Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: LUCIENE GOMES PASCOAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002370-56.2010.8.20.0102
Cuida-se de recurso especial (Id. 30821274) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30070701) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO POR LEIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a extinção da execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial e as causas de suspensão e interrupção da prescrição intercorrente na execução; e (ii) verificar se houve nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente tem como marco inicial a ciência do exequente sobre a não localização do devedor para citação ou inexistência de bens penhoráveis, conforme fixado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1, com o julgamento do REsp nº 1.604.412/SC. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso concreto, o marco inicial ocorreu em 01/12/2010, data da ciência da não localização do executado para citação, com suspensão do prazo por um ano, retomando seu curso em 02/12/2011. As Leis Federais nº 12.844/2013 e 13.340/2016 determinaram a suspensão da execução, impedindo a contagem do prazo prescricional entre 19/07/2013 e 30/12/2019, sendo retomado a partir de 31/12/2019. O prazo prescricional foi consumado em 13/05/2023. Não houve atos interruptivos da prescrição intercorrente, pois não se verificou citação válida do devedor nem constrição de bens penhoráveis ao longo da execução, ou mesmo indicativo de repactuação da dívida. A intimação prévia do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente foi devidamente observada, respeitando o contraditório e a jurisprudência do STJ. Embora a sentença não tenha computado expressamente os períodos de suspensão legal, a extinção da execução por prescrição intercorrente foi corretamente decretada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 921, §1º ao §5º, 240, §1º, e 802; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 8º, §13, da Lei nº 12.844/2013; 10, II, da Lei nº 13.340/2016; 20, §4º, da Lei nº 13.606/2018; 10 da Lei nº 13.729/2018; além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 30821275). Contrarrazões apresentadas (Id. 35705520). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, verifica-se que o entendimento deste Tribunal está em sintonia com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC 01/STJ – REsp 1604412/SC), cuja tese e ementa seguem transcritas: Tese – 01 IAC/STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Em atenção ao decidido no IAC 01/STJ, o acórdão combatido (Id. 30070701) concluiu: A impugnação recursal acerca da alteração da contagem do prazo prescricional, quer pela redefinição do marco inicial, quer pela aplicação de sucessivas interrupções pelas leis que autorizaram a repactuação da dívida, estruturaram-se nas regras de contagem e de interrupção aplicáveis ao prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva. De todo modo, o cerne da discussão exige a aplicação de precedente qualificado do STJ, o Incidente de Assunção de Competência nº 01, julgado no REsp nº 1.604.412/SC, que definiu as teses centrais para verificação da prescrição intercorrente. Transcrevo a ementa do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) As regras aplicáveis à prescrição intercorrente não são as mesmas da prescrição para ajuizamento da ação. Embora o prazo prescricional seja o mesmo (art. 206-A do Código Civil), as causas suspensivas e interruptivas se submetem a regras distintas, as quais, no caso da prescrição intercorrente, estão previstas no art. 921 e seguintes do CPC. Diferentemente da prescrição da pretensão executiva, que é interrompida com o despacho inicial ordenador da citação (art. 240, §1º, e art. 802, CPC), a prescrição intercorrente, no contexto da ação judicial já ajuizada, somente tem marco inicial quando não localizados o executado para citação nem bens penhoráveis para satisfação da dívida (art. 921, III, §1º ao §5º, do CPC), tendo como causa interruptiva “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”1. A contagem do prazo prescricional intercorrente, quando ainda na vigência do CPC/1973, iniciou-se após um ano de suspensão do prazo, contado a partir da ciência do credor da não localização do devedor para citação ou de inexistência de bens para penhora, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980. Em análise dos autos, a primeira certidão de tentativa frustrada de citação ocorreu em 29/11/2010, tendo a ciência do exequente sido registrada em 01/12/2010 (ID 29057586, p. 26 e 27). Após diversos pedidos de suspensão do processo, formulados pelo banco, mais uma tentativa de citação findou inexitosa em 05/12/2017 (ID 29057586, p. 80). Não há no processo indicativo de realização efetiva de citação ou de penhora de bens do devedor, enquanto marcos interruptivos do transcurso do prazo prescricional. Também não há registro de nenhuma repactuação ou parcelamento da dívida, a provocar a interrupção do prazo prescricional. A parte apelante argumentou que as Leis Federais nº 12.844/2013 e 13.340/2016 impuseram a suspensão do prazo prescricional, o que não foi apreciado na sentença. Esses diplomas legais determinaram a suspensão das ações executivas em curso, o que, certamente, implica na suspensão da contagem do prazo da prescrição intercorrente (TJ-MG - Apelação Cível: 01629139720138130433, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). A contagem do prazo prescricional intercorrente deve observar as suspensões e retomadas do curso da prescrição ao longo da execução. No caso em análise, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC). O marco inicial da contagem ocorreu em 01/12/2010, data da ciência da não localização do executado para citação. A partir desse momento, o prazo deve ser considerado suspenso por um ano, conforme o precedente qualificado citado, retomando seu curso em 02/12/2011. No período de 02/12/2011 a 18/07/2013, o prazo correu por 1 ano, 7 meses e 18 dias, quando sobreveio nova suspensão da execução por determinação das Leis Federais nº 12.844/2013 e 13.340/2016, que perdurou no período de 19/07/2013 a 30/12/2019. Assim, o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/12/2019, momento em que restavam 3 anos, 4 meses e 13 dias para completar o prazo prescricional de cinco anos. Assim, o prazo extintivo foi integralmente consumado em 13 de maio de 2023, operando-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do IAC 01/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6