Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: REGIA LOPES DA CRUZ registrado(a) civilmente como REGIA LOPES CRUZ SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para requerer o que entender cabível à satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC). MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
02/06/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:29
Publicação
05/03/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil
Executado: Regia Lopes da Cruz Santos e outros. DESPACHO Tendo em vista o elástico lapso temporal já vivenciado deste a última concessão de prazo adicional nestes autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a providência de sua incumbência, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Expedientes necessários. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:13
Mero expediente
02/03/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:32
Publicação
12/09/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação e concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência determinada ao ID 159133320, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil
Executado: Regia Lopes da Cruz Santos e outros. DESPACHO Tendo em vista o elástico lapso temporal já vivenciado deste a última concessão de prazo adicional nestes autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a providência de sua incumbência, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Expedientes necessários. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:13
Mero expediente
02/03/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:32
Publicação
12/09/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação e concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência determinada ao ID 159133320, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:40
Mero expediente
10/09/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:12
Publicação
01/08/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802046-93.2018.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: REGIA LOPES DA CRUZ registrado(a) civilmente como REGIA LOPES CRUZ SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 159133293) e o determinado na decisão (ID 153828839), INTIMO o credor para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §1º, do CPC). Assú/RN, 30 de julho de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:43
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:34
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:39
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:06
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:27
Publicação
11/06/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:41
Publicação
11/06/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:37
Publicação
11/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:15
Publicação
11/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:46
Publicação
11/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual os executados requereram que fossem declarados nulos os bloqueios das contas dos executados, argumentando que a penhora deveria recair sobre os bens ofertados em garantia na cédula de crédito industrial constante do ID n. 35586677. Em sede de impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Do compulsar da peça apresentada pelos executados (ID n. 143576424), vê-se que a pretensão defensiva se funda nas disposições do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que não é considerada matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. Isso porque, embora a lei estabeleça uma ordem preferencial para a penhora, a sua observância não é absoluta e pode ser mitigada em função das circunstâncias de cada caso concreto. A esse respeito, esclareço que a preferência do bem oferecido em garantia real pode ser relativizada, não obstando a penhora de outros bens, inclusive e, precipuamente, em se tratando de substituição por dinheiro, em observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, haja vista que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução. Assim, a fim de ter a sua pretensão acolhida, caberia aos executados a comprovação de que a penhora do bem oferecido em garantia seria a alternativa mais eficaz e menos gravosa do que a própria penhora de dinheiro, o que reclamaria dilação probatória. Desse modo, nos termos do art. 914 a 920 do CPC, caberia aos executados terem protocolizado ação autônoma de embargos à execução a fim de discutir a matéria acima elencada, de modo que resta caracterizada a inadequação da via eleita. Assim, não havendo matérias de ordem pública a serem apreciadas de ofício, não havendo os executados sequer suscitado a impenhorabilidade das verbas constritas, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. À secretaria, com o trânsito e julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento para a parte exequente, nos moldes do que requerido ao ID n. 143866543. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual os executados requereram que fossem declarados nulos os bloqueios das contas dos executados, argumentando que a penhora deveria recair sobre os bens ofertados em garantia na cédula de crédito industrial constante do ID n. 35586677. Em sede de impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Do compulsar da peça apresentada pelos executados (ID n. 143576424), vê-se que a pretensão defensiva se funda nas disposições do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que não é considerada matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. Isso porque, embora a lei estabeleça uma ordem preferencial para a penhora, a sua observância não é absoluta e pode ser mitigada em função das circunstâncias de cada caso concreto. A esse respeito, esclareço que a preferência do bem oferecido em garantia real pode ser relativizada, não obstando a penhora de outros bens, inclusive e, precipuamente, em se tratando de substituição por dinheiro, em observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, haja vista que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução. Assim, a fim de ter a sua pretensão acolhida, caberia aos executados a comprovação de que a penhora do bem oferecido em garantia seria a alternativa mais eficaz e menos gravosa do que a própria penhora de dinheiro, o que reclamaria dilação probatória. Desse modo, nos termos do art. 914 a 920 do CPC, caberia aos executados terem protocolizado ação autônoma de embargos à execução a fim de discutir a matéria acima elencada, de modo que resta caracterizada a inadequação da via eleita. Assim, não havendo matérias de ordem pública a serem apreciadas de ofício, não havendo os executados sequer suscitado a impenhorabilidade das verbas constritas, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. À secretaria, com o trânsito e julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento para a parte exequente, nos moldes do que requerido ao ID n. 143866543. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual os executados requereram que fossem declarados nulos os bloqueios das contas dos executados, argumentando que a penhora deveria recair sobre os bens ofertados em garantia na cédula de crédito industrial constante do ID n. 35586677. Em sede de impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Do compulsar da peça apresentada pelos executados (ID n. 143576424), vê-se que a pretensão defensiva se funda nas disposições do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que não é considerada matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. Isso porque, embora a lei estabeleça uma ordem preferencial para a penhora, a sua observância não é absoluta e pode ser mitigada em função das circunstâncias de cada caso concreto. A esse respeito, esclareço que a preferência do bem oferecido em garantia real pode ser relativizada, não obstando a penhora de outros bens, inclusive e, precipuamente, em se tratando de substituição por dinheiro, em observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, haja vista que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução. Assim, a fim de ter a sua pretensão acolhida, caberia aos executados a comprovação de que a penhora do bem oferecido em garantia seria a alternativa mais eficaz e menos gravosa do que a própria penhora de dinheiro, o que reclamaria dilação probatória. Desse modo, nos termos do art. 914 a 920 do CPC, caberia aos executados terem protocolizado ação autônoma de embargos à execução a fim de discutir a matéria acima elencada, de modo que resta caracterizada a inadequação da via eleita. Assim, não havendo matérias de ordem pública a serem apreciadas de ofício, não havendo os executados sequer suscitado a impenhorabilidade das verbas constritas, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. À secretaria, com o trânsito e julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento para a parte exequente, nos moldes do que requerido ao ID n. 143866543. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual os executados requereram que fossem declarados nulos os bloqueios das contas dos executados, argumentando que a penhora deveria recair sobre os bens ofertados em garantia na cédula de crédito industrial constante do ID n. 35586677. Em sede de impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Do compulsar da peça apresentada pelos executados (ID n. 143576424), vê-se que a pretensão defensiva se funda nas disposições do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que não é considerada matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. Isso porque, embora a lei estabeleça uma ordem preferencial para a penhora, a sua observância não é absoluta e pode ser mitigada em função das circunstâncias de cada caso concreto. A esse respeito, esclareço que a preferência do bem oferecido em garantia real pode ser relativizada, não obstando a penhora de outros bens, inclusive e, precipuamente, em se tratando de substituição por dinheiro, em observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, haja vista que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução. Assim, a fim de ter a sua pretensão acolhida, caberia aos executados a comprovação de que a penhora do bem oferecido em garantia seria a alternativa mais eficaz e menos gravosa do que a própria penhora de dinheiro, o que reclamaria dilação probatória. Desse modo, nos termos do art. 914 a 920 do CPC, caberia aos executados terem protocolizado ação autônoma de embargos à execução a fim de discutir a matéria acima elencada, de modo que resta caracterizada a inadequação da via eleita. Assim, não havendo matérias de ordem pública a serem apreciadas de ofício, não havendo os executados sequer suscitado a impenhorabilidade das verbas constritas, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. À secretaria, com o trânsito e julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento para a parte exequente, nos moldes do que requerido ao ID n. 143866543. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual os executados requereram que fossem declarados nulos os bloqueios das contas dos executados, argumentando que a penhora deveria recair sobre os bens ofertados em garantia na cédula de crédito industrial constante do ID n. 35586677. Em sede de impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Do compulsar da peça apresentada pelos executados (ID n. 143576424), vê-se que a pretensão defensiva se funda nas disposições do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que não é considerada matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. Isso porque, embora a lei estabeleça uma ordem preferencial para a penhora, a sua observância não é absoluta e pode ser mitigada em função das circunstâncias de cada caso concreto. A esse respeito, esclareço que a preferência do bem oferecido em garantia real pode ser relativizada, não obstando a penhora de outros bens, inclusive e, precipuamente, em se tratando de substituição por dinheiro, em observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, haja vista que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução. Assim, a fim de ter a sua pretensão acolhida, caberia aos executados a comprovação de que a penhora do bem oferecido em garantia seria a alternativa mais eficaz e menos gravosa do que a própria penhora de dinheiro, o que reclamaria dilação probatória. Desse modo, nos termos do art. 914 a 920 do CPC, caberia aos executados terem protocolizado ação autônoma de embargos à execução a fim de discutir a matéria acima elencada, de modo que resta caracterizada a inadequação da via eleita. Assim, não havendo matérias de ordem pública a serem apreciadas de ofício, não havendo os executados sequer suscitado a impenhorabilidade das verbas constritas, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. À secretaria, com o trânsito e julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento para a parte exequente, nos moldes do que requerido ao ID n. 143866543. