Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: FRANCISCO LUCIMAR DE OLIVEIRA FONTES, NIZARDO MARINHO DA SILVEIRA e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS (Id 150414491). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802266-96.2016.8.20.5121 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Promovente: EDSON BARBOSA DA FONSECA Promovido: RICARDO CESAR DA FONSECA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por EDSON BARBOSA DA FONSECA em face de RICARDO CÉSAR DA FONSECA, tendo por objeto o imóvel localizado no Povoado Pé do Galo, nº 5422, Granja Aconchego. O autor alegou, em apertada síntese, que é possuidor de uma gleba de terra de 2,7 hectares, há 25 anos, onde mora e cria animais. Afirma que promoveu ação de usucapião ordinário em 28/07/2010 a fim de ver declarada a sua propriedade. Alega que sua posse foi atacada por um sobrinho que teria contratado pessoas para se imitirem na posse impondo força para atentar contra a posse de parte do terreno. Afirmou fazer cerca de 60 (sessenta) dias que, em ritmo acelerado, viria o réu regimentando trabalhadores para cercar e murar o terreno esbulhado cuja posse estava com o autor e ninguém jamais reclamou tal condição. Assim, requereu em sede liminar a reintegração na posse, dentro dos limites esbulhados, sem, contudo, derrubar muros e construções edificadas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a designação de audiência de justificação, não realizada pela não localização do réu. O demandado compareceu espontaneamente nos autos (Id 30779963), pugnando pela designação de audiência de justificação prévia. Juntou aos autos, rol de testemunhas (Id 38704107). Realizada audiência de justificação, restou ausente o autor, tendo sido indeferido o pedido liminar (Id 39466624). O demandado apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id 39437702), alegando que o autor sempre teria exercido a posse na quadra que indica como sendo de número 39. Diz que o autor nunca exerceu a posse da quadra 40, da qual, o réu, após negócios jurídicos, teria adquirido lotes 02, 03, 04, 06, 07, isto antes da ação de usucapião. Afirma que ainda comprou os lotes 05 e 08, vendidos por ASSA- Abreu, Soares e Sá Ltda para Edmilson Barbosa da Fonseca e, posteriormente, os direitos e obrigações do contrato foram transferidos ao requerido, afirmando ter adquirido o lote 01 de terceiro. Alegou inexistência de esbulho de sua parte. Em reconvenção, argumentou que viria sofrendo turbação em sua posse e que o autor teria sido responsável pela destruição das cercas delimitadoras de seu terreno. Fala que permanece mantendo sua delimitação e realizando benfeitorias, como, por exemplo, limpeza do terreno. Afirma que imperiosa seria a restituição ao requerido de qualquer benfeitoria que tenha feita no imóvel e destruída pelo requerente, a qual alega ser no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. Na reconvenção, requereu a tutela de urgência para impedir qualquer ato de esbulho, principalmente no que se refere à destruição das cercas e muro, no mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, além da condenação por danos morais e materiais. Em decisão (Id 40899551), foi indeferida a tutela de urgência pleiteada em sede de reconvenção, bem como determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em despacho, verificou-se o abandono da ação pelo autor, visto que após tentativa de intimação não foi localizado no endereço informado nos autos, razão pela qual foi somente o réu intimado a indicar provas a produzir, pelo que requereu a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada (Id 74363019). O Juízo anteriormente proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono da causa e julgando parcialmente procedente a reconvenção (Id 74523905). Entretanto, em sede de apelação, o TJRN anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para regular tramitação, por entender que a extinção por abandono dependeria de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ (Id 83250615). Retornados os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 147297854) para o dia 06/05/2025, à qual o autor não compareceu, apesar de devidamente intimado. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo
Cuida-se de demanda possessória na qual o requerente busca a reintegração na posse do bem imóvel objeto da lide. Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o demandante não logrou êxito em demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, circunstância que fundamentou o indeferimento da medida liminar requerida. No transcurso processual, observa-se que o autor quedou-se inerte, deixando de comparecer às audiencias designadas e omitindo-se na prática dos atos processuais de sua incumbência. As diligências citatórias e intimatórias dirigidas ao causídico constituído restaram infrutíferas, transcorrendo os prazos legais sem qualquer manifestação. Tentada a intimação pessoal do demandante, esta não se aperfeiçoou em razão da impossibilidade de localização do endereço declinado na exordial, configurando-se, assim, inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. Diante desse quadro fático-processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o demandado manifestou expressa intenção de dar continuidade ao feito, passo à apreciação da reconvenção por ele apresentada. - Da Reconvenção Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Considera-se possuidor, por sua vez, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Regulando a matéria no âmbito processual, os arts. 560 e 561 do CPC/2015 disciplinam que, para ser mantido na posse (em caso de turbação) ou reintegrado (em