Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
Réu: B C DANTAS FILHO ATACAREJO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803387-53.2024.8.20.5001
Trata-se de ação ordinária, na qual o autor peticionou informando que as partes buscaram a realização de um acordo extrajudicial; e pugnando pela suspensão do processo (ID 167036277). É o que importa relatar. Decido. Consoante o art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Tal dispositivo legal se coaduna com os princípios processuais, mormente aqueles afetos à primazia da resolução consensual de conflitos; e, considerando que o pedido observou o prazo máximo de suspensão determinado pelo §4º do art. 313, inexiste óbice processual ao seu deferimento. Deste modo, defiro o pedido formulado ao ID 167036277. À secretaria, suspenda o presente feito pelo lapso de 06 (seis) meses. Decorrido esse lapso, expeça-se intimação ao autor, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)