Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VLADINA REGINA PORTO DA COSTA
Requerido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA VLADINA REGINA PORTO DA COSTA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 148220720), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na sentença de Id 147383629. Manifestação das embargadas anexadas aos Id’s 149179421 e 149749258. É o relatório. Fundamento. Decido. Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios. Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar. Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais. Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão ao embargante. Importante destacar que, em audiência realizada em 10/04/2024, a parte autora, ora embargante, requereu o julgamento antecipado (Id 118754508), o que demonstra a inexistência de interesse de produção de outras provas. Ademais, a petição de Id 141148099 traz a informação de um novo reparo cuja reparação por dano material deverá ser pleiteada em outros autos, uma vez que a presente demanda diz respeito ao conserto realizado em janeiro de 2024. Acrescente-se que a juntada de nova documentação exigiria a intimação da parte contrária para manifestação, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com possibilidade de produção probatória a respeito, o que se mostra inviável em razão da fase processual em que se encontra o feito. No que se refere ao pedido de substituição, houve expressa manifestação do juízo quanto à incompatibilidade de tal pedido com o pleito de ressarcimento do valor do conserto, uma vez que o aparelho foi reparado. Em relação ao pedido de indenização de danos morais, de igual modo, houve efetiva análise de tal pleito, de modo que eventual revisitação do tema não pode ocorrer em sede de embargos de declaração. Portanto, o juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento. Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria. Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso. Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes. Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento. Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, entendo que não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários para o reconhecimento da litigância de má-fé decorrente da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da sentença proferida. De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 22/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800235-50.2024.8.20.5145