Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801252-19.2025.8.20.5103 Polo ativo NILTON BARBOSA PEREIRA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo a ilegalidade de descontos bancários relativos a empréstimo não contratado, condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 606,00. 2. O recorrente busca a majoração do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado não atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, além de pleitear a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da instituição financeira em realizar descontos indevidos em benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento e justifica a majoração da indenização por danos morais, observando-se a impossibilidade de agravamento da situação do recorrente (reformatio in pejus). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil por dano moral em casos de fraude bancária não é presumida (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade. 5. O desconto indevido, por si só, embora caracterize falha na prestação do serviço, configura mero dissabor cotidiano quando não demonstradas consequências agravantes como inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude bancária desacompanhada de circunstâncias excepcionais não enseja reparação extrapatrimonial. 7. Verificada a inexistência de abalo moral efetivo nas particularidades do caso concreto, a manutenção da indenização fixada em primeiro grau impõe-se apenas para evitar a reforma para pior, vedada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sem prova de repercussão negativa grave ou ofensa a atributo da personalidade, não gera dano moral presumido. 2. Em sede de recurso exclusivo da parte autora, não sendo constatado o dano moral, a indenização arbitrada na origem deve ser mantida caso sua exclusão configure prejuízo processual ao único recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON BARBOSA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801252-19.2025.8.20.5103, proposta em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pela instituição financeira, relativo a empréstimo alegadamente não contratado, condenando o banco requerido na repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), e dos ônus da sucumbência. Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, a necessidade de parcial reforma do julgado, a fim de ver majorado o montante fixado a título de reparação moral, sob o argumento de que a quantia arbitrada não teria atendido ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Ademais, que considerada a ausência de relação contratual entre as partes, os juros de mora haveriam que incidir a partir do evento danoso, na forma consignada na Súmula 54 do STJ. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido. Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição financeira pela reparação correspondente, decorrente dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário da recorrente, relativo a empréstimo não contratado, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 606,00) comporta majoração, devendo ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Com efeito, penso que o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se impõe como medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional, considerando que a fixação reiteradamente adotada pela Câmara no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao longo dos anos, tem se revelado manifestamente insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da reparação civil. A persistência de práticas abusivas por parte das instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito, evidenciada pela reincidência de casos análogos, demonstra inequivocamente que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui o condão dissuasório necessário, configurando-se, na prática, como mero "custo operacional" absorvido pelas empresas em suas atividades. Ademais, a defasagem temporal dos parâmetros indenizatórios, que permanecem inalterados há anos, não acompanha a evolução econômica e inflacionária, tampouco reflete a gravidade crescente das violações aos direitos do consumidor na era digital, justificando plenamente a necessária readequação do quantum reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo capaz de ensejar as funções compensatória e inibitória da responsabilidade civil. Por fim, no que pertine à pretendida alteração do dies a quo de incidência dos juros moratórios, penso que argumentação comporta igual acolhida, porquanto ausente relação jurídica firmada entre as partes a ensejar a sua incidência a partir da citação. Desse modo, os juros de mora devem incidir a contar do evento danoso, na forma prevista na Súmula 54/STJ; enquanto a correção monetária sobre o dano material, deve ser contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e sobre o dano moral, na forma da Súmula 362/STJ.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinar que os juros de mora sobre o montante indenizatório, devem incidir a partir do evento danoso, na forma estabelecida na Súmula 54/STJ; e que a correção monetária sobre o dano material, deve ser contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e sobre o dano moral, na forma da Súmula 362/STJ, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2026.