Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804949-63.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL
EXECUTADO: JALLYS FELIPE FRANCISCO E FELIX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese sustente o exequente a validade da citação, ao argumento de que o causídico mencionado na petição retro possuiria poderes para receber atos citatórios em nome do executado, não assiste razão à parte exequente. Da análise detida da procuração acostada sob o id n.º 170887099, não se extrai a outorga de poderes específicos para representação do devedor nos presentes autos, tampouco autorização expressa para recebimento de citação, exigência que decorre da natureza personalíssima do ato citatório e da necessidade de poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a citação constitui pressuposto de validade e eficácia do processo, sendo imprescindível que se aperfeiçoe em estrita observância às normas processuais, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 239 do CPC. A presunção de regularidade do ato citatório não pode se fundar em interpretação ampliativa de instrumento procuratório que não confere, de forma clara e inequívoca, poderes para tal finalidade. Ademais, o mandato referido data de janeiro de 2023, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove sua atual vigência ou que evidencie a manutenção da relação de representação à época da tentativa de citação nesta demanda executiva. A utilização de instrumento procuratório pretérito, desacompanhado de comprovação de sua eficácia atual, revela-se medida temerária para fins de reconhecimento da perfectibilização da citação. Diante desse cenário, não há como reputar válida a citação realizada na pessoa do referido advogado, devendo o ato ser renovado na forma legal, a fim de assegurar a observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa. Ex positis, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 4 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)