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual os executados requereram que fossem declarados nulos os bloqueios das contas dos executados, argumentando que a penhora deveria recair sobre os bens ofertados em garantia na cédula de crédito industrial constante do ID n. 35586677. Em sede de impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Do compulsar da peça apresentada pelos executados (ID n. 143576424), vê-se que a pretensão defensiva se funda nas disposições do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que não é considerada matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. Isso porque, embora a lei estabeleça uma ordem preferencial para a penhora, a sua observância não é absoluta e pode ser mitigada em função das circunstâncias de cada caso concreto. A esse respeito, esclareço que a preferência do bem oferecido em garantia real pode ser relativizada, não obstando a penhora de outros bens, inclusive e, precipuamente, em se tratando de substituição por dinheiro, em observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, haja vista que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o da efetividade da execução. Assim, a fim de ter a sua pretensão acolhida, caberia aos executados a comprovação de que a penhora do bem oferecido em garantia seria a alternativa mais eficaz e menos gravosa do que a própria penhora de dinheiro, o que reclamaria dilação probatória. Desse modo, nos termos do art. 914 a 920 do CPC, caberia aos executados terem protocolizado ação autônoma de embargos à execução a fim de discutir a matéria acima elencada, de modo que resta caracterizada a inadequação da via eleita. Assim, não havendo matérias de ordem pública a serem apreciadas de ofício, não havendo os executados sequer suscitado a impenhorabilidade das verbas constritas, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. À secretaria, com o trânsito e julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento para a parte exequente, nos moldes do que requerido ao ID n. 143866543. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:48
Exceção de pré-executividade
06/06/2025, 07:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:13
Publicação
07/04/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802046-93.2018.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: REGIA LOPES DA CRUZ registrado(a) civilmente como REGIA LOPES CRUZ SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000, 2 de abril de 2025. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:53
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:40
Publicação
10/02/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: REGIA LOPES DA CRUZ registrado(a) civilmente como REGIA LOPES CRUZ SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:41
Publicação
04/12/2024, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 21:00
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:38
Outras Decisões
02/12/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), se manifestar sobre a petição do ID n. 135313750, requerendo o que entender cabível. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:49
Mero expediente
19/11/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:53
Publicação
02/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: REGIA LOPES DA CRUZ registrado(a) civilmente como REGIA LOPES CRUZ SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:46
Decurso de Prazo
30/07/2024, 10:48
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:05
Documento (Certidão)
03/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 14:06
Documento (Certidão)
26/06/2024, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 15:31
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 09:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 14:52
Documento (Certidão)
06/02/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: REGIA LOPES DA CRUZ registrado(a) civilmente como REGIA LOPES CRUZ SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca sobre auto de reavaliação do(s) bem(ns) de id 109408078. AÇU/RN, data do sistema. LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802046-93.2018.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:16
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:17
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802046-93.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: REGIA LOPES CRUZ SANTOS, FRANCISCO AURILIO SANTOS FONSECA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o leilão previamente agendado pra o dia 31/08/2022 não se perfectibilizou, em razão da ausência da certidão imobiliária atualizada do bem. Posteriormente, a parte exequente cumpriu a exigência apresentada pela perita nomeada (id. 91492565). Assim sendo, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias atualizar o débito; 2) a reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), haja vista o decurso de prazo superior à 2 (dois) anos desde a última avaliação (12/09/2021 – id. 73191111); 3) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias tomarem ciência e se manifestarem sobre a reavaliação do(s) bem(ns); Tudo cumprido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a leiloeira para apresentar data para o leilão. Com a data do leilão apresentada, intimem-se as partes acerca da data e local do leilão. P. I. C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:34
Mero expediente
21/09/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:58
Publicação
08/10/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias juntar aos autos a certidão de registro imobiliário do imóvel penhorado.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:02
Publicação
13/08/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REGIA LOPES CRUZ SANTOS, FRANCISCO AURILIO SANTOS FONSECA DESPACHO Nomeio para realização do leilão a Pregoeira Stella Araújo Zanatta, Jucern 0118/2016, que deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se aceita o encargo, bem como, apresentar Check List e possível data e local para realização do leilão, devendo ser intimada através por meio de seu e-mail [email protected] ou através dos telefones (84) 99166-4126 / 2020-4424. De outro lado, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias atualizar o débito e providenciar a juntada da certidão do bem, nos casos de imóveis; 2) a reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s); 3) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias tomarem ciência e se manifestarem sobre a reavaliação do(s) bem(ns); Tudo cumprido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0802046-93.2018.8.20.5100 intime-se a leiloeira para apresentar data para o leilão. Com a data do leilão apresentada, intimem-se as partes acerca da data e local do leilão. Publique-se. AÇU/RN, 27 de outubro de 2020. MARIVALDO DANTAS DE ARAUJO Juiz de Direito