Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO SERGIO FERREIRA DE BRITO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802972-25.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO SERGIO FERREIRA DE BRITO em desfavor de BANCO SANTANDER. Em sua inicial, a parte autora narrou que firmou o Contrato de Empréstimo Microcrédito sob n° 320000672310, na modalidade empréstimo em grupo oferecido pela Ré, com mais outras duas pessoas no valor total de R$ 13.296,33 (treze mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), e que “a primeira parcela foi paga apenas no dia 18/11/24”, e por esta razão o nome dos contratantes foi inserido no SERASA, mas que mesmo após o adimplemento, permaneceu a inscrição, tendo tentado a solução administrativamente, e não surtindo efeito, restou a alternativa judicial. Afirma que a manutenção da situação vem causando grandes transtornos e aborrecimentos, e que está tendo seu crédito negado perante outras instituições de crédito, reputando a manutenção nos cadastros negativos como indevida. Pede em sede de liminar, a imediata exclusão do CPF/NOME do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), sob a pena de multa a ser arbitrada por este juízo, e a confirmação da liminar no julgamento de mérito. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, benefício da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito no valor de R$13.749,34 (treze mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como a condenação por danos morais in re ipsa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos do ID 138241834 ao ID 138241849. Ao ID 138247778, foi determinada a emenda à inicial, para “juntar o boleto de pagamento, tendo em vista que no comprovante de pagamento não há nenhuma referência ao banco requerido, sendo necessário avaliar se tal documento realmente está vinculado ao negócio jurídico formalizado com o réu.”, o que foi cumprido ao ID 138254868. Ao ID 138345935, foi deferido o pedido de gratuidade, e determinada a oitiva do polo passivo para fins de análise do pedido de antecipação de tutela. Ao ID 140294598, a parte demandada apresenta petição requerendo o indeferimento do pedido de urgência, sob o argumento que “não há nos autos qualquer comprovação de conduta irregular por parte desta Casa Bancária”. Foi proferida decisão ao ID 140395393, onde foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, determinando que a parte requerida diligência para providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como deferindo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação da parte demandada. A parte demandada foi devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ID 142232092, alegando em sua defesa da existência de vínculo contratual entre as partes - da contratação – formalização por contrato assinado de Microcrédito Refinanciamento N° 320000672310 firmado em 25/09/2024, no importe de R$ 13.054,54 (Treze mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), dividido em 11 (Onze) parcelas, com primeiro vencimento em 12/10/2024 e último para 12/08/2025. Aduz que, em razão da parcela vencida em 12/10/2024 (1ª parcela) houve a inscrição do nome dos contratantes/devedores no SERASA, e que o pagamento só ocorreu em 18/11/2024, mas que na data de adimplemento da referida parcela já se encontrava em débito a parcela com vencimento em 12/11/2024 (2ª parcela), e que essa só foi adimplida em 29/11/2024, e que por essa razão ocorreu a permanência da inscrição no SERASA demonstrada ao ID 138241848, e por fim, após o adimplemento, houve a baixa tempestiva demonstrada ao ID 142232092 - Pág. 8. Afirma que não houve ato ilícito, mas sim exercício regular de direito (art.188, I, CC), e que não houve comprovação de danos, pugnando ao final, pela improcedência da demanda. Em sua réplica ao ID 145002506, a parte demandante refuta alegações feitas na contestação pela parte demandada, alegando que “embora o Autor tenha efetuado o pagamento da 1ª parcela do financiamento vencida em outubro, apenas no dia 18/11/24, seu nome permaneceu negativado pela Ré até dezembro, somente sendo retirado do cadastro restritivo do SERASA após a ordem judicial proferida por este juízo.”, que "as parcelas haviam sido pagas no dia 18/11 e a segunda no dia 29/11/24. Não assistindo razão nenhuma à alegação da Ré, de que a manutenção da negativação até dezembro foi regular.”, pugnando ao final pela rejeição da tese da contestação, e o julgamento procedente da demanda. Ao ID 145069020, foi determinada a intimação das partes, para informar se pretendem produzir outras provas em Juízo, especificando-as. A parte demandada quedou-se inerte conforme certificado ao ID 147035980, e a parte demandante apresentou manifestação ao ID 145286569, informando não ter outras provas para produzir em Juízo, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. São os relatos necessários. Vieram-me os autos conclusos. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde do feito independe de novas provas. Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desneces-sária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convenci-mento”. (REsp 1626997/RJ, Rel. Mi-nistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). No mesmo senti-do: RSTJ 102/500, RT 782/302). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. DO MÉRITO Em sede petição inicial, alega em síntese, que teve seu crédito negativado em razão da inscrição de seu nome no SERASA, e que ao buscar informações sobre a origem da negativação, descobriu que se tratava de dívida referente a cobrança no valor de débito no valor de R$13.749,34 (treze mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 12/10/2024, e informa que realizou o pagamento da dívida no dia 18/11/24, acostando comprovante de pagamento hospedado ao ID 138241847 e boleto ao ID 138256654. Informa que na tentativa de solucionar o problema, não obteve êxito em contactar com a demandada, permanecendo com seu nome negativado no SERASA, reputando a manutenção como indevida. Portanto, requereu deste Juízo a declaração de inexistência da dívida, além da obrigação de fazer a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O mérito da presente lide, portanto, é averiguar a pertinência da dívida que ocasionou a manutenção do nome da parte autora no rol dos maus pagadores e, caso não persista, se a manutenção dá ensejo à compensação por danos morais. Ademais, uma vez que a questão controvertida aos autos se resume à analise acerca da manutenção indevida de negativação sobre o nome/CPF da parte autora, logo,
trata-se de prova documental. Ora, compulsando os autos, observa-se que o Banco demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a justificativa para a manutenção da negativação após o pagamento do débito. No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que a parte demandante quando do pagamento da 1ª parcela vencida em 12/10/2024 e adimplida em mora em 18/11/2024, já estava também em mora com a 2ª prestação vencida em 12/11/2024 e só adimplida em 29/11/2024, sendo que, a parte autora não contesta diretamente o estado de mora quanto ao pagamento da 2ª parcela, mesmo após a juntada dos documentos que rebateram a tese autoral. Ademais, em análise ao contrato entabulado entre as partes, verifico ainda, que conforme Cláusula/Item III – 12, existe a previsão de em caso de inadimplência “este Contrato poderá ser vencido antecipadamente, independentemente de comunicação formal, e imediatamente será exigível a totalidade da dívida”, logo, em análise a negativação no SERASA juntada ao ID 138241848, consta como valor negativado a integralidade da dívida/valor do contrato, e estando vencida uma 2ª parcela após o adimplemento da 1ª parcela vencida, não se faz exigível a baixa na negativação quando do pagamento de apenas uma das parcelas, Assim, a manutenção do CPF/NOME da parte autora no SERASA, informada ao ID 138241848, datada de 29/11/2024, se perfaz em mero exercício regular do direito do Banco demandado. Nesse sentido, quando do ajuizamento da ocasião da consulta datada de 29/11/2024, era de ciência inequívoca do contratante a inadimplência quanto a 2ª parcela vencida em 12/11/2024 e só adimplida naquele mesmo dia, logo ainda dentro do quinquídio legal do Súmula 548 do STJ, não podendo naquele momento, ter expectativa de estar com o nome limpo no rol dos maus pagadores, sob pena de configuração de “Venire contra factum proprium”. Outrossim, quanto as alegações de estar com o nome negativado ainda na data do ajuizamento da demanda, ou até a data da oitiva do Banco antes da apreciação da liminar, ou ainda, da concessão da liminar, não há prova aos autos de que a negativação permaneceu após a data comprovada ao ID 138241848, bem como, não devendo ser exigível tanta diligência por parte do Banco em efetivar a baixa da negativação, ante a demonstração do estado de inadimplemento contumaz pelo autor quanto ao contrato firmado entre as partes, entendendo assim essa magistrada que houve baixa da restrição em tempo razoável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAQUELA. TESE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA LEVADA A REGISTRO. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE ACORDOS PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO QUE, AO INVÉS DA SATISFAÇÃO INTEGRAL APONTADA PELA CONSUMIDORA, FAZ MENÇÃO EXPRESSA A TRATAR-SE DE MERA PARCELA DE AJUSTE. DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES. RENEGOCIAÇÃO PERFECTIBILIZADA APÓS A NEGATIVAÇÃO. FATO RECONHECIDO PELA INSURGENTE. BAIXA DO APONTAMENTO PROCEDIDA TRÊS DIAS APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ÚLTIMO AJUSTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 548 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABALO ANÍMICO INDEMONSTRADO. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, PORQUE JÁ INSTITUÍDA A VERBA NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50027555520208240069, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA APÓS O PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. SEQUÊNCIA DE QUITAÇÕES EM ATRASO DA PARTE QUE AUTORIZA O CREDOR A TORNAR PÚBLICA A INADIMPLÊNCIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA. MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVO E INTEGRAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DE PAGAMENTO DA DÍVIDA TOTAL À ESFERA DE ALCANCE DO CREDOR. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO LEGAL PARA A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO DE CINCO DIAS. PAGAMENTO DA 9ª PARCELA NO DIA 31/01/2022, REABILITAÇÃO EM 02/02/2022, DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ART. 924, II DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000452-40.2022.8.25.0075, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, na análise a prova juntada aos autos, a parte demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, II do CPC, uma vez que a manutenção do autor no SERASA não foi injustificada, decorrendo, portanto, da inadimplência constante da parte autora quanto à quitação do débito. Quando a parte autora, apesar de devidamente intimada para informar se pretendia produzir outras provas em Juízo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não tendo demonstrado aos autos a manutenção indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como, não demonstrou sequer sua situação atual de adimplência quanto as demais prestações vencidas após o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, provada a legitimidade da cobrança efetuada pelo Banco demandado, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha no serviço prestado pela demandada a ensejar a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Por tais considerações, REVOGO a liminar anteriormente concedida, e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por PAULO SERGIO FERREIRA DE BRITO em desfavor do BANCO SANTANDER. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)