Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800692-77.2025.8.20.5103.
AUTOR: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA
REU: BIANCA SILVA BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38, da Lei n° 9.099/95. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e juntar título executivo válido e autenticável ou requerer o que entender de direito, deixando de cumpri-la apropriadamente. No presente caso, a parte autora juntou contrato com assinatura eletrônica, título executivo previsto no artigo 784, §4º, do CPC. Ocorre que não é possível certificar a integridade e autenticidade da assinatura aposta no documento anexado pela parte autora, já que ele não possui nenhum mecanismo com tal natureza, como link, QR Code ou número sequencial específico. Na verdade, sequer é possível identificar quem seria o provedor da assinatura, pois este também não é identificado. Ainda que se aceite a emissão de títulos executivos assinados mediante chave não vinculada ao ICP-Brasil, é necessário que o documento possa ser ao menos individualizado e autenticado para ter força executiva, o que não se verifica no documento anexado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, inclusive, de requisito essencial à análise da petição inicial e dos documentos indispensáveis, já que a ausência de título executivo implica na falta de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito. Decorrido o prazo para emenda sem cumprimento apropriado, tem-se o indeferimento da peça com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intime-se apenas a parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito