Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 14:13
Decurso de Prazo28/04/2026, 00:12
Petição (Apelação)20/04/2026, 17:25
Publicação30/03/2026, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))28/03/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DIAS JUNIOR - ME e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0100014-20.2015.8.20.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face da sentença de ID 175071498, a julgou o processo extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Em síntese, sustentou o embargante a existência de contradição ao reconhecer a ocorrência da prescrição. Contrarrazões aos embargos de declaração, ao ID 180942521. É o relatório. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Aponta o embargante, a existência de contradição e omissão na decisão embargada ao argumento de que o Juízo deixou de se manifestar sobre elementos essenciais invocados pelo exequente. Não assiste razão ao embargante. A formulação da parte embargante é destituída de pertinência, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. A bem da verdade, o embargante demonstra inconformismo com a tese adotada por este juízo, visto que busca rediscutir o mérito de questão já esclarecida em sentença. Repise-se que na decisão embargada não se visualiza qualquer vício que comprometa sua inteligibilidade ou integridade. Os fundamentos adotados pelo juízo foram suficientes para embasar o convencimento exposto, inexistindo omissões sobre pontos essenciais. Havendo discordância quanto ao conteúdo jurídico da decisão, deve a parte valer-se do recurso próprio previsto na legislação processual civil para a reforma de decisões interlocutórias, e não dos embargos de declaração. Por tais considerações, diante da ausência dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se a decisão embargada em seus integrais termos. Diligências e expedientes necessários. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2026, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/03/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)26/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)26/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))14/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2026, 09:38
Petição (Outros documentos)26/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo20/02/2026, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)08/02/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))08/02/2026, 20:06
Expedição de documento (Mandado)04/02/2026, 14:01
Petição (Embargos de declaração)02/02/2026, 16:37
Publicação30/01/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0314420-34.2014.8.24.0023.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DIAS JUNIOR - ME, FRANCISCO DIAS JUNIOR, AURINEIDE GADELHA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0100014-20.2015.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Dias Junior ME, Francisco Dias Junior e Aurineide Gadelha dos Santos, já qualificados. Como ressaltado no despacho de ID nº 171138177, a presente execução se arrasta desde 2015 sem, de fato, ter se mostrado efetiva para o fim do processo executivo, qual seja, a satisfação do débito exequendo. Não se encontra nos autos, desde o início do feito, qualquer bloqueio de valores frutífero via SISBAJUD, bem como as consultas ao RENAJUD também apresentaram resultado negativo. No curso do processo, restou penhorado um imóvel, sendo determinado sua inclusão para hasta pública por meio da decisão identificada pelo ID nº 72377435, prolatado em 10.03.2020, que restou posteriormente reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo a impenhorabilidade do referido imóvel, conforme julgado colacionado ao ID nº 100661394, datado de 31.01.2023. Apesar da penhora desse imóvel, cumpre asseverar que o prazo de suspensão do prazo prescricional restou configura-se desde a data da efetiva penhora até a data da decisão em que o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade, porém ainda assim não será suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, já que transcorreu apenas 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias até o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito. Atente-se que foram realizadas diversas consultas aos sistemas processuais usualmente utilizados pelo juízo, restando positivo apenas um bloqueio na conta judicial do executado Francisco Dias Júnior, isso em 21.10.2024. Todavia, restou reconhecida a impenhorabilidade dos valores, razão pela foi determinado o desbloqueio, isso em 15.01.2025, conforme ID nº 140058625. Igualmente, como mencionado no parágrafo anterior, o prazo prescricional ficou suspenso e foi interrompido por 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, porém não será suficiente para afastar o prazo prescricional intercorrente de seis anos, contando com o prazo de suspensão. Apesar de ter havido determinação de suspensão do processo por ausência de bens apenas em 30/05/2025 através da decisão de ID nº 153167682, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidira que a inexistência de suspensão formal do processo não impede o juízo de analisar eventual prescrição, posto que as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que, em execução de título extrajudicial proposto em face de Arlindo Amarante Caldeira – ME, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. A execução, iniciada em 2017, visava à cobrança de três cheques emitidos pelo réu, totalizando R$ 1.896,00. Após a citação do devedor e tentativas frustradas de penhora via BACENJUD, o processo foi arquivado provisoriamente. Em 