Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802497-89.2022.8.20.5129.
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO, REJANE BORGES LUCINDO, DENILDO CARLOS DA ROCHA LEANDRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio das quantias de R$ 0,30 em conta de REJANE BORGES LUCINDO, R$ 44,24 em conta de JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO e R$ 1.123,75 em conta de DENILDO CARLOS DA ROCHA LEANDRO. O executado DENILDO CARLOS DA ROCHA LEANDRO apresentou pedido de desbloqueio, aduzindo, em síntese, que a quantia constrita possui natureza alimentar, por decorrer de verbas trabalhistas e de FGTS recebidas após a rescisão de seu vínculo empregatício. Compulsando os autos, verifica-se que o executado logrou comprovar, por meio do extrato bancário de id n.º 188459264, que a quantia bloqueada é oriunda de FGTS, encontrando-se, ademais, depositada em caderneta de poupança. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de quantia de natureza alimentar e depositada em conta poupança, inexistindo elementos que afastem a proteção legal conferida à hipótese. De igual modo, as quantias constritas em nome dos demais executados mostram-se ínfimas e irrisórias, revelando-se incapazes de promover utilidade prática à execução.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo executado DENILDO CARLOS DA ROCHA LEANDRO e determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.123,75 (mil, cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) constrita em sua conta bancária. Determino, ainda, o desbloqueio das quantias de: R$ 0,30 constrita em conta de REJANE BORGES LUCINDO; e R$ 44,24 constrita em conta de JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que já iniciada a contagem do prazo previsto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente do recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 1 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)