Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801311-55.2023.8.20.5142 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: JOAQUIM NETO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença de ID 186860052, que extinguiu a presente execução em razão do abandono do processo pelo exequente, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição na sentença embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a impossibilidade de condenação em verba honorária nos moldes fixados no decisum. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja revista a condenação relativa aos honorários. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença de ID 186860052 apresenta qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora. No caso concreto,
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOAQUIM NETO DOS SANTOS, na qual foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente. A parte embargante insurge-se quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando, em síntese, a existência de vício na sentença embargada. Todavia, razão não assiste à embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, não se verifica na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material quanto à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a sentença embargada apreciou expressamente a extinção do feito por abandono da causa, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração e ao prosseguimento indevido da demanda. Além disso, a condenação em honorários advocatícios decorre expressamente da legislação processual civil, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo consequência natural da extinção do processo em desfavor da parte que deu causa ao encerramento prematuro da demanda. Desse modo, tendo a própria parte exequente deixado de promover os atos processuais que lhe competiam, ocasionando a extinção do feito por abandono, mostra-se legítima a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Verifica-se, portanto, que a insurgência da parte embargante não evidencia qualquer vício na sentença embargada, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com o teor da decisão e a pretensão de rediscutir matéria já apreciada por este Juízo. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco constituem sucedâneo recursal apto à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente previstas. Não se vislumbra, assim, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Desse modo, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, a reforma da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A. Publique-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)