Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL ADVOGADO: ADRIANA ABRAAO LARIU e Outro
EXECUTADO: JORIAN ALVES DE MORAIS ADVOGADO: JOAO VICTOR MACEDO DE MORAIS DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0806644-87.2018.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi juntado o laudo de avaliação de id 181805257. A parte executada, em petição de id 181496335, mediante Exceção de Pré-Executividade, alega ausência absoluta de prova da relação jurídica (ilegitimidade passiva) e dos prejuízos causados ao executado. Faz a juntada de diligência junto à Ritz Property, aduzindo nulidade absoluta da intimação de id 34227876. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade da execução em razão da ausência de prova da obrigação, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, CPC. Requer ainda, a juntada aos autos, dos documentos ora apresentados, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título. Destarte, enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não se refere apenas ao aspecto formal do título, a oposição de exceção de pré-executividade, não se coaduna ao intento perseguido. Como se vê, as alegações insertas na exceção de pré-executividade exigem dilação probatória, o que se afigura incoerente com o caminhar desta demanda executiva. Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015). Ressalto ainda, que a Exceção de Pré-Executividade não é sucedâneo de recurso, tampouco de embargos à execução, sendo restrita apenas, às hipóteses de nulidades absolutas e matérias as quais o juiz deveria conhecer e oficio. Nesse contexto, verifico que os vícios processuais invocados pelo excipiente/executado, são objeto de embargos à execução, os quais, deveriam ter sido interpostos, a tempo e modo, após a referida citação. Noutro vértice, a alegação de nulidade da intimação, há de ser analisada, haja vista que se trata de uma das matérias cabíveis em sede de exceção de pré-executividade. No entanto, não assiste razão ao excipiente, uma vez que a parte executada foi regularmente intimada, inclusive apondo sua assinatura no Mandado de Citação e Penhora de id 27036543, aliado à diligência promovida pelo Oficial de Justiça de id 27038821, esgotando-se de tal modo, a arguição de matéria de ordem pública. Ademais, cumpre registrar, que a peça apresentada pela parte excipiente/executada, se ressente de pedido de tutela de urgência e ou liminar, acerca de sua pretensão. Avulta-se pontuar ainda, que todos os lotes integrante do Loteamento Palm Springs, permanecem registrados sob a matrícula mãe, do empreendimento. Por tais razões e fundamentos, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Aguarde-se o prazo concedidos às partes, acerca do laudo de avaliação de id 181805257. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 30 de março de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL ADVOGADO: ADRIANA ABRAAO LARIU e Outro
EXECUTADO: JORIAN ALVES DE MORAIS ADVOGADO: JOAO VICTOR MACEDO DE MORAIS DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0806644-87.2018.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi juntado o laudo de avaliação de id 181805257. A parte executada, em petição de id 181496335, mediante Exceção de Pré-Executividade, alega ausência absoluta de prova da relação jurídica (ilegitimidade passiva) e dos prejuízos causados ao executado. Faz a juntada de diligência junto à Ritz Property, aduzindo nulidade absoluta da intimação de id 34227876. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade da execução em razão da ausência de prova da obrigação, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, CPC. Requer ainda, a juntada aos autos, dos documentos ora apresentados, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título. Destarte, enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não se refere apenas ao aspecto formal do título, a oposição de exceção de pré-executividade, não se coaduna ao intento perseguido. Como se vê, as alegações insertas na exceção de pré-executividade exigem dilação probatória, o que se afigura incoerente com o caminhar desta demanda executiva. Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015). Ressalto ainda, que a Exceção de Pré-Executividade não é sucedâneo de recurso, tampouco de embargos à execução, sendo restrita apenas, às hipóteses de nulidades absolutas e matérias as quais o juiz deveria conhecer e oficio. Nesse contexto, verifico que os vícios processuais invocados pelo excipiente/executado, são objeto de embargos à execução, os quais, deveriam ter sido interpostos, a tempo e modo, após a referida citação. Noutro vértice, a alegação de nulidade da intimação, há de ser analisada, haja vista que se trata de uma das matérias cabíveis em sede de exceção de pré-executividade. No entanto, não assiste razão ao excipiente, uma vez que a parte executada foi regularmente intimada, inclusive apondo sua assinatura no Mandado de Citação e Penhora de id 27036543, aliado à diligência promovida pelo Oficial de Justiça de id 27038821, esgotando-se de tal modo, a arguição de matéria de ordem pública. Ademais, cumpre registrar, que a peça apresentada pela parte excipiente/executada, se ressente de pedido de tutela de urgência e ou liminar, acerca de sua pretensão. Avulta-se pontuar ainda, que todos os lotes integrante do Loteamento Palm Springs, permanecem registrados sob a matrícula mãe, do empreendimento. Por tais razões e fundamentos, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Aguarde-se o prazo concedidos às partes, acerca do laudo de avaliação de id 181805257. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 30 de março de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:29
Outras Decisões
30/03/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 06:33
Mero expediente
25/03/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:34
Documento (Certidão)
12/02/2026, 18:33
Movimentação processual
12/02/2026, 18:29
Documento (Certidão)
12/02/2026, 18:24
Mero expediente
03/11/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:33
Publicação
07/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Advogado:IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA e Outros
Executado: JORIAN ALVES DE MORAIS Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0806644-87.2018.8.20.5004
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos. Tendo em vista que a parte exequente não foi encontrada no endereço indicado nos autos, conforme certidão de ID 136765088, para as providências de avaliação, intime-se pessoalmente o exequente para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 6 de março de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:25
Outras Decisões
10/03/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JORIAN ALVES DE MORAIS] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0806644-87.2018.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Vistos hoje.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado, sem avaliação. Converto o julgamento em diligência. Cumpra-se o despacho inserido no id. 107844703, intimando-se a parte exequente, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação incluída no id. 76285615, sob pena da aplicação do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Natal/RN, 20 de maio de 2024. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:30
Mero expediente
21/05/2024, 09:13
Mero expediente
27/09/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:17
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2022, 01:59
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:59
Decurso de Prazo
18/12/2022, 01:44
Publicação
22/11/2022, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JORIAN ALVES DE MORAIS Advogado:JORIAN ALVES DE MORAIS D E S P A C H O Visto em correição. Processo com tramitação regular. verifico que decorreu o prazo concedido ao exequente (id 76285615), sem manifestação do mesmo. Assim, intime-o, por seu Advogado, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito, em dez dias. Natal/RN, 03 de novembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel (84)3673-9036 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0806644-87.2018.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Advogado: ADRIANA ABRAAO LARIU e Outros