Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816282-27.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DESTAQUE ASSESSORIA & COMUNICACAO LTDA. Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 e da não comprovação de medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) verificar se o Município de Mossoró comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas para legitimar a continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, como forma de respeitar o princípio da eficiência administrativa, sem prejuízo à autonomia dos entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, à luz do Tema 1.184, estabelece que o ajuizamento de execução fiscal pressupõe a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo demonstração de sua inadequação por critérios de eficiência. 5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou a realização efetiva das providências extrajudiciais exigidas — tais como a tentativa de conciliação, a solução administrativa adequada ou o protesto do título — limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a extinção da execução fiscal. 6. A inércia processual por período superior a um ano, somada à ausência de bens penhoráveis e à não localização do executado, reforça a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e justifica a extinção do feito. 7. A tese firmada no Tema nº 1.184/STF possui efeito vinculante e se sobrepõe a entendimentos anteriores, como o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN, o qual foi superado. 8. O agravante não apresentou fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações já analisadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: - A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando não demonstradas pelo exequente as providências extrajudiciais obrigatórias. - A ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis ou de citação válida do executado reforçam a ausência de interesse de agir e autorizam a extinção do feito. - A tese firmada no Tema nº 1.184 do STF prevalece sobre normas ou enunciados locais em sentido contrário, por possuir efeito vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1.184, RE nº 1.355.208/SC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE nº 1.355.208/SC, j. 19.12.2023; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. TJRN, Apelação Cível nº 0601336-87.2007.8.20.0106, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 06/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0806417-77.2021.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 21.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805189-67.2021.8.20.5106, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte Tinoco, j. 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida por esta Relatora que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese: a) houve movimentação útil dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de abandono processual e caracteriza error in procedendo; b) interpretou equivocadamente os requisitos estabelecidos pelo STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, pois ignora que o Município de Mossoró já adotar as providências exigidas antes do ajuizamento da execução fiscal; c) cumprimento da tentativa de conciliação, através da Lei Geral de Parcelamento e do Código Tributário do Município; d) cumprimento do requisito de solução administrativa, através da notificação extrajudicial do devedor (Decreto nº 7.070/2024); e) cumprimento do requisito de prévio protesto, através da comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão que negou provimento ao apelo interposto. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao cotejar os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em apontar os fundamentos necessários para a reforma da decisão recorrida. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando o valor original. Ressalte-se, por oportuno, que não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Ademais, registre-se que o entendimento adotado na decisão agravada encontra-se em consonância com os julgados das três Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte. Veja-se: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julga desprovido o apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, considerando a ausência de demonstração de medidas prévias pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184 de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitando os princípios da eficiência administrativa e do interesse de agir. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o tratamento racional e eficiente de execuções fiscais, estabelecendo a possibilidade de extinção de demandas com valores inferiores a R$ 10.000,00, quando ausentes movimentação útil ou bens penhoráveis, sem exceções quanto à natureza do crédito. 5. No caso concreto, o ente público não observou as medidas prévias exigidas (tentativa de conciliação ou protesto do título) nem demonstrou o cumprimento das condições previstas no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, justificando a extinção do feito. 6. O enunciado da Súmula nº 05 desta Corte foi superado pelo raciocínio do Tema nº 1.184/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, observando-se o disposto no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente na ausência de medidas prévias demonstradas pelo exequente." Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.184/STF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0601336-87.2007.8.20.0106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra Roosevelt Leonard Oliveira de Souza, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir. 4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano. 6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2024; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. em 20/12/2024”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806417-77.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal de baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Princípio da eficiência administrativa. Tema 1.184 do STF. Desprovimento do agravo. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação, mantendo a sentença que determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado. 6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas. 7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805189-67.2021.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Uma vez demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não há que se falar reforma da decisão. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.