Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: INSTITUTO MIKARLA CELY UNIPESSOAL LTDA
Executado: JONE COSTA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852373-72.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito fundado em título executivo. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de ID 165423606, proferida em 29 de setembro de 2025, este Juízo rejeitou liminarmente os embargos à execução interpostos pelo executado e, no mesmo ato, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse cabível, sob pena de suspensão do processo. Conforme certificado no ID 169089516, o prazo legal concedido à parte exequente decorreu em 04 de novembro de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. Ressalte-se que as tentativas anteriores de localização de ativos financeiros via Sisbajud, resultaram apenas em bloqueios parciais insuficientes para a satisfação do débito. - Fundamentação Jurídica A inércia da parte exequente em promover os atos necessários para o prosseguimento da execução, especificamente a indicação de bens passíveis de constrição após devidamente intimada para tal fim, impõe a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o regramento processual, quando o executado não possui bens penhoráveis ou quando estes não são encontrados, o juiz deve suspender a execução. Conforme o CPC, a suspensão deve ocorrer pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende também o curso da prescrição. - Dispositivo
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem que bens penhoráveis sejam encontrados ou sem manifestação da exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo (CPC, art. 921, § 2º), oportunidade em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). A parte exequente fica advertida de que a suspensão poderá ser levantada a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. P.I.C Natal/RN, 05 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC