Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806637-12.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas. Em petição (ID 145050960), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais. Trouxe, ainda, comprovação de recolhimento das custas processuais (ID 145684486). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 147200155) para levantamento na agência bancária, apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais, vide ID 55638897. Eis o breve relatório. Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial. Diante disso, a quantia de R$ 1.544,89 (ID 145050960) deverá ser paga, via Alvarás Judiciais eletrônicos, respeitando a ordem cronológica, da seguinte maneira: I – EMANUEL MARQUES DA SILVA (CPF 700.598.954-62), exequente, receberá R$ 521,43, com a devida atualização (dados bancários ID 147200155); II - ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES (CPF nº 085.479.344-56), causídica autoral, receberá R$ 1.023,46, com a devida atualização (dados bancários ID 147200155). Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Expeçam-se imediatamente os Alvarás — por ordem cronológica dos expedientes —, intimando-se apenas para ciência. Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 145684486). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)