2023, a justiça de primeira instância incluiu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base nos artigos 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a falta de uma suspensão formal do processo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo de cinco anos para prescrição, conforme alegado pelo apelante, seria aplicável à execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação. 4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza. 5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente. 6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100132-54.2017.8.20.0158, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Ainda, é cediço que, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional intercorrente, porém, como forram reconhecidas as impenhorabilidadse das constrições realizadas neste processo, o prazo prescricional não pode ser considerado interrompido e, portando, restou configurado o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, somado ao prazo de suspensão de um ano. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR UM ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM QUE TENHA HAVIDO A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 64 DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC (Acórdão). Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 09/04/2024. Classe: Apelação. Nesse passo, considerando que a presente ação de execução foi proposta em 07/01/2015 e que até os dias atuais já transcorreram onze anos sem qualquer penhora realmente efetiva tenha ocorrido, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, visto que, ainda que tenha havido duas penhoras, foi reconhecida a impenhorabilidade de ambos os casos, não havendo situação de interrupção do prazo prescricional intercorrente. Isso posto, DECLARO a prescrição intercorrente no presente processo e extingo o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em honorários do credor, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 12:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição22/01/2026, 10:12
Conclusão (para decisão)21/01/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 17:12
Publicação28/11/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DIAS JUNIOR - ME e outros (2) DESPACHO De análise detida dos autos, extraí-se que a presente execução se arrasta desde 2015 sem, de fato, ter se mostrado efetiva para o fim do processo executivo, qual seja, a satisfação do débito exequendo. Não se encontra nos fólios processuais, desde o início do feito, qualquer bloqueio de valores frutífero via SISBAJUD, bem como as consultas ao RENAJUD também apresentaram resultado negativo. No curso do processo, restou penhorado um imóvel, sendo determinado sua inclusão para hasta pública por meio da decisão identificada pelo ID nº 72377435, prolatado em 10.03.2020, que restou posteriormente reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo a impenhorabilidade do referido imóvel, conforme julgado colacionado ao ID nº 100661394, datado de 31.01.2023. Deste momento em diante, foram realizadas diversas consultas aos sistemas processuais usualmente utilizados pelo juízo, restando positivo um bloqueio na conta judicial do executado Francisco Dias Júnior, isso em 21.10.2024. Todavia, restou reconhecida à impenhorabilidade dos valores, razão pela foi determinado o desbloqueio, isso em 15.01.2025, conforme ID nº 140058625. Houve determinação de sobrestamento do feito por ausência de bens somente em 30.05.2025, através da decisão identificada pelo ID nº 153167682. Ocorre que, apesar do feito ter sido suspenso apenas na referida data, não significa dizer que o lapso temporal prescritivo foi interrompido. Ora, a inexistência de suspensão formal do processo não impede o juízo de analisar eventual prescrição, posto que as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. Sobre o tema, assim posiciona-se o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que, em execução de título extrajudicial proposto em face de Arlindo Amarante Caldeira – ME, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. A execução, iniciada em 2017, visava à cobrança de três cheques emitidos pelo réu, totalizando R$ 1.896,00. Após a citação do devedor e tentativas frustradas de penhora via BACENJUD, o processo foi arquivado provisoriamente. Em 2023, a justiça de primeira instância incluiu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base nos artigos 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a falta de uma suspensão formal do processo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo de cinco anos para prescrição, conforme alegado pelo apelante, seria aplicável à execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação. 4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza. 5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente. 6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100132-54.2017.8.20.0158, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Logo, diante de todo o exposto, antes de valorar o pedido formulado pelo exequente ID nº 171015613, determino que seja este intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição do débito exequendo. Findo o prazo, à conclusão. Expedientes necessários. P.I. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0100014-20.2015.8.20.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 13:45
Mero expediente26/11/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)25/11/2025, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/11/2025, 09:50
Documento (Certidão)25/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 07:17
