Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800316-81.2019.8.20.5142.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: H GOMES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Realizadas buscas de bens da executada, sem êxito (Ids. 137378798 e 164296008). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Considerando que não houve localização de bens da executada, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, intimando a parte exequente. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)