Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BARROS & BARROS RENT A CAR LTDA - ME
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0819842-98.2021.8.20.5001
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que o Estado foi condenado a indenizar o exequente no monte de R$ 7.062,50, conforme sentença prolatada no ID 73296321. Ocorre que que ambas as partes recorreram da referida sentença, todavia a turma recursal negou provimento a ambos os recursos e condenou as partes em sucumbência recíproca, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 161420412. Com a juntada da petição de ID 167112342, o Estado inaugurou a fase de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento da sucumbência no monte de R$ 5.588,57 em face do polo ativo. Instado a se manifestar, a empresa BARROS & BARROS RENT A CAR LTDA - ME impugnou o cálculo do Estado protocolado no ID 167112344, esclarecendo que nele foi calculada a sucumbência sobre o valor da causa, quando deveria ter sido considerado o valor da condenação, vide ID 175739993. Tal alegação merece guarida, uma vez que, no acórdão publicado no ID 161420412, consta limpidamente que a condenação em sucumbência recíproca deverá ser calculada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, tendo sido fixada em 10% (dez por cento). Assim, determino que se intime o Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, refazer o cálculo da sucumbência, fazendo constar na nova planilha o valor da condenação (R$ 7.062,50) como base de cálculo dos 10% (dez por cento) fixados no aludido acórdão. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença por parte do exequente (ID 175739997), observa-se que não foi protocolada planilha de cálculo, mas sim elaborada, no corpo da petição, alguns levantamentos contábeis sem constar a fonte da calculadora utilizada, tampouco a data de atualização do crédito. Entendo que, para se proceder à execução da obrigação de pagar, a petição deve estar acompanhada da planilha de cálculos, preferencialmente elaborada por meio da Calculadora do TJ/RN, contendo a discriminação dos descontos relativos ao Imposto de Renda (IRPF) e à contribuição previdenciária, caso se aplique, ou, se for o caso, a devida justificativa para eventual isenção. Destarte, intime-se o polo ativo BARROS & BARROS RENT A CAR LTDA - ME eletronicamente, por meio de seu advogado, concomitantemente à intimação do Estado do RN, para que traga aos autos planilha de cálculos que sustente o seu pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos advertidos acima. Com os adventos das planilhas de cálculos pelas partes, intimem-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para tratar acerca da homologação dos cálculos de ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)