Decurso de Prazo03/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo27/06/2025, 00:13
Publicação03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 00:52
Publicação03/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0100014-20.2015.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que restaram inexitosas as tentativas de localização de bens existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), bem como a parte exequente deixou decorrer o prazo para dar impulso ao feito e diante da previsão constante do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo por 01 (um) ano, e determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) mantenham-se os autos SUSPENSOS, com a ressalva de que a suspensão é válida por 01 (um) ano. Passado o período referido, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 2. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se, devendo o processo permanecer SUSPENSO, com a informação no sistema acerca do dia da suspensão no sistema. Passado o período da SUSPENSÃO, sem nenhuma informação nova, REMETAM-SE AO ARQUIVO, registrando a ocorrência no sistema (art. 921, § 2º, CPC), INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO. E, após o prazo de 01 (um) ano do arquivamento e transcurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, providenciando-se a conclusão em seguida. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0100014-20.2015.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que restaram inexitosas as tentativas de localização de bens existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), bem como a parte exequente deixou decorrer o prazo para dar impulso ao feito e diante da previsão constante do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo por 01 (um) ano, e determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) mantenham-se os autos SUSPENSOS, com a ressalva de que a suspensão é válida por 01 (um) ano. Passado o período referido, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 2. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se, devendo o processo permanecer SUSPENSO, com a informação no sistema acerca do dia da suspensão no sistema. Passado o período da SUSPENSÃO, sem nenhuma informação nova, REMETAM-SE AO ARQUIVO, registrando a ocorrência no sistema (art. 921, § 2º, CPC), INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO. E, após o prazo de 01 (um) ano do arquivamento e transcurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, providenciando-se a conclusão em seguida. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))31/05/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 14:36
Execução frustrada30/05/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)30/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)29/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo29/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo14/05/2025, 00:26
Publicação11/05/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0100014-20.2015.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com a juntada, pelo exequente, da petição identificada pelo ID 150104313, com pedido de adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, vieram os autos conclusos para decisão. 2. É o que importa relatar. DECIDO, 3. Inicialmente, destaco que em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Nesse sentido, tendo em vista que, a princípio, as medidas extraordinárias, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. 4. Na hipótese dos autos, o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante que possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. 5. Assim, INDEFIRO o pedido quanto a aplicação das medidas extraordinárias requeridas na petição de ID 150104313 e determino que se proceda da seguinte maneira: a) intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 6. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 16:39
Outras Decisões05/05/2025, 08:28
Decurso de Prazo03/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo03/05/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)02/05/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))02/05/2025, 07:35
Publicação04/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100014-20.2015.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DIAS JUNIOR - ME, FRANCISCO DIAS JUNIOR, AURINEIDE GADELHA DOS SANTOS CURRAIS NOVOS/RN, 2 de abril de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: SERVIO TULIO DE BARCELOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para tomar ciência do documento de id. 147365242, e indicar meios de prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2025, 11:56
Documento (Certidão)02/04/2025, 09:23
Mero expediente14/03/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)14/03/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 07:19
Publicação11/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0100014-20.2015.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DIAS JUNIOR - ME, FRANCISCO DIAS JUNIOR, AURINEIDE GADELHA DOS SANTOS CURRAIS NOVOS/RN, 7 de março de 2025. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: SERVIO TULIO DE BARCELOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os requerimentos que entender pertinentes para prosseguimento da execução destacando-se que a inércia implicará no sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2025, 12:36
Execução frustrada07/03/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 08:46
Decurso de Prazo07/03/2025, 05:23
