Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119134-69.2012.8.20.0001 Polo ativo VANESKA TATIANA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição de apelação cível, ao fundamento de que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de Relatórios Mensais de Atividade (RMAs) que atestam baixa liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 98 do CPC permite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais, exigindo-se, no caso de pessoas jurídicas, prova documental idônea, completa e atualizada da alegada impossibilidade financeira (CPC, art. 99, § 3º). 5. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade apenas se demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos do processo. 6. A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo necessária a demonstração objetiva e específica da inviabilidade de pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa em recuperação judicial somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar de forma objetiva, por meio de documentação idônea e atualizada, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A condição de recuperanda e a mera baixa liquidez imediata não substituem a comprovação concreta de hipossuficiência exigida pelo artigo 98 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0111489-22.2014.8.20.0001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem assim determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 30017360). Nas razões recursais (id 30843935), a agravante alega que “no ato de interposição da Apelação a parte Recorrente juntou aos autos documentos que não se limitam a simples declaração de que está em recuperação judicial e que detém vultoso passivo acumulado, mas documentações que exprimem a realidade financeira da empresa tanto para o Juízo da Recuperação Judicial quanto para qualquer credor interessado”. Argumenta que “o RMA é um documento elaborado pela Administradora Judicial, o qual demonstra as movimentações contábeis da pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo este, atualmente, o único documento capaz de atestar se a empresa tem condições ou não de adimplir com as suas obrigações”. Afirma que “As RMAs são aptas, também, para atestar que a capacidade de liquidez da empresa Agravante é quase zero” e que “A Liquidez imediata, na qual se encaixaria as custas processuais pelas quais ora se pleiteia a gratuidade, estava avaliada, em setembro de 2024 em 0,01%”. Aduz que “a documentação ora anexa aos autos não se limita a comprovar a simples existência de recuperação judicial em curso — o que naturalmente significa a existência de expressivo passivo —, mas também é apta para atestar que a capacidade de liquidez da empresa recorrente, sua capacidade de pagar, é quase zero”. Aponta que “a decisão que indefere a gratuidade judiciária, mesmo diante da comprovação da insuficiência de recursos caracteriza a negativa de prestação jurisdicional, com violação direta aos dispositivos constitucionais: Art. 5º, incisos: XXXIV, XXXV e LXXIV”. Finalmente, pede o provimento do agravo interno, " requerendo o exercício da faculdade do juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC) ou, em não sendo o caso, que se apresente o recurso em mesa, a fim de que seja PROVIDO o presente Agravo, no sentido de conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ou, subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o Recurso interposto”. Contrarrazões ausentes (certidão de id 31639575). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merecem prosperar as razões recursais. Especificamente quanto à reiteração dos argumentos já apresentados anteriormente, agora por meio deste novo recurso, entendo que não foram trazidos quaisquer argumentos capazes de modificar o entendimento corretamente lançado na Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Vejamos: “... Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). No caso dos autos, vejo que os documentos juntados pela parte recorrente não são hábeis para a demonstração inequívoca da sua hipossuficiência, o que afasta a apontada condição de beneficiária da justiça gratuita. Esclareço, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)."(AgRg no REsp 1509032/SP, Relator. Ministro Marco Buzzi, j. em 19/03/2015). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Por fim, cumpre registrar que esta Corte de Justiça já vem indeferindo a gratuidade judiciária à Capuche, consoante decidido na: AC 0839965-30.2015.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, julgado em 03/12/2024; AC 0111489-22.2014.8.20.0001, Relatora Desa. Maria de Lourdes de Azevedo, publicada em 20/01/2025; AC 0814217-49.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, publicada em 31/01/2025; AC 0814128-60.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocado Martha Danyelle, publicada em 08/02/2024....”. Como bem ressaltado na Decisão agravada, a Recorrente não apresentou elementos de prova suficientes a demonstrar a condição almejada de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal. Outrossim, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade, sobretudo porque a aprovação do plano de soerguimento econômico-financeiro está condicionada à demonstração da viabilidade da atividade empresarial. Nesta toada, os Relatórios Mensais de Atividade juntados aos autos não evidenciam de forma inequívoca a impossibilidade de pagamento das custas recursais, especialmente diante do valor do preparo. Também a mera alegação de baixa liquidez não afasta a presunção de regularidade e viabilidade econômica decorrente da própria aprovação judicial do plano de recuperação. Mais recentemente, acerca da gratuidade em favor da ora agravante, decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição de apelação cível, ao fundamento de que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência. A agravante alega que os Relatórios Mensais de Atividade (RMAs), elaborados pelo administrador judicial e posteriormente atualizados, comprovam sua baixa liquidez e momentânea impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no valor de R$ 253,78. O agravado, por sua vez, sustenta que a documentação não comprova inequivocamente a incapacidade financeira da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de Relatórios Mensais de Atividade (RMAs) que atestam baixa liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 98 do CPC permite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais, exigindo-se, no caso de pessoas jurídicas, prova documental idônea, completa e atualizada da alegada impossibilidade financeira (CPC, art. 99, § 3º). 5. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade apenas se demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos do processo. 6. A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo necessária a demonstração objetiva e específica da inviabilidade de pagamento das despesas processuais. 7. A jurisprudência do TJRN afasta a concessão da gratuidade de justiça com base apenas na existência de passivo acumulado, considerado inerente à recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar de forma objetiva, por meio de documentação idônea e atualizada, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A condição de recuperanda e a mera baixa liquidez imediata não substituem a comprovação concreta de hipossuficiência exigida pelo artigo 98 do CPC. 3. A inexistência de pedido de parcelamento ou diferimento do preparo recursal reforça a insuficiência da alegação de incapacidade financeira da empresa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0111489-22.2014.8.20.0001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) Por fim, entendo que não há elementos suficientes que demonstrem o comprometimento das atividades empresariais da recorrente com o recolhimento das custas recursais e esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, a qual submeto ao julgamento do Colegiado, reiterando a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.