Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000676-29.2009.8.20.0121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO e outros Promovido(a): J. M. Nasser dos Santos Me e outros DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO e outros em face de J. M. Nasser dos Santos Me e outros, ambos qualificados nos autos. O processo se encontra na pasta de sistemas judiciais a fim de cumprir a decisão de ID 162158172, a qual ordenou mais uma vez a consulta de bens do devedor nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERPJUD. Vieram os autos conclusos para adequação aos termos do art. 921 e seguintes do CPC. É o relatório. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional pelo período de um ano. Na espécie, verifica-se que, não obstante as diversas diligências já realizadas nos autos, nenhum bem do(s) executado(s) foi(am) encontrado(s). A parte exequente, em sua última manifestação, limita-se a requerer genericamente a realização de novas diligências, sem, contudo, trazer elementos concretos, indícios objetivos ou informações específicas que indiquem a existência de bens penhoráveis em nome dos executados. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Contudo, tal prerrogativa não autoriza a perpetuação indefinida de diligências inócuas ou desprovidas de fundamento objetivo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência processual e da economia processual. Como é sabido, incumbe ao exequente indicar bens passíveis de penhora, conforme estabelece o art. 798, inciso II, alínea “c” do CPC. Embora o Judiciário disponha de ferramentas para auxiliar na localização de ativos (sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), tais mecanismos já foram utilizados nos autos sem êxito satisfatório. Assim, o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, a fim de que se inicie o prazo de 1 ano previsto no art. §1º do mesmo artigo. Ressalte-se que a suspensão do feito não impede que a parte exequente, a qualquer tempo, apresente requerimento fundamentado de prosseguimento, desde que traga informações concretas sobre a localização de bens dos executados.
Trata-se de medida que prestigia a eficiência processual e evita a prática de atos processuais inúteis. Ademais, durante o período de suspensão, permanece suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, de modo que não há qualquer prejuízo ao direito do credor. Registre-se, por oportuno, que transcorrido o prazo de suspensão de um ano, a parte exequente será regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, momento em que poderá apresentar novos elementos ou indicar a existência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (provisório) dos autos. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, a qualquer momento, apresentar petição fundamentada indicando a existência de bens penhoráveis, com elementos concretos e objetivos, hipótese em que será analisado o prosseguimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)