Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102047-83.2016.8.20.0123.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: E ARAUJO & FILHOS LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO LUCIANO, CLAUDIA ARAUJO DE MEDEIROS, LUCIANE ARAUJO SILVA E AZEVEDO, CLAUDIMAR ARAUJO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual buscam os excipientes a “nulidade da execução em razão da INCERTEZA, e INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que iquina a higidez do título, o qual instrui a execução, cumulada com a consequente extinção do feito com apreciação do mérito”. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação (Id 140653698). Relatado. Fundamento. Decido. Na espécie, entendo que a exceção de pré-executividade sequer merece ser conhecida. Explico. Como se sabe, na exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, e o erro material, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Na hipótese em comento, o executado alega nulidade da CDA ante a inexistência de patrimônio deixado pelo de cujus. Tal alegação não se confunde com os requisitos da CDA, que é documento essencial ao feito, considerado assim, parte integrante do pedido, como se transcrita estivesse na peça, conforme teor do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Evidencio que os executados não informaram quais requisitos da CDA não estariam previstos, limitando-se a se referirem à ausência de patrimônio – reitero, não se confunde com o título executivo – e à citação do espólio. Neste particular, evidencio, ainda, que o devedor inicial é falecido e, como se sabe, o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, deverá ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante ou, na ausência deste, pelos herdeiros da pessoa falecida. Diante da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial aberto em nome do de cujus, a habilitação dos herdeiros para a composição do polo passivo é medida impositiva. Ressalto, contudo, que antes de qualquer divisão dos bens, o Espólio responde por todas as dívidas do falecido, e após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pelos executados, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, proceda-se integralmente conforme o despacho de Id 127655930. Cumprido o despacho integralmente, intime-se a fazenda pública para, em 05 dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Atente-se que antes de qualquer divisão dos bens, o Espólio responde por todas as dívidas do falecido, e após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)