Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-40.2008.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROP DE CERRO CORA LTDA COOPERSERTANA, MARLEUCIO GALVAO DE LIRA, OZE PEDRO DOS SANTOS, EYMARD DANTAS DE MEDEIROS, JOSE LUIZ DE AZEVEDO, JOSE EDIVENIO BEZERRA, ANTONIO CARLOS CABRAL DE ARAUJO, ANTONIO RONALDO VILAR DE ARAUJO, MARIA ZELIA DOS SANTOS MENEZES, REGINALDO FERNANDES DE MORAIS, JULITA CONSTANCIA DE ASSIS, FRANCISCA GALDINO LOPES, ZILDA SANTOS GALVAO DESPACHO
Executados: - Marleúcio Galvão de Lira; - Ozé Pedro dos Santos; - Eymard Dantas de Medeiros; - José Luiz de Medeiros; - José Edivênio Bezerra; - João Damasceno de Medeiros; - Antônio Carlos Cabral de Araújo; - Antônio Ronaldo Vilar de Araújo; - Maria Zélia dos Santos Menezes; - Reginaldo Fernandes de Morais; - Julita Constância de Assis; - Francisca Galdino Lopes. Ao longo do processo, em meio a citações e intimações, houve a informação, por meio de certidão emitida pelo oficial de justiça, que João Damasceno não foi citado pois faleceu (ID 79172581-Pág. 6). Banco do Nordeste (ID 1129301730) requereu a desistência do feito em relação a João Damasceno em decorrência do seu falecimento, sob o argumento que o executado faleceu antes da entrada do referido processo. Em decisão de ID 120356871, o executado João Damasceno foi excluído do processo. Posteriormente, também foi informado o falecimento de Marleúcio Galvão (ID 99906530) e juntada sua certidão de óbito (ID 108531251) e o falecimento de Julita (ID 177390101), sem certidão de óbito anexada. Mediante o despacho de ID nº 183913953, foi determinado que a Secretaria certificasse, pormenorizadamente, o andamento processual mediante menção aos atos processuais referentes à habilitação das partes, falecimento no curso dos autos, penhora de bens, entre outros. A Secretaria apresentou a certidão de ID nº 192036108, na qual certificou, dentre outras coisas, que: a) o executado Marleúcio Galvão de Lira faleceu no curso da execução e que já foi habilitado o seu espólio, representado pela Sra. Zilda Santos Galvão, com apresentação de manifestação acerca da habilitação do espólio pelos advogados Francisco de Sales Matos e Rodrigo de Oliveira Gomes, sem apresentação de procuração; b) a executada Julita Constância de Assis falecera no curso da execução (informação de ID nº 177390101), mas não há certidão de óbito juntada aos autos; c) já foram realizadas transferências dos valores bloqueados para o exequente, nos montantes de R$ 84.053,13 em 16/12/2022 (ID nº 93208230 - Pág. 1), de R$ 4.768,44 em 08/08/2023 (ID nº 104786751 - Pág. 1) e de R$ 2.707,49 em 13/11/2023 (ID nº 110765544 - Pág. 1); d) há imóvel penhorado, conforme auto de penhora constante no ID nº 79172581 - Pág. 11, porém não consta certidão cartorária apresentada aos autos. Feitos esses esclarecimentos acerca do andamento do presente processo, determino a intimação da parte exequente para: a) no prazo de dois meses, promover a juntada de certidão de óbito da falecida Julita Constância de Assis e, consequentemente, promover a habilitação do seu espólio ou de seus herdeiros; b) no prazo de quinze dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor do débito, devendo já ser descontados os valores bloqueados via SISBAJUD e acima mencionados; c) no prazo de quinze dias, juntar aos autos certidão cartorária atualizada do imóvel penhorado nestes autos e cujo auto de penhora consta no ID nº 79172581 - Pág. 11. Ainda, determino que a Secretaria retifique o cadastro processual para constar o espólio de Marleúcio Galvão de Lira, representado por Zilda Santos Galvão. Outrossim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução que tramita há 16 anos, tendo como parte exequente o Banco do Nordeste que foi credor dos executados no valor de R$ 894.840,33 (oitocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e três centavos). intime-se os causídicos representantes do espólio de Marleúcio Galvão de Lira, representado por Zilda Santos Galvão, para, no prazo de quinze dias, juntar aos procuração. P.I. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN,data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)