Expedição de documento (Certidão)07/03/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)03/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)31/01/2025, 13:31
Expedição de documento (Ofício)31/01/2025, 11:11
Documento (Certidão)22/01/2025, 07:31
Outras Decisões15/01/2025, 12:24
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)18/11/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2024, 13:41
Mero expediente07/11/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)30/10/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)22/10/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2024, 17:53
Expedição de documento (Mandado)21/10/2024, 16:10
Documento (Certidão)21/10/2024, 15:03
Documento (Certidão)20/09/2024, 09:20
Mero expediente17/09/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)16/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 12:47
Documento (Certidão)19/08/2024, 19:13
Decurso de Prazo16/07/2024, 03:44
Mero expediente03/07/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 14:22
Decurso de Prazo20/06/2024, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 11:10
Documento (Certidão)13/06/2024, 14:24
Mero expediente26/05/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100014-20.2015.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FRANCISCO DIAS JUNIOR - ME e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação a certidão de ID nº 121424984, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 15/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 14:54
Decurso de Prazo15/05/2024, 14:50
Decurso de Prazo15/05/2024, 12:45
Decurso de Prazo15/05/2024, 12:43
Decurso de Prazo14/05/2024, 09:18
Decurso de Prazo14/05/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)13/05/2024, 19:51
Documento (Outros documentos)13/05/2024, 19:44
Decurso de Prazo08/05/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))28/04/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)27/04/2024, 19:14
Expedição de documento (Mandado)26/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 07:57
Mero expediente25/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)23/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2024, 15:43
Documento (Certidão)08/04/2024, 14:36
Decurso de Prazo05/04/2024, 07:39
Mero expediente21/03/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)21/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 09:57
Decurso de Prazo21/03/2024, 04:23
Decurso de Prazo21/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100014-20.2015.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FRANCISCO DIAS JUNIOR - ME e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 01/03/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2023, 14:13
Documento (Certidão)28/11/2023, 09:22
Documento (Certidão)27/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo24/11/2023, 05:33
Mero expediente23/11/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)22/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2023, 16:38
Documento (Certidão)20/10/2023, 13:04
Decurso de Prazo18/10/2023, 19:25
Decurso de Prazo18/10/2023, 14:50
Documento (Certidão)21/09/2023, 17:06
Outras Decisões19/09/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)18/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)18/09/2023, 14:51
Mero expediente18/09/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)15/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2023, 16:08
Mero expediente05/09/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)29/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Certidão)29/08/2023, 16:52
Mero expediente28/08/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)24/08/2023, 08:50
Documento (Certidão)24/08/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 10:18
Documento (Certidão)10/08/2023, 17:59
Documento (Ofício)10/08/2023, 17:25
Documento (Certidão)10/08/2023, 17:19
Expedição de documento (Mandado)29/05/2023, 16:46
Mero expediente25/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)25/05/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))23/05/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0100014-20.2015.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de intimar a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS/RN, 4 de maio de 2023. JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS Chefe de Unidade05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2023, 14:00
Documento (Certidão)03/05/2023, 08:15
Documento (Certidão)27/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2023, 08:46
Documento (Certidão)23/03/2023, 13:35
Mero expediente22/03/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)20/03/2023, 12:01
Expedição de documento (Certidão)20/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))16/03/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2023, 14:20
Expedição de documento (Certidão)16/02/2023, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2023, 06:55
Outras Decisões13/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo20/12/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)16/11/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)14/11/2022, 10:50
Expedição de documento (Certidão)14/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))13/11/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2022, 13:53
Mero expediente09/11/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 20:49
Decurso de Prazo07/10/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)07/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))04/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2022, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)05/09/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))05/09/2022, 22:25
