Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:55
Mero expediente
18/03/2026, 23:37
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:35
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:56
Publicação
07/11/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819984-63.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (13) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os réus alegaram matérias do art. 337 do CPC e/ou anexaram documentos às contestações, protocoladas tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 5 de novembro de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:32
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:31
Petição (Contestação)
30/10/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 13:10
Publicação
19/08/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0819984-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, em observância à certidão de ID 160913420 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) eletronicamente, referente à JB CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA devendo informar, com precisão, o endereço para efetivação da citação e/ou requerer o que entender de direito. Intime-se, ainda, a parte autora, para, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre a proposta de acordo formulada por ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA, constante do ID 158496492. Natal/RN, 17 de agosto de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Unidade/Analista Judiciário
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
17/08/2025, 10:28
Documento (Certidão)
17/08/2025, 10:23
Petição (Contestação)
13/08/2025, 15:10
Petição (Contestação)
13/08/2025, 15:09
Decurso de Prazo
07/08/2025, 06:06
Petição (Contestação)
06/08/2025, 17:25
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:24
Publicação
30/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., JB CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CREFISA S/A, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO os demandados, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de carta de substabelecimento e carta de preposição, conforme requerido no id. n.º Num. 158701464 - Pág. 1, após os autos serão conclusos para homologação do termo de acordo celebrado em sede de audiência conciliatória. Natal, 25 de julho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0819984-63.2025.8.20.5001
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:32
Ato ordinatório
25/07/2025, 10:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2025, 09:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/07/2025, 09:18
Petição (Contestação)
24/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:03
Petição (Contestação)
24/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2025, 10:16
Petição (Contestação)
22/07/2025, 14:44
Petição (Contestação)
22/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:12
Petição (Contestação)
21/07/2025, 10:29
Publicação
15/07/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:43
Publicação
15/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:41
Publicação
15/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:32
Publicação
15/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:19
Publicação
15/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:13
Publicação
15/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:07
Publicação
15/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:02
Publicação
15/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:56
Publicação
15/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:54
Publicação
15/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:52
Publicação
15/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que "o ora procurador que subscreve essa petição é domiciliado e residente na cidade de Passo Fundo - RS, assim como a sede de seu escritório, tendo em vista a distância entre as comarcas de Passo Fundo - RS e Natal – RN" (Num. 156616822). Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses. Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante. Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido. Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 13:36
Indeferimento
11/07/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:44
Petição (Contestação)
23/06/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:57
Publicação
18/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0819984-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 16 de junho de 2025. GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Petição (Contestação)
16/06/2025, 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:44
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 16:43
Petição (Contestação)
16/06/2025, 16:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:46
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 00:02
Petição (Contestação)
03/06/2025, 10:42
Publicação
03/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:28
Publicação
03/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:23
Publicação
03/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:01
Publicação
03/06/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:42
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:39
Publicação
02/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:48
Publicação
02/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:47
Publicação
02/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:44
Publicação
02/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:41
Publicação
02/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:33
Publicação
02/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:22
Publicação
02/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:15
Publicação
02/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 13:07:37.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): TOKIO MARINE SEGURADORA Rua Sampaio Viana, n. 44, Paraíso, São Paulo/SP - CEP: 04004-902 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 13:06:21.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Rua Francisco Marengo, n. 955, Sal a63, Tatuapé, São Paulo/SP - CEP: 03313-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 13:05:06.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): Crefisa S/A Rua Canadá, n. 387, Jardim América, São Paulo/SP - CEP: 01.436-900 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
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Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 13:04:16.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): JB CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA Avenida Hercílio Luz, n. 1010, Centro, Florianópolis/SC - CEP: 88020-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
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Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 13:02:01.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Banco do Brasil (Sede III), 32, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70073-901 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
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Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 13:00:30.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): Banco Industrial do Brasil S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n. 1703, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP - CEP: 04543-901 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
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Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 12:53:29.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. Praça General Gentil Falcão, n. 108, Cidade Monções, São Paulo/SP - CEP: 04571-150 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
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Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 12:52:06.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): Banco do Brasil S/A SAUN, Quadra 5, Lote B, Torre I, Salas 101, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70040-912 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
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Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 12:50:06.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Rua Augusta, n. 2840, 10º andar 10, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP - CEP: 01.421-100 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
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Citação
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 12:49:09.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 1656, Jardim Paulistano, São Paulo/SP - CEP: 01451-918 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 11:02:15.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Rua Nova Jerusalém, n. 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), São Paulo/SP - CEP: 03410-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
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Citação
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros No juízo comum cível é obrigatória a participação em audiência acompanhado de advogado habilitado. Constitua advogado para acompanhar o processo ou procure a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. George Batista dos Santos, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 29 de maio de 2025 11:00:26.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, n. 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8441 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): NU PAGAMENTOS S.A. Rua Capote Valente, n. 39, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05409-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, pelo CEJUSC, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizada na Praça Sete de Setembro, n. 34, Centro, Fórum Fazendário, Natal/RN - CEP: 59025-300. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 24/07/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected]. Natal, aos 29 de maio de 2025. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819984-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:26
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:04
Publicação
12/05/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, JB CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA, POLICARD – UP BRASIL, CAPITAL CONSIG LTDA, CLICK BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A todos igualmente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, possui dívidas bancárias com os réus, dentre os quais empréstimos consignados e com desconto em conta corrente, que o coloca em situação de superendividamento. Diz que em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é necessária a intervenção judicial. Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja “proibido as rés de efetuarem os descontos e cobranças dos valores contratados a título de empréstimo” e autorizada a “depositar em juízo o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC”. Subsidiariamente, pede “que sejam as rés intimadas para limitarem os descontos feitos por elas em 35%” da sua remuneração líquida, além de se absterem de incluir seu nome no cadastro de restrição de crédito. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Com a inicial vieram vários documentos. Através do despacho de Num. 147191625, foi determinada a emenda da inicial, no sentido de informar os dados eletrônicos das partes a fim de viabilizar a tramitação na modalidade de procedimento do juízo 100% digital. A parte autora se manifestou nos termos da petição Num. 149732268. É o sucinto Relatório. Passo a decidir. De início, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o endereço eletrônico das demandadas, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN. Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional. Dito isto, como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que seja imposta a suspensão dos descontos pelas rés ou, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário líquido para os descontos promovidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, a título dos empréstimos bancários, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021. Registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento. Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação. Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC[1][1]. Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores. Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida. Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida. Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas. Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos. Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2][2]). Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor. De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento. Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a a 35% (trinta e cinco por cento), sem a incidência de qualquer fator de correção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores. Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial. Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Indefiro o pedido de tramitação do feito pelo juízo 100% digital. Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Proceda a Secretaria com alteração da classe processual para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), bem como com a designação de audiência de conciliação, encaminhando-se em seguida os autos para o CEJUSC para realização da solenidade. Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência Art. 104 – B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [2] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
05/05/2025, 00:00
Audiência (inicial; designada)
02/05/2025, 08:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 08:03
Retificação de Classe Processual
02/05/2025, 08:01
Antecipação de tutela
01/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:53
Petição (Contestação)
23/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:13
Publicação
04/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819984-63.2025.8.20.5001.
Autora: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO SILVA registrado(a) civilmente como JOSILENE PATRICIA MONTEIRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica. Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora. Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional. No mesmo prazo, a parte autora deverá, ainda, acostar aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de terceiro identificável nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Arklenya Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.