Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0040343-91.2009.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LUIS FERREIRA DE MIRANDA NETO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, sob fundamento de ausência de comprovação do recolhimento em dobro das custas processuais. O agravante alegou que a apelação e o comprovante de preparo foram protocolados com poucos minutos de diferença no mesmo dia, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada do comprovante de preparo poucos minutos após a interposição do recurso supre a exigência legal de recolhimento concomitante, ou se, ausente esse recolhimento imediato, impõe-se o pagamento em dobro, sob pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei exige que o comprovante do preparo seja apresentado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo se houver recolhimento em dobro posterior, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência entende que o critério temporal previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC não comporta flexibilização, sob pena de insegurança jurídica, sendo irrelevante o pequeno lapso de tempo entre a interposição do recurso e a juntada do comprovante de preparo. 5. A ausência de comprovação de recolhimento em dobro, mesmo após a intimação, mantém a inadmissibilidade do recurso de apelação por deserção, não havendo razão para retratação da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do comprovante de preparo após a interposição do recurso sem o devido recolhimento em dobro enseja a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A ausência de recolhimento em dobro mesmo após intimação torna o recurso manifestamente inadmissível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que não conheceu do apelo por si também manejado por deserção. Alegou, em suma, que o “recurso de apelação apresentado pelo ora agravante estava devidamente preparado, já que é possível constatar, através dos id 30036061 e 30036062, que a peça recursal e o seu comprovante foram juntados no mesmo dia (19.03.25) às 14:28h e 14:30h, respectivamente”. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC[1]. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC[2]. Como dito por ocasião da decisão ora recorrida: “Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito. Nesse sentido: “Agravo interno. Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC. Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDFT, Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. I. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015. II. Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples. No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso. III. Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC. Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70076705318, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018)- {Grifei].
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. [2] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.