Expedição de documento (Mandado)25/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))18/03/2022, 08:58
Ato ordinatório17/06/2021, 10:47
Ato ordinatório23/02/2021, 08:26
Expedição de documento (Ofício)10/11/2020, 11:49
Ato ordinatório27/10/2020, 12:39
Ato ordinatório02/07/2020, 12:00
Expedição de documento (Certidão)30/06/2020, 11:03
Publicação25/06/2020, 10:46
Ato ordinatório23/06/2020, 09:39
Ato ordinatório22/05/2020, 11:30
Ato ordinatório10/03/2020, 13:06
Recebimento10/03/2020, 12:04
Reforma de decisão anterior10/03/2020, 08:50
Conclusão (para despacho)28/02/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))12/02/2020, 12:00
Recebimento11/02/2020, 14:08
Entrega em carga/vista04/02/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 13:37
Documento (Mandado)27/01/2020, 12:00
Ato ordinatório22/01/2020, 07:52
Ato ordinatório21/01/2020, 17:35
Expedição de documento (Mandado)17/01/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))18/12/2019, 15:10
Ato ordinatório11/12/2019, 09:34
Recebimento09/12/2019, 10:56
Entrega em carga/vista06/12/2019, 10:47
Ato ordinatório20/11/2019, 08:04
Expedição de documento (Certidão)13/11/2019, 08:12
Publicação11/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))08/11/2019, 13:29
Ato ordinatório04/11/2019, 15:49
Ato ordinatório11/09/2019, 07:31
Ato ordinatório05/09/2019, 12:20
Documento (Mandado)30/08/2019, 07:43
Recebimento29/08/2019, 12:10
Entrega em carga/vista13/08/2019, 11:09
Documento (Mandado)07/08/2019, 08:17
Ato ordinatório23/07/2019, 11:06
Expedição de documento (Mandado)17/07/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))15/05/2019, 08:53
Recebimento14/05/2019, 09:02
Entrega em carga/vista09/05/2019, 11:28
Ato ordinatório29/04/2019, 10:35
Expedição de documento (Certidão)26/04/2019, 07:10
Publicação25/04/2019, 17:17
Ato ordinatório10/04/2019, 14:22
Recebimento10/04/2019, 09:25
Mero expediente09/04/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)05/04/2019, 11:37
Expedição de documento (Certidão)15/03/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))11/03/2019, 16:29
Documento (Ofício)17/01/2019, 10:22
Ato ordinatório05/12/2018, 12:31
Expedição de documento (Certidão)05/12/2018, 07:18
Publicação04/12/2018, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2018, 12:39
Ato ordinatório30/10/2018, 07:42
Recebimento29/10/2018, 09:29
Mero expediente26/10/2018, 09:59
Ato ordinatório30/04/2018, 13:37
Recebimento30/04/2018, 10:32
Mero expediente20/04/2018, 10:17
Conclusão (para despacho)10/04/2018, 12:50
Ato ordinatório02/03/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))26/02/2018, 11:19
Ato ordinatório29/01/2018, 10:03
Expedição de documento (Certidão)29/01/2018, 07:25
Publicação26/01/2018, 13:52
Ato ordinatório26/01/2018, 08:18
Ato ordinatório25/10/2017, 14:20
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)11/10/2017, 14:59
Ato ordinatório10/10/2017, 13:44
Expedição de documento (Certidão)10/10/2017, 07:17
Publicação09/10/2017, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2017, 10:13
Ato ordinatório27/09/2017, 11:55
Recebimento01/09/2017, 12:16
Outras Decisões17/08/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)06/06/2017, 10:46
Expedição de documento (Certidão)19/05/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))15/05/2017, 12:14
Ato ordinatório11/04/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)11/04/2017, 07:09
Publicação10/04/2017, 17:00
Ato ordinatório10/04/2017, 07:33
Ato ordinatório07/04/2017, 11:16
Recebimento06/04/2017, 18:46
Mero expediente04/04/2017, 11:22
Conclusão (para despacho)26/01/2017, 18:34
Expedição de documento (Certidão)16/12/2016, 10:38
Ato ordinatório03/11/2016, 17:05
Documento (Mandado)22/09/2016, 10:29
Ato ordinatório16/09/2016, 16:26
Expedição de documento (Mandado)16/09/2016, 14:36
Ato ordinatório02/08/2016, 18:07
Recebimento02/08/2016, 15:17
Mero expediente28/07/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)08/06/2016, 17:08
Expedição de documento (Certidão)11/05/2016, 11:20
Ato ordinatório28/04/2016, 13:33
Ato ordinatório26/04/2016, 17:36
Petição (Petição (outras))11/04/2016, 17:41
Ato ordinatório06/04/2016, 18:10
Ato ordinatório05/04/2016, 16:40
Recebimento05/04/2016, 16:08
Entrega em carga/vista04/04/2016, 13:01
Petição (Petição (outras))30/03/2016, 16:04
Ato ordinatório29/03/2016, 18:39
Ato ordinatório28/03/2016, 16:31
Recebimento28/03/2016, 13:38
Entrega em carga/vista28/03/2016, 10:13
Expedição de documento (Certidão)18/03/2016, 07:41
Publicação17/03/2016, 07:56
Ato ordinatório15/03/2016, 16:05
Ato ordinatório15/03/2016, 08:42
Expedição de documento (Certidão)15/03/2016, 07:38
Publicação14/03/2016, 15:56
Ato ordinatório14/03/2016, 08:30
Ato ordinatório28/01/2016, 14:37
Ato ordinatório27/01/2016, 18:35
Recebimento27/01/2016, 18:32
Mero expediente14/09/2015, 08:40
Conclusão (para despacho)10/09/2015, 12:41
Petição (Petição (outras))04/09/2015, 17:10
Recebimento06/08/2015, 14:06
Entrega em carga/vista05/08/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))05/08/2015, 13:16
Ato ordinatório03/08/2015, 11:38
Expedição de documento (Certidão)03/08/2015, 07:58
Publicação31/07/2015, 15:37
Ato ordinatório31/07/2015, 08:05
Expedição de documento (Certidão)24/07/2015, 11:38
Documento (Mandado)01/07/2015, 10:56
Ato ordinatório19/06/2015, 08:48
Ato ordinatório21/05/2015, 18:46
Expedição de documento (Mandado)20/05/2015, 11:35
Ato ordinatório02/03/2015, 18:05
Recebimento02/03/2015, 17:58
Conclusão (para despacho)02/03/2015, 17:37
Outras Decisões12/02/2015, 09:24
Distribuição (sorteio)23/01/2015, 15:11