Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Parte
Executada: GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA e G T C BEZERRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807649-12.2017.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde requer a parte exequente o bloqueio de valores em nome do executado pessoa física, via sistema SISBAJUD. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, GLEIDSON TADEU CUNHA BEZERRA, CPF nº 008.358.584-21, no valor informado na petição retro. Aportada nos autos a planilha atualizada (id. 164724282), efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. Inexitosa a tentativa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)