Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800235-45.2025.8.20.5103.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: V M SILVA DE ARAUJO, VILLARDIA MAYARA SILVA DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte executada não deu cumprimento à ordem de penhora sobre o faturamento da empresa, tendo quedado-se inerte, mesmo após o cumprimento do mandado de penhora, assim, a sua conduta configura violação ao dever processual previsto no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação". O descumprimento da ordem judicial consubstancia prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, §2º, passível de sanção pecuniária. Portanto, com fundamento nos arts. 77, §§ 2º do Código de Processo Civil, aplico a VILLARDIA MAYARA SILVA DE ARAUJO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, quanto ao pedido de medidas atípicas de execução, tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel do(a)(s) devedor(a)(es). Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito com observância da multa por ato atentatório ora aplicada, bem como indique outros meios de satisfação da execução ainda não tentados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. CURRAIS NOVOS /RN, 24 de fevereiro de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)