Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCA EDILENE DANTAS
Réu: NATALSOFT LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0913580-09.2022.8.20.5001
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por FRANCISCA EDILENE DANTAS em face de NATALSOFT LTDA, ALEXANDRE NELSON ALVES DE CARVALHO e VLADÍVIA SANTINO HOLANDA DE CARVALHO, atualmente em fase de apuração de haveres. A dissolução parcial da sociedade já foi decretada por decisão interlocutória de mérito transitada em julgado, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2022, data fixada como a da resolução da sociedade. Inaugurada a fase liquidatória, a parte autora requereu a apuração de haveres por perito judicial (art. 606 do CPC), pelo critério de balanço especial, com inclusão de propriedades imateriais, lucros não distribuídos e juros de mora, na forma do art. 608, parágrafo único, do CPC. Realizada audiência de instrução em 21 de outubro de 2025, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, destinada a esclarecer a alegada existência de acordos verbais entre os sócios quanto à forma de distribuição dos resultados societários — matéria relevante para a fixação dos critérios de apuração dos haveres. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 604 do CPC, incumbe ao juízo, ao inaugurar a fase de apuração de haveres, fixar a data da resolução da sociedade — já estabelecida —, definir o critério de apuração dos haveres, à vista do disposto no contrato social, e nomear o perito. O contrato social da NATALSOFT LTDA, em sua Cláusula Décima Primeira (Aditivo Contratual nº 06), acostado ao ID 92148217, prevê expressamente o critério de balanço de determinação para fins de apuração dos haveres do sócio retirante. Nada obstante a alegação dos réus no sentido de que existiriam acordos verbais entre os sócios a modificar a forma de distribuição de resultados — tese objeto da prova oral colhida — tal circunstância precisaria ter sido amplamente comprovada em sede de audiência, o que não ocorreu. Com efeito, a existência ou não de acordos verbais entre os sócios, bem como a natureza jurídica dos valores recebidos pela autora ao longo do período societário, são questões de fato e de alta complexidade técnico-contábil, cujo esclarecimento demanda justamente a perícia a ser designada. Assim, adota-se o critério de balanço especial de determinação, conforme previsto no contrato social e requerido pela autora, com data-base em 01 de fevereiro de 2022, devendo o perito apurar o valor patrimonial real da sociedade nessa data. DESIGNO, portanto, o contador Roberto Faustino de Barros Neto, escolhido aleatoriamente dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ, para atuar nesta apuração de haveres como perito. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Rejeitado o encargo, conclusão para despacho. Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos. Deverão, ainda, manifestar-se sobre a proposta de honorários, ficando desde logo fixado que o valor da perícia deverá ser rateado entres as partes. Autos conclusos para decisão em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)