Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Allcare em que se insurge quanto sentença de id. 164030136. As partes embargadas, intimadas, se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Allcare em que se insurge quanto sentença de id. 164030136. As partes embargadas, intimadas, se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Allcare em que se insurge quanto sentença de id. 164030136. As partes embargadas, intimadas, se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Allcare em que se insurge quanto sentença de id. 164030136. As partes embargadas, intimadas, se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:16
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 4 de dezembro de 2025. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:19
Petição (Apelação)
01/12/2025, 11:18
Publicação
27/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 25 de novembro de 2025. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:36
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:08
Petição (Apelação)
24/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 06:06
Decurso de Prazo
05/11/2025, 06:06
Decurso de Prazo
05/11/2025, 06:06
Publicação
28/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - CNPJ: 07.658.098/0001-18 (REU) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente pela ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. Natal-RN, 24 de outubro de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816670-12.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 06:36
Decurso de Prazo
22/10/2025, 06:36
Decurso de Prazo
22/10/2025, 06:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 07:02
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 11:33
Publicação
13/10/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. INTIMO os embargados RIANNY DE LIMA SANTOS e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.,, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente pela ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.. Natal, 2 de outubro de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0816670-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:03
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:02
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 16:02
Publicação
22/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:31
Publicação
22/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:26
Publicação
22/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:24
Publicação
22/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por Rianny de Lima Santos em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. Em inicial (id. 145946911), a autora alega que em 17/06/2024 sofreu acidente que resultou em lesão no joelho esquerdo, com ruptura do ligamento cruzado anterior, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico; que, ao solicitar a cobertura do procedimento, foi comunicada acerca da alteração na administração do plano, em razão da rescisão do contrato entre a Qualicorp e a Unimed Natal, passando, assim, a gestão do plano para a AllCare; que, após aderir à proposta apresentada pela AllCare, com início de vigência em 10/07/2024, solicitou a realização do referido procedimento cirúrgico, sendo informada sobre a aplicação de carência de 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de eventos relacionados à mencionada lesão; que diante da exigência do cumprimento do referido período de carência, afirma que realizou o procedimento cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, custeia sessões de fisioterapia. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu, no mérito, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais de R$2.400,00 e danos morais de R$10.000,00. Decisão (id. 150682128) concedeu a assistência judiciária gratuita. Contestação da ré AllCare (id. 153974538), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da administradora. Contestação da ré Qualicorp (id. 154621656), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação da ré Unimed (id. 155058774), na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Réplica às contestações (ids. 157054249 e 157762861). Partes rés requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 163099312, 163153500 e 163248690). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 163324229). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rianny de Lima Santos em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., ao fundamento de negativa indevida de cobertura de cirurgia e tratamento fisioterápico, decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão e da imposição de nova carência contratual. De início, verifico a existência de preliminares que demandam apreciação. A ré AllCare sustenta não integrar a relação jurídica por inexistência de contrato definitivo com a autora. A alegação não procede. Restou demonstrado que a AllCare assumiu a administração dos planos da Unimed, encaminhou proposta de adesão e expediu termo de comunicação ao beneficiário, no qual impôs carência de 24 meses para a cobertura da lesão. Tais circunstâncias evidenciam participação direta e indispensável na cadeia de fornecimento do serviço de saúde, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré Qualicorp alega ter deixado de gerir o contrato quando do evento danoso. A preliminar também carece de fundamento. A Qualicorp foi a administradora originária, responsável pela contratação e pela obrigação legal de garantir a portabilidade de carências no momento da rescisão. A ausência de comunicação eficaz e o descumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concorreram para o dano experimentado, impondo-lhe responsabilidade solidária, conforme entendimento reiterado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Por fim, a ré Unimed defende a ausência de interesse de agir, alegando que o contrato com a autora teria sido rescindido antes do acidente. Não assiste razão. A prova dos autos demonstra que a cobertura estava garantida até 23/06/2024, sendo o acidente ocorrido em 17/06/2024, dentro da vigência contratual. A lide versa justamente sobre a regularidade da negativa de cobertura e da rescisão unilateral, configurando plena necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora. Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, está incontroverso que a autora celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão em 20/05/2023 com intermediação da Qualicorp e cobertura da Unimed; que sofreu acidente em 17/06/2024, dentro da vigência contratual, com necessidade comprovada de cirurgia e fisioterapia; que houve rescisão do contrato entre Unimed e Qualicorp, com transferência de administração para a AllCare; que a AllCare apresentou nova proposta impondo carência de 24 meses para a cobertura da lesão; e que a cirurgia foi realizada pelo Sistema Único de Saúde e a autora custeou 30 sessões de fisioterapia no valor de R$ 2.400,00. Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge a (i) apurar a legalidade da nova carência imposta pela AllCare; (ii) analisar se houve falha das rés ao negar a cobertura da cirurgia e da fisioterapia; (iii) definir se Unimed, Qualicorp e AllCare respondem solidariamente pelos danos; e (iv) quantificar e caracterizar os danos materiais e morais. Observando o caderno processual, entendo que restou comprovado que a autora permaneceu no plano por mais de doze meses, cumprindo integralmente as carências. Ainda assim, a AllCare, ao assumir a gestão, encaminhou nova proposta de adesão com o código RC 4.178, alusivo à portabilidade de carências, mas exigiu nova carência de 24 meses. Compreendo que tal exigência viola o art. 8º, IV, da Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS, que assegura ao consumidor, em caso de rescisão unilateral de contrato coletivo, o direito de migrar para outro plano sem necessidade de novos prazos de carência, desde que cumprido o período mínimo de permanência. O STJ firmou entendimento idêntico: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. CDC. LEI 9.656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. [...] (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Sobre a falha na cobertura, verifico que a documentação médica comprova que a autora sofreu ruptura completa do ligamento cruzado anterior e necessitava de cirurgia urgente, seguida de fisioterapia específica para reabilitação. Mesmo diante de contrato vigente, as rés negaram a cobertura, compelindo a autora a buscar atendimento pelo SUS e a arcar com R$2.400,00 em fisioterapia. Analisando o direito, vejo que o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Nesse sentido, a negativa caracteriza grave falha de serviço, violando os deveres de boa-fé objetiva e de informação (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; arts. 421 e 422, do CC). Já no tocante à responsabilização das rés Unimed, Qualicorp e AllCare, destaco que as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. A Unimed atuou como operadora; a Qualicorp, como administradora originária; e a AllCare, como nova gestora que impôs a carência indevida. Para solucionar a controvérsia, invoco o CDC, que em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Os precedentes do STJ corroboram tal entendimento, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios pela negativa de cobertura (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA). Sendo assim, o dano material é incontroverso, consubstanciado nas despesas de R$2.400,00 com fisioterapia, devendo ser restituído integralmente, com correção monetária e juros de mora. Quanto ao dano moral, a conduta das rés excede o mero inadimplemento contratual. A negativa em contexto de urgência, a dor física, o sofrimento psíquico e a insegurança vivenciados configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, sendo presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. Diante da gravidade do ilícito e dos parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização em R$5.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, para: i) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.400,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); e ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). Condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por Rianny de Lima Santos em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. Em inicial (id. 145946911), a autora alega que em 17/06/2024 sofreu acidente que resultou em lesão no joelho esquerdo, com ruptura do ligamento cruzado anterior, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico; que, ao solicitar a cobertura do procedimento, foi comunicada acerca da alteração na administração do plano, em razão da rescisão do contrato entre a Qualicorp e a Unimed Natal, passando, assim, a gestão do plano para a AllCare; que, após aderir à proposta apresentada pela AllCare, com início de vigência em 10/07/2024, solicitou a realização do referido procedimento cirúrgico, sendo informada sobre a aplicação de carência de 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de eventos relacionados à mencionada lesão; que diante da exigência do cumprimento do referido período de carência, afirma que realizou o procedimento cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, custeia sessões de fisioterapia. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu, no mérito, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais de R$2.400,00 e danos morais de R$10.000,00. Decisão (id. 150682128) concedeu a assistência judiciária gratuita. Contestação da ré AllCare (id. 153974538), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da administradora. Contestação da ré Qualicorp (id. 154621656), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação da ré Unimed (id. 155058774), na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Réplica às contestações (ids. 157054249 e 157762861). Partes rés requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 163099312, 163153500 e 163248690). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 163324229). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rianny de Lima Santos em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., ao fundamento de negativa indevida de cobertura de cirurgia e tratamento fisioterápico, decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão e da imposição de nova carência contratual. De início, verifico a existência de preliminares que demandam apreciação. A ré AllCare sustenta não integrar a relação jurídica por inexistência de contrato definitivo com a autora. A alegação não procede. Restou demonstrado que a AllCare assumiu a administração dos planos da Unimed, encaminhou proposta de adesão e expediu termo de comunicação ao beneficiário, no qual impôs carência de 24 meses para a cobertura da lesão. Tais circunstâncias evidenciam participação direta e indispensável na cadeia de fornecimento do serviço de saúde, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré Qualicorp alega ter deixado de gerir o contrato quando do evento danoso. A preliminar também carece de fundamento. A Qualicorp foi a administradora originária, responsável pela contratação e pela obrigação legal de garantir a portabilidade de carências no momento da rescisão. A ausência de comunicação eficaz e o descumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concorreram para o dano experimentado, impondo-lhe responsabilidade solidária, conforme entendimento reiterado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Por fim, a ré Unimed defende a ausência de interesse de agir, alegando que o contrato com a autora teria sido rescindido antes do acidente. Não assiste razão. A prova dos autos demonstra que a cobertura estava garantida até 23/06/2024, sendo o acidente ocorrido em 17/06/2024, dentro da vigência contratual. A lide versa justamente sobre a regularidade da negativa de cobertura e da rescisão unilateral, configurando plena necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora. Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, está incontroverso que a autora celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão em 20/05/2023 com intermediação da Qualicorp e cobertura da Unimed; que sofreu acidente em 17/06/2024, dentro da vigência contratual, com necessidade comprovada de cirurgia e fisioterapia; que houve rescisão do contrato entre Unimed e Qualicorp, com transferência de administração para a AllCare; que a AllCare apresentou nova proposta impondo carência de 24 meses para a cobertura da lesão; e que a cirurgia foi realizada pelo Sistema Único de Saúde e a autora custeou 30 sessões de fisioterapia no valor de R$ 2.400,00. Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge a (i) apurar a legalidade da nova carência imposta pela AllCare; (ii) analisar se houve falha das rés ao negar a cobertura da cirurgia e da fisioterapia; (iii) definir se Unimed, Qualicorp e AllCare respondem solidariamente pelos danos; e (iv) quantificar e caracterizar os danos materiais e morais. Observando o caderno processual, entendo que restou comprovado que a autora permaneceu no plano por mais de doze meses, cumprindo integralmente as carências. Ainda assim, a AllCare, ao assumir a gestão, encaminhou nova proposta de adesão com o código RC 4.178, alusivo à portabilidade de carências, mas exigiu nova carência de 24 meses. Compreendo que tal exigência viola o art. 8º, IV, da Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS, que assegura ao consumidor, em caso de rescisão unilateral de contrato coletivo, o direito de migrar para outro plano sem necessidade de novos prazos de carência, desde que cumprido o período mínimo de permanência. O STJ firmou entendimento idêntico: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. CDC. LEI 9.656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. [...] (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Sobre a falha na cobertura, verifico que a documentação médica comprova que a autora sofreu ruptura completa do ligamento cruzado anterior e necessitava de cirurgia urgente, seguida de fisioterapia específica para reabilitação. Mesmo diante de contrato vigente, as rés negaram a cobertura, compelindo a autora a buscar atendimento pelo SUS e a arcar com R$2.400,00 em fisioterapia. Analisando o direito, vejo que o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Nesse sentido, a negativa caracteriza grave falha de serviço, violando os deveres de boa-fé objetiva e de informação (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; arts. 421 e 422, do CC). Já no tocante à responsabilização das rés Unimed, Qualicorp e AllCare, destaco que as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. A Unimed atuou como operadora; a Qualicorp, como administradora originária; e a AllCare, como nova gestora que impôs a carência indevida. Para solucionar a controvérsia, invoco o CDC, que em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Os precedentes do STJ corroboram tal entendimento, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios pela negativa de cobertura (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA). Sendo assim, o dano material é incontroverso, consubstanciado nas despesas de R$2.400,00 com fisioterapia, devendo ser restituído integralmente, com correção monetária e juros de mora. Quanto ao dano moral, a conduta das rés excede o mero inadimplemento contratual. A negativa em contexto de urgência, a dor física, o sofrimento psíquico e a insegurança vivenciados configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, sendo presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. Diante da gravidade do ilícito e dos parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização em R$5.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, para: i) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.400,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); e ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). Condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por Rianny de Lima Santos em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. Em inicial (id. 145946911), a autora alega que em 17/06/2024 sofreu acidente que resultou em lesão no joelho esquerdo, com ruptura do ligamento cruzado anterior, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico; que, ao solicitar a cobertura do procedimento, foi comunicada acerca da alteração na administração do plano, em razão da rescisão do contrato entre a Qualicorp e a Unimed Natal, passando, assim, a gestão do plano para a AllCare; que, após aderir à proposta apresentada pela AllCare, com início de vigência em 10/07/2024, solicitou a realização do referido procedimento cirúrgico, sendo informada sobre a aplicação de carência de 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de eventos relacionados à mencionada lesão; que diante da exigência do cumprimento do referido período de carência, afirma que realizou o procedimento cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, custeia sessões de fisioterapia. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu, no mérito, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais de R$2.400,00 e danos morais de R$10.000,00. Decisão (id. 150682128) concedeu a assistência judiciária gratuita. Contestação da ré AllCare (id. 153974538), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da administradora. Contestação da ré Qualicorp (id. 154621656), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação da ré Unimed (id. 155058774), na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Réplica às contestações (ids. 157054249 e 157762861). Partes rés requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 163099312, 163153500 e 163248690). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 163324229). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rianny de Lima Santos em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., ao fundamento de negativa indevida de cobertura de cirurgia e tratamento fisioterápico, decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão e da imposição de nova carência contratual. De início, verifico a existência de preliminares que demandam apreciação. A ré AllCare sustenta não integrar a relação jurídica por inexistência de contrato definitivo com a autora. A alegação não procede. Restou demonstrado que a AllCare assumiu a administração dos planos da Unimed, encaminhou proposta de adesão e expediu termo de comunicação ao beneficiário, no qual impôs carência de 24 meses para a cobertura da lesão. Tais circunstâncias evidenciam participação direta e indispensável na cadeia de fornecimento do serviço de saúde, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré Qualicorp alega ter deixado de gerir o contrato quando do evento danoso. A preliminar também carece de fundamento. A Qualicorp foi a administradora originária, responsável pela contratação e pela obrigação legal de garantir a portabilidade de carências no momento da rescisão. A ausência de comunicação eficaz e o descumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concorreram para o dano experimentado, impondo-lhe responsabilidade solidária, conforme entendimento reiterado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Por fim, a ré Unimed defende a ausência de interesse de agir, alegando que o contrato com a autora teria sido rescindido antes do acidente. Não assiste razão. A prova dos autos demonstra que a cobertura estava garantida até 23/06/2024, sendo o acidente ocorrido em 17/06/2024, dentro da vigência contratual. A lide versa justamente sobre a regularidade da negativa de cobertura e da rescisão unilateral, configurando plena necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora. Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, está incontroverso que a autora celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão em 20/05/2023 com intermediação da Qualicorp e cobertura da Unimed; que sofreu acidente em 17/06/2024, dentro da vigência contratual, com necessidade comprovada de cirurgia e fisioterapia; que houve rescisão do contrato entre Unimed e Qualicorp, com transferência de administração para a AllCare; que a AllCare apresentou nova proposta impondo carência de 24 meses para a cobertura da lesão; e que a cirurgia foi realizada pelo Sistema Único de Saúde e a autora custeou 30 sessões de fisioterapia no valor de R$ 2.400,00. Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge a (i) apurar a legalidade da nova carência imposta pela AllCare; (ii) analisar se houve falha das rés ao negar a cobertura da cirurgia e da fisioterapia; (iii) definir se Unimed, Qualicorp e AllCare respondem solidariamente pelos danos; e (iv) quantificar e caracterizar os danos materiais e morais. Observando o caderno processual, entendo que restou comprovado que a autora permaneceu no plano por mais de doze meses, cumprindo integralmente as carências. Ainda assim, a AllCare, ao assumir a gestão, encaminhou nova proposta de adesão com o código RC 4.178, alusivo à portabilidade de carências, mas exigiu nova carência de 24 meses. Compreendo que tal exigência viola o art. 8º, IV, da Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS, que assegura ao consumidor, em caso de rescisão unilateral de contrato coletivo, o direito de migrar para outro plano sem necessidade de novos prazos de carência, desde que cumprido o período mínimo de permanência. O STJ firmou entendimento idêntico: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. CDC. LEI 9.656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. [...] (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Sobre a falha na cobertura, verifico que a documentação médica comprova que a autora sofreu ruptura completa do ligamento cruzado anterior e necessitava de cirurgia urgente, seguida de fisioterapia específica para reabilitação. Mesmo diante de contrato vigente, as rés negaram a cobertura, compelindo a autora a buscar atendimento pelo SUS e a arcar com R$2.400,00 em fisioterapia. Analisando o direito, vejo que o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Nesse sentido, a negativa caracteriza grave falha de serviço, violando os deveres de boa-fé objetiva e de informação (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; arts. 421 e 422, do CC). Já no tocante à responsabilização das rés Unimed, Qualicorp e AllCare, destaco que as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. A Unimed atuou como operadora; a Qualicorp, como administradora originária; e a AllCare, como nova gestora que impôs a carência indevida. Para solucionar a controvérsia, invoco o CDC, que em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Os precedentes do STJ corroboram tal entendimento, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios pela negativa de cobertura (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA). Sendo assim, o dano material é incontroverso, consubstanciado nas despesas de R$2.400,00 com fisioterapia, devendo ser restituído integralmente, com correção monetária e juros de mora. Quanto ao dano moral, a conduta das rés excede o mero inadimplemento contratual. A negativa em contexto de urgência, a dor física, o sofrimento psíquico e a insegurança vivenciados configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, sendo presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. Diante da gravidade do ilícito e dos parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização em R$5.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, para: i) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.400,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); e ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). Condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por Rianny de Lima Santos em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. Em inicial (id. 145946911), a autora alega que em 17/06/2024 sofreu acidente que resultou em lesão no joelho esquerdo, com ruptura do ligamento cruzado anterior, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico; que, ao solicitar a cobertura do procedimento, foi comunicada acerca da alteração na administração do plano, em razão da rescisão do contrato entre a Qualicorp e a Unimed Natal, passando, assim, a gestão do plano para a AllCare; que, após aderir à proposta apresentada pela AllCare, com início de vigência em 10/07/2024, solicitou a realização do referido procedimento cirúrgico, sendo informada sobre a aplicação de carência de 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de eventos relacionados à mencionada lesão; que diante da exigência do cumprimento do referido período de carência, afirma que realizou o procedimento cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, custeia sessões de fisioterapia. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu, no mérito, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais de R$2.400,00 e danos morais de R$10.000,00. Decisão (id. 150682128) concedeu a assistência judiciária gratuita. Contestação da ré AllCare (id. 153974538), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da administradora. Contestação da ré Qualicorp (id. 154621656), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação da ré Unimed (id. 155058774), na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Réplica às contestações (ids. 157054249 e 157762861). Partes rés requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 163099312, 163153500 e 163248690). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 163324229). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rianny de Lima Santos em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., ao fundamento de negativa indevida de cobertura de cirurgia e tratamento fisioterápico, decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão e da imposição de nova carência contratual. De início, verifico a existência de preliminares que demandam apreciação. A ré AllCare sustenta não integrar a relação jurídica por inexistência de contrato definitivo com a autora. A alegação não procede. Restou demonstrado que a AllCare assumiu a administração dos planos da Unimed, encaminhou proposta de adesão e expediu termo de comunicação ao beneficiário, no qual impôs carência de 24 meses para a cobertura da lesão. Tais circunstâncias evidenciam participação direta e indispensável na cadeia de fornecimento do serviço de saúde, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré Qualicorp alega ter deixado de gerir o contrato quando do evento danoso. A preliminar também carece de fundamento. A Qualicorp foi a administradora originária, responsável pela contratação e pela obrigação legal de garantir a portabilidade de carências no momento da rescisão. A ausência de comunicação eficaz e o descumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concorreram para o dano experimentado, impondo-lhe responsabilidade solidária, conforme entendimento reiterado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Por fim, a ré Unimed defende a ausência de interesse de agir, alegando que o contrato com a autora teria sido rescindido antes do acidente. Não assiste razão. A prova dos autos demonstra que a cobertura estava garantida até 23/06/2024, sendo o acidente ocorrido em 17/06/2024, dentro da vigência contratual. A lide versa justamente sobre a regularidade da negativa de cobertura e da rescisão unilateral, configurando plena necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora. Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, está incontroverso que a autora celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão em 20/05/2023 com intermediação da Qualicorp e cobertura da Unimed; que sofreu acidente em 17/06/2024, dentro da vigência contratual, com necessidade comprovada de cirurgia e fisioterapia; que houve rescisão do contrato entre Unimed e Qualicorp, com transferência de administração para a AllCare; que a AllCare apresentou nova proposta impondo carência de 24 meses para a cobertura da lesão; e que a cirurgia foi realizada pelo Sistema Único de Saúde e a autora custeou 30 sessões de fisioterapia no valor de R$ 2.400,00. Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge a (i) apurar a legalidade da nova carência imposta pela AllCare; (ii) analisar se houve falha das rés ao negar a cobertura da cirurgia e da fisioterapia; (iii) definir se Unimed, Qualicorp e AllCare respondem solidariamente pelos danos; e (iv) quantificar e caracterizar os danos materiais e morais. Observando o caderno processual, entendo que restou comprovado que a autora permaneceu no plano por mais de doze meses, cumprindo integralmente as carências. Ainda assim, a AllCare, ao assumir a gestão, encaminhou nova proposta de adesão com o código RC 4.178, alusivo à portabilidade de carências, mas exigiu nova carência de 24 meses. Compreendo que tal exigência viola o art. 8º, IV, da Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS, que assegura ao consumidor, em caso de rescisão unilateral de contrato coletivo, o direito de migrar para outro plano sem necessidade de novos prazos de carência, desde que cumprido o período mínimo de permanência. O STJ firmou entendimento idêntico: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. CDC. LEI 9.656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. [...] (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Sobre a falha na cobertura, verifico que a documentação médica comprova que a autora sofreu ruptura completa do ligamento cruzado anterior e necessitava de cirurgia urgente, seguida de fisioterapia específica para reabilitação. Mesmo diante de contrato vigente, as rés negaram a cobertura, compelindo a autora a buscar atendimento pelo SUS e a arcar com R$2.400,00 em fisioterapia. Analisando o direito, vejo que o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Nesse sentido, a negativa caracteriza grave falha de serviço, violando os deveres de boa-fé objetiva e de informação (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; arts. 421 e 422, do CC). Já no tocante à responsabilização das rés Unimed, Qualicorp e AllCare, destaco que as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. A Unimed atuou como operadora; a Qualicorp, como administradora originária; e a AllCare, como nova gestora que impôs a carência indevida. Para solucionar a controvérsia, invoco o CDC, que em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Os precedentes do STJ corroboram tal entendimento, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios pela negativa de cobertura (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA). Sendo assim, o dano material é incontroverso, consubstanciado nas despesas de R$2.400,00 com fisioterapia, devendo ser restituído integralmente, com correção monetária e juros de mora. Quanto ao dano moral, a conduta das rés excede o mero inadimplemento contratual. A negativa em contexto de urgência, a dor física, o sofrimento psíquico e a insegurança vivenciados configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, sendo presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. Diante da gravidade do ilícito e dos parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização em R$5.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, para: i) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.400,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); e ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). Condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:41
Procedência
18/09/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:50
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:37
Publicação
26/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:25
Publicação
26/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:24
Publicação
25/08/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:22
Publicação
25/08/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência informacional, inverto o ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência informacional, inverto o ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência informacional, inverto o ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência informacional, inverto o ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:13
Mero expediente
19/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:21
Publicação
25/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação ( Id 155058774) requerido UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 23 de junho de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0816670-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:23
Petição (Contestação)
17/06/2025, 15:57
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntadas aos autos (ID 154621656, 153974538, 153452685), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. Natal/RN, 12 de junho de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:28
Petição (Contestação)
12/06/2025, 15:25
Petição (Contestação)
06/06/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 18:45
Publicação
16/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:52
Mero expediente
08/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 21:09
Publicação
07/04/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816670-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: RIANNY DE LIMA SANTOS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira (ganhos e gastos), sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo ato, deverá apresentar comprovante de residência, referente a um dos últimos três meses,em nome próprio ou de parente identificável nos autos, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Além disso, informe os endereços eletrônicos de ambas as partes e de sua advogada, caso possua, e procuração que contenha todos os dados da advogada, nos termos estabelecidos pelo art. 105 do CPC. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)