Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802263-21.2018.8.20.5106.
EXEQUENTE: FALCAO DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME
EXECUTADO: ELEONORA PINHEIRO LEONARDO 05986418409, ELEONORA PINHEIRO LEONARDO J/E DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no importe de R$ 3.877,11 apresentado ao id 19779514, em que, não se logrando êxito na citação da executada, foi realizada busca no sistema INFOJUD ao id 54749114 e expedido ofício ao SERASA o qual foi respondido ao id 65649934, porém sem êxito em localizar o endereço da executada pessoa jurídica. A exequente requereu a inclusão da pessoa física empresária no polo passivo da execução, o que foi deferido pelo Juízo ao id 76337189, sendo redirecionado os atos em face da pessoa física. Ao id 91733376 a exequente informou o endereço da executada pessoa física, qual seja, Rua Anita Garibaldi, n°740, Serrinha, Fortaleza/CE, CEP: 60.743-410. Ao id 92790182 foi determinado a citação da executada pessoa física através de carta precatória. Expedida carta precatória ao id 94510766, instada a se manifestar a causídica da parte exequente juntou comprovante de protocolo da carta precatória ao id 95286664 datado de 15/02/2023. Conforme certidão de id 105518238 até a presente data a carta precatória não foi devolvida. Foi proferido Despacho determinando que a Secretaria diligenciasse perante o juízo deprecado para informar acerca do cumprimento da Carta Precatória (Id 105531233). A Secretaria juntou aos autos print da consulta ao processo n. 0209677-25.2023.8.06.0001, informando apenas que a Carta Precatória foi devolvida em 17.03.2023 (Id 106046608) sem, contudo, juntar aos autos cópia da diligência em si, evidenciando se o ato foi positivo ou negativo. Ao id 106048330 foi determinado à secretaria que diligenciasse junto ao Juízo Deprecado acerca do cumprimento da carta precatória. Expedido novo ofício e enviado conforme id 108062034. Ao id 108894498 foi juntado código de rastreabilidade da carta precatória, sem haver informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida. Ao id 108899974 foi juntada certidão de devolução da carta precatória, cuja diligência foi negativa, pois a executada não reside no endereço indicado e nem mesmo o celular informado foi possível realizar sua citação. Ao id 108896101 foi determinado a intimação da parte exequente para informar endereço correto e atualizado da executada. Instada a se manifestar a parte exequente informou novo endereço da executada, qual seja, Rua Equador, nº 371, apto. 07, Itapipoca, Fortaleza/CE, CEP 6040-470, ao id 110544921. Ao id 113212121 foi determinado a citação da executada no novo endereço informado por MANDADO, sendo, todavia expedido AR ao id 115278894. Entretanto, o AR retornou sem leitura, constando endereço insuficiente ao id 118658823. A causídica da parte exequente requereu pela intimação exclusiva ao id 12094610 e, ao id 121361524, requereu pela intimação através de oficial de justiça no endereço da executada, qual seja, Rua Equador, nº 371, apto. 07, Itapipoca, Fortaleza/CE, CEP:60422-300. Carta Precatória protocolada ao ID nº 13153861 em 22/11/2024. Ao ID nº 145345815 a Secretaria certificou que não houve devolução da deprecata. Foi proferido Despacho ao id 145347500, o qual determinou que a Secretaria diligenciasse o retorno da Carta Precatória junto ao Núcleo de Cooperação Judiciária. Ao id 147076694 a Carta Precatória foi devolvida, e, conforme consta na página 04, foi certificada a distribuição equivocada da referida precatória. Suscitou o Juízo que a deprecata deveria ter sido direcionada ao Juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, ante a organização pela localização do endereço indicado. Assim, foi a carta precatória redistribuída internamente, conforme informado. No entanto, não houve o cumprimento da diligência pelo novo juízo destinatário. Proferido despacho ao id 147096099 determinando à Secretaria que diligenciasse junto ao NCJUD, solicitando providências para cumprimento e devolução de carta precatória. Antes mesmo de expedido o ofício pela Secretaria, a Carta Precatória foi devolvida ao id 147401096, e conforme certidão na página 5, não obteve êxito na localização da executada no endereço indicado nem através do número de telefone, qual seja, 986418409. O exequente, ao id 148589366, requereu a diligência de busca de endereço atualizado da parte executada ELEONORA PINHEIRO LEONARDO (CPF nº 059.864.184-09) por meio do SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERPRO ou qualquer outro sistema a disposição deste Juízo, bem como atualizou débito no valor de R$ 6.782,24, conforme planilha de cálculos ao id 148589367 e, uma vez citada a executada, pugnou pela execução de medidas constritivas. Acostado ao id 155869827 pelo Gabinete deste Juízo o extrato da consulta do endereço da executada pessoa física ELEONORA PINHEIRO LEONARDO no sistema INFOJUD, sendo informado endereço já diligenciado nos autos, qual seja, Avenida Presidente Dutra, 0177A, Bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, CEP: 59628-795. Acostado ao id 155869825 pelo Gabinete deste Juízo o extrato da consulta do endereço da executada pessoa jurídica ELEONORA PINHEIRO LEONARDO no sistema INFOJUD, sendo informado endereço já diligenciado nos autos, qual seja, Avenida Presidente Dutra, 0177A, Bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, CEP: 59628-795. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) DA FALTA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE (CITAÇÃO): A parte autora/exequente foi intimada, por seu advogado e/ou pessoalmente, para promover a citação/intimação inicial do réu/executado. A parte autora/exequente, mesmo assim, não se desincumbiu de seu ônus processual, não tendo informado endereço atual do réu/executado. Nos endereços até então informados, não se logrou êxito em ser feita a citação/intimação inicial com o consequente fechamento da relação processual. Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários à existência válida e andamento do feito. No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação ou chamamento inicial, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada. E a citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). 1.1) No caso em comento, ao ser intimado sobre a diligência negativa de citação da parte executada, o exequente requereu a consulta de endereço da executada a ser realizada por este Juízo, por meio do SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERPRO ou qualquer outro sistema a disposição deste Juízo. Ressalto que este Juízo defere somente a consulta do endereço no sistema INFOJUD, com UMA ÚNICA TENTATIVA DE CONSULTA VIA SISTEMA INFOJUD, a qual já foi acostada aos ids 155869825 e 155869827, tanto da pessoa física como da pessoa jurídica executadas, e que resultaram no mesmo endereço já diligenciado outrora nos autos, qual seja, Avenida Presidente Dutra, 0177A, Bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, CEP: 59628-795. 2) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois, esta tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC cc artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas, nem honorários. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)