Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE FATIMA SOUZA MELLO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES LOPES LIMA E SILVA e MARIA ESTELA SILVA FERRAZ
Executado: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0032446-46.2008.8.20.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos herdeiros de MARIA ESTELA SILVA FERRAZ em face de Fundação dos Economiários Federais Funcef, referente a obrigação de pagar quantia certa. Após apresentação de planilha indicando o valor do débito remanescente (ID nº 159783179), qual seja, R$ 191.480,81 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), em cumprimento à decisão de ID nº 162578379, e em razão do não pagamento espontâneo do débito executado, foi realizado penhora online, tendo sido efetuado bloqueio no valor de R$ 192.068,22 (cento e noventa e dois mil, sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Intimada para falar sobre os bloqueios realizados, a parte executada manifestou concordância com o bloqueio efetuado por compreender o valor da condenação (ID nº 163330469). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento. Decide. Compulsando os autos observa-se que o crédito executado foi satisfeito através da penhora online (ID nº 165177617), tendo a parte executada concordado com o valor bloqueado e afirmado ser o valor da condenação da sentença proferida nestes autos. Todavia, verifico que o valor bloqueado, qual seja, R$ 192.068,22 (cento e noventa e dois mil, sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), foi superior ao débito executado, que é de R$ 191.480,81 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), devendo o montante excedente ser desbloqueado. A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Diante dos contrato de honorários Advocatícios juntado aos autos (ID nº 126599022, nº 126599023 e nº 126599025), autorizo, desde já, a a retenção dos honorários contratuais devidos ao Advogado dos Autores no valor de 20% (vinte por cento) do aproveitamento econômico obtido por eles. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia referente ao crédito executado, bloqueado em ID nº 165177617, com as as devidas atualizações, sendo: a) R$ 122.011,92 (cento e vinte e dois mil, onze reais e noventa e dois centavos), com as devidas atualizações, divididos igualitariamente entre os herdeiros de Maria Estela Silva Ferraz, quais sejam, RONNEY SILVA FERRAZ, RYVIA ROSE FERRAZ BEZERRA e RIANNE RYDNA SILVA FERRAZ; b) R$ 69.468,89 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com as devidas atualizações, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor do escritório de Advocacia indicado na petição de ID nº 147856084. Após expedição dos alvarás, efetue-se o desbloqueio dos valores excederam ao débito executado, qual seja, R$ 587,41 (quinhentos e oitenta e sete rais e quarenta e um centavos). Se todo o valor bloqueado já tiver sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará desse montante bloqueado em excesso em favor da parte executada. Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Natal, 24/10/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)