Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GISELDA DE CARVALHO ALMINTA
RECORRIDO: STEVE KINSCH EMENTA: RECURSO INOMINADO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0811268-72.2024.8.20.5004 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Vistos, etc. Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente (servidora pública) para comprovar a sua hipossuficiência econômica, ou proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação e nem também demonstrou o pagamento das custas respectivas nos autos. Com efeito, o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Dito isso, sobressai que a autora/recorrente postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto pelas partes em razão da sua deserção. Sem condenação em custas e honorários. Cumpra-se. P.I. Natal/RN 27 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR