Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100783-13.2013.8.20.0163.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE PNEUS BRUMMEL LTDA
EXECUTADO: BR PNEUS E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte exequente foi intimada, por meio de sua Advogada, para requerer o que entender de direito. Porém, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Houve a determinação de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Contudo, o endereço fornecido pela exequente foi insuficiente para êxito na intimação (ID 165913974). Já se passaram mais de 07 (sete) meses desde a intimação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O art. 77, inc. V do CPC estabelece que é obrigação da parte informar o endereço correto e mantê-lo atualizado. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; O art. 274, parágrafo único, do CPC garante a validade da intimação enviada para o endereço informado pela parte. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por essa razão, tenho por válida a intimação de ID 165913974. A respeito da inércia da parte autora no cumprimento das diligências que lhe foram impostas, assim prescreve o art. 485, inc. III do CPC: Art. 485— O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III — por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, tendo em vista o abandono do feito por parte da requerente, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 485, § 2º, ambos do CPC. Habilite-se a Advogada da executada responsável pelos embargos à execução referentes ao presente feito (0100058-87.2014.8.20.0163). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)