Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME
EXECUTADO: ADRIANA CAVALCANTE CHAVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0822031-06.2022.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ajuizada no ano de 2022, na qual a parte exequente buscou, por diversas tentativas, a satisfação do crédito reconhecido em seu favor. No curso processual, foram empreendidas diligências sucessivas, sem que se lograsse êxito em localizar bens penhoráveis de titularidade da devedora. Instada a indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente permaneceu inerte, sem apontar bens de propriedade da parte executada, tampouco indicar diligências concretas aptas a impulsionar a execução. Ressalte-se que a ausência de localização de bens aptos à constrição inviabiliza o prosseguimento regular da execução, de modo que a manutenção do feito sem perspectiva de satisfação configuraria afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade, que regem os Juizados Especiais. Desta feita, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53 (…) §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (grifos acrescidos) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Desde já, determino a exclusão da anotação em desfavor da parte executada junto ao SERASAJUD conforme art. 782, §4º, do CPC. Consigno que o feito poderá ser desarquivado, desde que observados os prazos prescricionais aplicáveis, caso venham a ser localizados bens penhoráveis do devedor. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Dispensadas as intimações. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)