caso de esbulho), incumbe ao autor provar, vejamos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Para o deferimento do pedido, a lei exige que se cumpram cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 561. Da análise criteriosa dos autos, constata-se que o reconvinte obteve êxito em demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, conforme se depreende do conjunto probatório constituído pela prova oral colhida em audiência, conjugada com a documentação acostada à peça defensiva. Destacam-se, nesse contexto, os comprovantes de recolhimento do IPTU e os instrumentos de quitação com transferência de direitos e obrigações em seu favor, elementos que conferem legitimidade à posse exercida pelo demandado, constituindo justo título para tanto. O requerido trouxe aos autos robusta documentação comprobatória da aquisição dos lotes em janeiro de 2010, englobando contratos de compra e venda, termos de quitação e transferência de direitos (IDs 39437141, 39437202, 39437219, 39437239, 39437262, 39437285, 39437309 e 39437337). Embora o demandante tenha suscitado questionamentos acerca da data do reconhecimento de firma de referidos documentos, tal circunstância, per si, não possui o condão de macular a validade dos negócios jurídicos celebrados, mormente quando considerado o acervo probatório em sua integralidade. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução foi uníssona em confirmar a versão do réu. As três testemunhas ouvidas (FRANCISCO LUCIMAR DE OLIVEIRA FONTES, NIZARDO MARINHO DA SILVEIRA e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS) confirmaram que o réu é o legítimo possuidor dos lotes em questão e que o autor nunca exerceu posse sobre essa área específica. No que se refere à turbação e à sua data, verifica-se que estas foram comprovadas, o que se infere pelos registros dos Boletins de ocorrência hospedados no Id 39437077 - pág 3, registrado em 31/10/2016 e Id 39437337, registrado em 18/07/2017, tendo sido reiterado em audiência de instrução, oportunidade em que o reconvinte reiterou a continuidade da turbação no sentido de o reconvindo continuar a praticar atos que ameaçam sua posse, como a destruição das cercas. Por fim, o reconvinte também comprovou por meio testemunhal que continua a exercer sua posse, mesmo diante da turbação sofrida, que consistiu na destruição de muro e cercas, comprovando continuar cuidando do imóvel, preservando e delimitando-o. Nessa toada, se infere que as provas juntadas remontam às condutas inerentes à figura do possuidor. Válido acrescentar que, para se reconhecer a alguém a condição de possuidor, é necessário verificar se este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse. Portanto, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, o que comprovou fazer o demandado reconvinte, pelo que merece procedência seu pedido de manutenção de posse, devendo se abster o reconvindo de praticar qualquer ato que atente contra a posse do reconvinte. No que se refere ao pedido de dano material, vejo que o reconvinte o fundamenta no documento acostado no Id 39437358, que se trata de um recibo de pagamento em favor de José Cícero dos Santos, que declarou receber pelo serviço de limpeza, manutenção e construção de cerca. Corroborando ao documento mencionado, que se registre, não foi impugnado pelo autor, mesmo tendo lhe sido oportunizado, foi produzida prova testemunhal, com a oitiva de José Cícero dos Santos, que afirmou ter prestado o serviço de construção da cerca para Ricardo Fonseca e que presenciou o autor Edson Fonseca cortando-a. Ainda, disse que a teria reconstruído a cerca por duas vezes. As provas produzidas deixam indene de dúvidas que o reconvindo provocou danos ao patrimônio do reconvinte, pelo que, nos termos do que determina o art. 927 do CC, deve repará-lo. Desta forma, se impõe a procedência do pedido de dano material, no valor comprovado nos autos, qual seja o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser devidamente atualizado. Por fim, no tocante ao dano moral, tenho que o pleito não merece guarida. A condenação em indenização por danos morais deve se dar quando se verificar lesão ou ofensa ao nome, à vida privada, à honra, à imagem, aos direitos autorais, ou seja, aos direitos da personalidade. Voltando a atenção para o caso concreto, tem-se que o reconvinte não logrou êxito em comprovar que teve danos que viessem a ofender sua integridade moral, em que pese o imbróglio envolvendo as partes, este se revela como um dissabor da vida cotidiana, que, por si só, não faz surgir o dever de indenizar, pelo que o pedido formulado não merece ser acolhido, razão pela qual o julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pleito autoral, o que faço nos termos do art. 485, III do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada, para MANTER o reconvinte na posse do imóvel, determinando que o reconvindo se abstenha de praticar qualquer ato que atente contra a posse daquele, bem como para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária da contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na reconvenção para manter o reconvinte na posse do imóvel, determinando que o reconvindo se abstenha de praticar qualquer ato que atente contra a posse daquele, pelo que determino a expedição de mandado de manutenção/reintegração de posse em favor do reconvinte/demandado. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor. Considerando que o demandado decaiu em parte mínima, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Declaro suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do que prevê o art. 98, §3º do CPC. P.I. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)