Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800474-49.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS REALIZADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE, FRAUDE OU ILICITUDE. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado e afastou a pretensão de indenização por danos materiais e morais. 2. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e irregularidade nos descontos realizados em seus proventos. O banco demandado, por sua vez, apresentou instrumento contratual assinado mediante biometria facial, comprovantes de utilização do crédito e documentos que evidenciam a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se os descontos realizados nos proventos da parte autora são ilegais; e (iii) se há fundamento para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente comprovado pelo banco demandado, com a apresentação de instrumento contratual assinado mediante biometria facial e documentos que evidenciam a utilização do crédito pela parte autora. 5. Não foram demonstrados vícios de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante das provas apresentadas. 6. A efetiva utilização do crédito disponibilizado e os descontos regulares realizados nos proventos da parte autora reforçam a validade da relação contratual. 7. Não configurada ilicitude na conduta do banco demandado, não há fundamento para indenização por danos materiais ou morais. 8. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é evidenciada pela assinatura biométrica, pela utilização do crédito disponibilizado e pela ausência de vícios de vontade ou fraude. 2. Não há ilicitude nos descontos realizados em proventos do contratante, quando decorrentes de contrato válido e regularmente pactuado. 3. A inexistência de ilicitude ou dano afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos nº 0800474-49.2025.8.20.5103, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 32560620), a apelante sustenta: (a) nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da realização de perícia digital; (b) subsidiariamente, a reforma da sentença para condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o conhecimento e provimento integral do recurso, a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (Id. 32560622), o Banco BMG S/A defende a regularidade da contratação do empréstimo objeto da lide, sustentando que a autora aderiu ao contrato de forma válida, mediante aceite biométrico facial e assinatura digital, além de ter recebido os valores contratados. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de contrato de cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou histórico de créditos do INSS, contendo os descontos impugnados (Id. 32466806). Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG (BMG CARD E BMG MASTER), DORAVANTE DENOMINADO REGULAMENTO OU CONTRATO." (Id. 32560360), contendo autorização para descontos mensais, firmado virtualmente, sendo assinado mediante biometria facial fornecida pela parte autora (Id. 32560353), com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal (Id. 32560335). Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão de crédito consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos, o valor contratado foi efetivamente sacado pela autora, em diversas oportunidades, conforme demonstrado nas faturas e no TED de Id. 32560355, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. A bem da verdade, entendo que existem outros meios capazes de demonstrar a existência e validade de uma relação contratual que não apenas a perícia grafotécnica, como a efetiva fruição do crédito e a existência de descontos constantes e reiterados nos proventos do contratante, conforme se verifica no caso. No presente feito, restou comprovado que a autora usufruiu do valor disponibilizado na operação contratual, o que, aliado ao pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, na medida em que a averbação do contrato empréstimo ocorreu em 24/11/22 e o ajuizamento da ação ocorreu em 05/02/2025, o que evidencia seu conhecimento e anuência com a contratação. Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Sendo assim, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, e depois ingressar com ação no Judiciário alegando a nulidade contratual. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito. Por essas razões, reconheço a regularidade da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Por fim, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.