Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802406-31.2023.8.20.5107 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO GUEDES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente previdenciário, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, mas manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, requerendo o afastamento da condenação em honorários diante da sucumbência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em verificar a existência de vício formal no acórdão embargado, notadamente quanto à omissão em se manifestar sobre a inaplicabilidade dos honorários advocatícios em caso de provimento parcial do recurso da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. III. FUNDAMENTAÇÃO 2. Assiste razão ao ente previdenciário quanto à omissão identificada no acórdão embargado, porquanto não houve pronunciamento quanto à regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (art. 1º da Lei nº 12.153/2009). 3. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios imposta ao ente embargante, mantendo-se os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação do ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado. Tese de julgamento: “A sucumbência parcial do ente público recorrente atrai a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95, afastando a condenação em honorários advocatícios. A omissão do acórdão quanto à apreciação dessa regra autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do Relator. Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, mas manteve a condenação em honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não observar que o provimento parcial do recurso atrai a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, o que afastaria a condenação em honorários. É o relatório. VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. De fato, o acórdão embargado acolheu as razões recursais para afastar a condenação incidente sobre o período que a parte autora estava em atividade (até 09/01/2014) Sendo assim, assiste razão ao embargante quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir a omissão apontada, afastando a condenação do ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2025.