Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo: JAIR CLAUDIANO DE AZEVEDO: Advogado(s) do
REU: JACKSON DA SILVA WAGNER Sentença BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória contra JAIR CLAUDIANO DE AZEVEDO, pelos fatos e motivos elencados a seguir. A parte autora narra que emitiu em favor da parte ré cédula de crédito bancário de n.º 105.767.381, comprometendo-se à liberação de R$ 92.624,91 (noventa e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), valor a ser pago pelo Requerido em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 4,45 % ao mês, com primeiro vencimento em 13/05/2022 e com vencimento final para 13/04/2028 Alegou que o demandado não vem honrando com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que em 13/10/2022 ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, dessa forma o Requerido tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$ 255.586,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Requereu a expedição de mandado monitório, determinando ao réu que efetue o pagamento da importância indicada na inicial e, não ocorrendo o oferecimento de embargos ou se estes restarem julgados improcedentes, seja convertido o mandado monitório em mandado executivo; sem olvidar o pagamento dos encargos sucumbenciais. Juntou procuração (ID nº 115476956), atos constitutivos (ID nº 115476958), instrumento contratual (ID nº 115476970) e planilha de cálculos (ID nº 115476968). Por meio de despacho, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. O demandado apresentou embargos monitórios (ID nº 133717045), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, ao argumento de que inexiste título líquido e exigível. No mérito, argumentou que não houve comprovação da liberação do crédito em seu favor. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a existência de ilegalidades reportando-se aos juros capitalizados, ao seguro e os encargos da mora. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte autora proceda com a baixa e abstenha-se de negativar seu nome, postulando, pela total improcedência da ação monitória e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração (ID nº 133717046) e parecer técnico (ID nº 133717049). Impugnação aos embargos no ID de nº 142090686. As partes foram intimadas para especificar as demais questões de fato e de direito, bem como provas a serem produzidas, que entendam necessárias ao julgamento do feito. As partes apresentaram manifestações nos IDs de nºs 150031164. Despacho de ID de nº 159861579, determinando a intimação do embargante para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos. Resposta no ID de nº 163024508. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803750-16.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do
Trata-se de ação monitória em que pretende a parte autora a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 255.586,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, vez que o RÉU demonstrou a sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais dado o valor da causa e os seus vencimentos. Passo ao julgamento antecipado da lide em virtude da desnecessidade da produção de outras provas, por se tratar de matéria unicamente de direito (art. 333, I, do CPC). De início, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de aplicação da lei consumerista às instituições financeiras (Súmula nº 297), uma vez inseridas no conceito de prestadoras de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em regra, a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante a adoção da teoria finalista, que, em interpretação restritiva do artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. No caso em análise, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica do demandado frente ao demandante, à luz do que dispõe a teoria finalista mitigada, resta caracterizada a relação de consumo, de forma que o presente caso será analisado à luz do que dispõe o microssistema consumerista. Traçadas tais considerações, adequada a análise da matéria preliminar suscitada pelos embargantes. O réu alegou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, devido ausência de documento exigível e líquido. Ocorre que, sendo este feito de conhecimento e não executivo, não se exige a presença da exigibilidade, mas sim de prova escrita reveladora da dívida, sendo ela o contrato de ID de nº 115476970. Acerca do tema, oportuno consignar que o contrato objeto da presente ação monitória, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para cobrança judicial da dívida, conforme, inclusive, entendimento já sumulado pelo STJ: “Súmula nº 247: O contrato de abertura de crédito em conta- corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Sendo assim, observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar de inépcia pleiteada pelo embargante. No mérito, a ação monitória tem natureza de procedimento especial, cuja finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade. Em contrapartida, tem o demandado direito a opor embargos monitórios processados nos próprios autos como se contestação fosse, a fim de desenvolver contraprova ao direito pleiteado. A monitória foi instruída com o contrato de abertura de crédito fixo assinado pelo demandado e extratos da conta corrente do requerido. Inconteste, nesse sentido, a obrigação assumida pelas partes em face da responsabilidade firmada no contrato trazido aos autos pela parte autora. É bom lembrar que os embargos ao mandado monitório, enquanto incidente no processo monitório, abre oportunidade de ampla defesa ao embargante para destituir o título injuntivo, melhor dizendo, para afastar o juízo de probabilidade realizado pelo juiz, em cognição sumária, na análise da prova pré- constituída. Por conseguinte, uma vez presente a prova escrita da dívida, caberá ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. Em um primeiro momento, o embargado suscitou a ilegalidade das taxas de juros incidentes sobre o capital fornecido, a saber: 4,45% ao mês e 68,61% ao ano. Pontuou, pois, que estão acima daquelas permitidas a partir da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF. Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS). Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato não se mostra abusiva, sendo, inclusive, inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza divulgadas pelo Banco Central (vide https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=215101 &tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-08). Outrossim, o embargante questionou os encargos da mora utilizados pela parte autora, sob o argumento de que ser abusiva a cobrança de juros moratórios, multa, comissão de permanência, etc. Cumpre mencionar que a comissão de permanência é um encargo que incide sobre a inadimplência do devedor de contrato bancário, como uma forma de correção monetária do saldo não adimplido, podendo ser exigida até o integral pagamento do débito e, ainda, autorizada a sua inserção junto à obrigação principal pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução 1.129, de 15 de maio de 1996, de acordo com a competência que lhe foi outorgada pela Lei n.º 4.595/64. É de se registrar que a incidência da comissão de permanência fora mitigada pela Jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores ante a impossibilidade de ser cumulado com a correção monetária, conforme entendimento consolidado pela Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, para a qual "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". E muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido, por sua Súmula 294, "não ser potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", mas fora aliada ao entendimento da mesma Corte, através da Súmula 472 que "a comissão de permanência não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente estipulados, cuja exigibilidade resta excluída".
No caso vertente, na cláusula décima quinta, no ID de nº 115476962 - Pág. 20, inexiste previsão da comissão de permanência, vez que ela só incide para os empréstimos/financiamentos contratados até 31/08/2017 (parágrafo segundo). Considerando que o contrato foi celebrado em 14/03/2022, incide apenas os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) ano mês. Considerando a legalidade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora, contrario sensu Tema Repetitivo 28 do STJ, oportunidade em que não se sustenta o pleito de abstenção do autor em proceder com a cobrança, utilizando os meios conducentes próprios (SPC e SERASA), postulado, inclusive, a título de tutela. Em relação à iniquidade da cobrança de seguro, de igual modo, não merece prosperar, eis que o STJ, definiu a seguinte orientação: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ora, o seguro celebrado pelas partes refere a um serviço efetivamente prestado pela instituição bancária, torando-se inclusive em benefício do próprio consumidor, que se encontra com seu bem segurado. Posto isso, REJEITO os embargos monitórios, para constituir título executivo no valor de R$ 255.586,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). O valor deverá ser acrescido atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos incidentes a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Isento a parte ré do pagamento das custas processuais, em razão do que dispõe a Lei de Custas deste Estado. Outrossim, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, restando a cobrança suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme certificado abaixo. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito