Cumprimento de sentençaExtinção da ExecuçãoCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara
Partes do Processo
RAFAEL GUIMARAES TAMASEVICIUS
CPF
Autor
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY
CPF
Reu
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS
Reu
RODRIGO FALCONI CAMARGOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS
OAB/RN 10435·CPF·Representa: Autor
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY
OAB/RN 3678·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GUIMARAES TAMASEVICIUS
OAB/SP 318127·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TIMOTEO GEANELLI
OAB/SP 310832·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FALCONI CAMARGOS
OAB/RN 2741·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 11:17
Trânsito em julgado
21/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:28
Publicação
19/09/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802289-03.2020.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BRAND TEXTIL LTDA Promovido: TOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas. Diante da comunicação de revogação de mandato de ID 149905614 e em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo esta, apesar de intimada, não regularizou sua representação processual. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para cumprir diligências determinadas por este juízo, contudo a parte, apesar de intimada, permaneceu silente. Dessa forma, considerando que a parte não promoveu as diligências que lhe competia (ID 155025739), plenamente cabível a extinção do feito por abandono. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se via PJe. Dou a sentença por transitada na data de sua publicação. Arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 23:29
Abandono da causa
16/09/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2025, 06:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802289-03.2020.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BRAND TEXTIL LTDA Promovido: TOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas. Diante da comunicação de revogação de mandato de ID 149905614 e em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo esta, apesar de intimada, não regularizou sua representação processual. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para cumprir diligências determinadas por este juízo, contudo a parte, apesar de intimada, permaneceu silente. Dessa forma, considerando que a parte não promoveu as diligências que lhe competia (ID 155025739), plenamente cabível a extinção do feito por abandono. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se via PJe. Dou a sentença por transitada na data de sua publicação. Arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 23:29
Abandono da causa
16/09/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2025, 06:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 08:05
Mero expediente
17/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 12:45
Publicação
08/04/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802289-03.2020.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BRAND TEXTIL LTDA Promovido(a): TOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros DESPACHO Defiro a petição retro. Assim, realize-se pesquisa pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome da empresa Executada (filial), para fins de localização de bens e direitos passíveis de penhora. Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:04
Mero expediente
14/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:38
Mero expediente
29/11/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:58
Outras Decisões
08/10/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 08:40
Mero expediente
26/05/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:27
Outras Decisões
21/11/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:20
Ato ordinatório
20/10/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 13:54
Mero expediente
24/08/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 14:42
Mero expediente
20/07/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:13
Decurso de Prazo
23/08/2022, 12:58
Decurso de Prazo
23/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:46
Mero expediente
21/07/2022, 13:35
Decurso de Prazo
04/05/2022, 06:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:07
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:04
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:57
Mero expediente
16/02/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2021, 11:03
Mero expediente
09/11/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:06
Ato ordinatório
19/07/2021, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)