Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801675-18.2023.8.20.5145.
AUTOR: LUCAS RODRIGUES COSTA
REU: REAL ENTRETENIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rionorte Organização de Vendas Ltda. e Rionorte Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 177033147, Pág. 1) contra a sentença de ID 177033147, a qual julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, Lucas Rodrigues Costa, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID 177033147). As embargantes sustentam a existência de omissão na distribuição da sucumbência fixada no julgado de ID 177033147 (ID 177033147). Argumentam que, embora a sentença tenha decretado a total improcedência dos pedidos iniciais que as envolviam, o juízo limitou-se a condenar o autor e o corréu Real Entretenimentos e Empreendimentos Ltda. ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na proporção de 70% e 30%, respectivamente. Diante disso, alegam que foram excluídas dos consectários da sucumbência, razão pela qual requerem o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, com a devida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de seus patronos. Instado a se manifestar no prazo legal, o embargado Lucas Rodrigues Costa apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 179221898). O embargado requereu a rejeição integral dos embargos de declaração apresentados pelas rés/ 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade processual restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.. No tocante ao aspecto temporal, o recurso atende perfeitamente ao requisito da tempestividade. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estipula o prazo de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração, contados a partir da ciência da decisão judicial. Verificada a presença simultânea de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade de representação processual das requerentes, o cabimento e o interesse recursal, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração, passando-se à imediata análise do mérito da omissão arguida pelas embargantes. No mérito recursal, assiste integral razão às embargantes. Ao proceder ao exame analítico da sentença proferida no ID 177033147, verifica-se que este juízo incorreu em omissão no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos procuradores das empresas Rionorte Organização de Vendas Ltda. e Rionorte Empreendimentos Imobiliários Ltda. A sentença de ID 177033147 resolveu a controvérsia principal ao julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Lucas Rodrigues Costa. Ao afastar em definitivo as alegações de venda em duplicidade e simulação, o provimento jurisdicional rejeitou todas as pretensões autorais, consagrando as empresas do grupo Rionorte como vencedoras na relação processual estabelecida. Apesar da rejeição integral da pretensão autoral, a sentença proferida limitou-se a dispor sobre a sucumbência mútua verificada entre o autor e o corréu Real Entretenimentos e Empreendimentos Ltda., condenando-os ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob a proporção de 70% em desfavor do autor e 30% em desfavor do referido réu (ID 177033147, Pág. 13). Ocorre que o julgado, de fato, silenciou sobre o direito das corrés Rionorte aos honorários advocatícios, mesmo tendo estas constituído advogado próprio e apresentado regular contestação e alegações finais nos autos. Desse modo, impõe-se a supressão do vício apontado para arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em benefício dos advogados de Rionorte Organização de Vendas Ltda. e Rionorte Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em atenção aos parâmetros da complexidade da causa, do trabalho realizado pelos profissionais e do tempo exigido para o serviço, fixa-se a referida verba em 10% sobre o valor da causa atualizado Contudo, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, a cobrança desta verba deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, em cumprimento às normas processuais que regem a concessão da gratuidade judiciária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Rionorte Organização de Vendas Ltda. e Rionorte Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, passando a integrar o dispositivo da sentença de ID 177033147, o qual passa a vigorar acrescido do seguinte teor: "Em razão da total improcedência dos pedidos iniciais deduzidos em face de Rionorte Organização de Vendas Ltda. e Rionorte Empreendimentos Imobiliários Ltda., condeno o autor, Lucas Rodrigues Costa, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das referidas rés, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa. A exigibilidade da cobrança destas verbas sucumbenciais em relação ao autor permanece suspensa, nos termos da gratuidade judiciária deferida nos autos." Ficam integralmente mantidos os demais termos e fundamentos constantes da sentença embargada de ID 177033147. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 31 de maio de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)