AlimentosCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
MARIA DOS PRAZERES BARBOSA
Autor
Advogados / Representantes
DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE
OAB/RN 5124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 07:27
Publicação
18/03/2026, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801958-94.2024.8.20.5116.
REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES BARBOSA Polo Passivo:
REQUERIDO: LUCINALDO LEANDRO BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Polo Ativo: Intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a quantia de R$ 1.377,20 (mil trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos) e demais prestações que se vencerem no transcorrer do presente feito, bem como provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de ser protestada a dívida alimentícia e de ser decretada a prisão civil por inadimplemento alimentício, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC), ficando advertido que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º do CPC). Caso o executado apresente justificativa acompanhada de documento(s) comprobatório de pagamento do débito exequendo e/ou preliminar(es), intime-se a parte exequente, por seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, vistas ao Ministério Público. Decorrido o prazo legal sem o pagamento ou qualquer justificativa, à conclusão. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito