Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
APELADO: M. E. M. O. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803778-97.2023.8.20.5112
Trata-se de ação de obrigação de fazer, atualmente em grau recursal, ajuizada em favor de M. E. M. O., menor impúbere, diagnosticada com patologia descrita no CID-10 F84.0 — Transtorno do Espectro do Autismo, na qual já foi proferida sentença determinando aos entes demandados a disponibilização do tratamento e insumos necessários ao quadro clínico da infante, conforme prescrição médica constante dos autos (ID 24210729). A controvérsia, ora submetida a exame, diz respeito à forma de cumprimento da obrigação, especialmente quanto à retirada/entrega dos medicamentos disponibilizados na UNICAT Mossoró/RN, bem como à continuidade do acompanhamento multidisciplinar já determinado judicialmente. O Município de Apodi, em petição de ID 34811534, informou disponibilizar transporte gratuito de ida e volta para a cidade de Mossoró/RN, destinado a tratamentos de saúde, sustentando que tal providência pode ser utilizada para a retirada de medicamentos na UNICAT. Também consignou a possibilidade da representante legal da menor indicar pessoa de sua confiança para realizar o cadastro e a retirada dos medicamentos, mediante procuração particular. Por sua vez, a documentação oriunda da SESAP/UNICAT informa que a dispensação da Risperidona 1mg/ml deve ocorrer na unidade do CEAF/UNICAT de Mossoró/RN, responsável pela demanda regional dos usuários oriundos de Apodi, admitindo-se, todavia, alternativa administrativa mediante articulação com a gestão municipal para viabilizar o acesso ao tratamento prescrito. Pois bem. A presente deliberação deve observar, de um lado, a organização administrativa da rede pública de assistência farmacêutica e, de outro, a necessidade de efetividade da ordem judicial já proferida, sobretudo por se tratar de criança com deficiência, em situação que envolve direito fundamental à saúde, prioridade absoluta e continuidade terapêutica. A sentença já proferida nos autos reconheceu a necessidade de acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica, psicólogo infantil com especialidade em ABA e psicopedagogia com psicopedagogo clínico, além do fornecimento dos medicamentos e insumos indicados na prescrição médica, notadamente Risperidona 1mg, Daforin/Fluoxetina 20mg/ml, suplemento alimentar Lacto Ninho Fase 1+ e fraldas descartáveis infantis XXG, nos termos da necessidade terapêutica demonstrada nos autos. Nesse contexto, a existência de fluxo administrativo de dispensação do medicamento somente pela UNICAT Mossoró (não existe tal unidade no município de Apodi), não pode servir de obstáculo ao cumprimento da determinação judicial, tampouco justificar descontinuidade no fornecimento dos medicamentos ou do tratamento multidisciplinar. Ao mesmo tempo, considerando a informação prestada pelo próprio Município de Apodi acerca da disponibilidade de transporte gratuito para Mossoró/RN, mostra-se razoável disciplinar o cumprimento da obrigação de modo a compatibilizar a logística administrativa com a proteção integral ao menor. Assim, determino que os medicamentos a serem fornecidos pela UNICAT Mossoró/RN, sejam disponibilizados à parte autora em seu município de residência, Apodi/RN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo o Município de Apodi adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar o acesso da menor aos fármacos em sua cidade de residência (Apodi), inclusive, se for o caso, mediante o transporte gratuito de ida e volta para Mossoró/RN, conforme informado no ID 34811534. Faculto, ainda, à representante legal da menor indicar pessoa de sua confiança para realizar o cadastro e a retirada dos medicamentos perante a UNICAT Mossoró/RN (com o fornecimento do transporte gratuito pelo ente Municipal), mediante apresentação de procuração por instrumento particular, acompanhada dos documentos pessoais e demais documentos indispensáveis à dispensação, devendo tal providência ser aceita como meio idôneo de cumprimento, sempre em observância à finalidade maior da decisão judicial: garantir a continuidade do tratamento da criança. Registro que eventuais exigências administrativas não poderão inviabilizar, retardar indevidamente ou tornar excessivamente oneroso o cumprimento da ordem judicial, cabendo aos entes públicos cooperarem entre si para a efetiva entrega dos medicamentos prescritos. No tocante ao tratamento multidisciplinar, determino que os réus disponibilizem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o acompanhamento continuado já reconhecido como necessário nos autos, compreendendo terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica, atendimento com psicólogo infantil com especialidade em ABA e psicopedagogia com psicopedagogo clínico, no município onde reside a menor, tudo conforme prescrição médica e nos termos da decisão já proferida, sob pena de incidência das sanções anteriormente fixadas, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional. Intime-se. Conclusos, após. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10