Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IDALINA GOMES DINIZ
REU: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS GOMES, ANISIO BATISTA FILHO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA IDALINA GOMES DINIZ em desfavor de ANÍSIO BATISTA FILHO e ROBERTO GOMES, partes qualificadas nos presentes autos. Narra o postulante, em síntese, ser proprietário de um imóvel urbano situado na Rua José Everaldo Sarmento Gomes, nº 98, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, o qual confronta na lateral direito com a residência de propriedade de Anísio Batista Filho ocupada pelo inquilino Roberto Gomes. Sustenta-se ainda, que o referido imóvel vêm enfrentando problemas relativos a mofo/lodo, deslocamento do revestimento cerâmico e abertura com inclinação do muro de divisa entre os imóveis, problemas estes que afirma estarem relacionados a responsabilidade direta dos demandados os quais relata terem sido acionados para resolver o impasse, todavia, não houve acordo entre as partes. Frente a exposição fática delineada, o demandante requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que os demandados realizem obras de reparos no muro de divisa dos imóveis e, no mérito, a confirmação do pedido liminar e condenação dos demandados ao pagamento de indenização no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Anexou documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pelo demandante na petição de Id 115666281. Por despacho (ID 117561926), este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo postulante, designou a realização de audiência de conciliação entre as partes e estabeleceu o rito processual da lide. Audiência de conciliação realizada no dia 30 de abril de 2024 (ID 120248589), ato no qual certificou-se a presença das partes litigantes as quais foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, todavia, estas não formularam acordo e requereram a continuidade do feito. Em contestação apresentada por Anísio Batista Filho (ID 122089263), arguiu-se preliminar de ilegitimidade ativa do postulante e impugnação do pedido de justiça gratuita. No mérito, confirmou a propriedade do imóvel e que ele se encontra locado a pessoa de Roberto Gomes, afirma ter modificado o local da fossa, ajustou o sistema de calhas de águas pluviais e reforçou a estrutura do muro. Relata ainda, que a demandante obstruiu as negociações ao não permitir a entrada em seu imóvel para visualizar o problema e bloqueio seu contato em aplicativo de mensagens. A vista dos fundamentos expostos, requereu o demandado o acolhimento da preliminar suscitada e, caso vencida, que seja o pleito autoral julgado improcedente. Anexou documentos a peça defensiva. Em sede de réplica à contestação (ID 12376800), a demandante sustentou que os problemas apontados vem ocorrendo desde o ano de 2005 quando o muro da residência do contestante caiu sobre seu imóvel. Aduz ainda, que o perito contratado identificou os problemas descritos no laudo e que a situação concreta vem lhe causando danos de ordem moral e ratificou os pedidos formulados na peça inaugural. Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, a demandante peticionou ao ID 128627606 requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e, o demandado, por sua vez, também pugnou pela designação de audiência de instrução, conforme peticionado ao ID 129418373. Por decisão de saneamento (ID 138558077), este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado, decretou a revelia do demandado Roberto Carlos dos Santos Gomes, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da postulante, delimitou os pontos controvertidos sobre os quais recaiu a matéria probatória, designou a realização de audiência de instrução, ato a ser designado em momento posterior a perícia e, designou a realização de perícia técnica a ser realizada nos imóveis. Ao Id 157878885, o perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial com as conclusões obtidas no caso. A demandante apresentou manifestação ao laudo pericial sustentando que ele é insuficiente a demonstração da origem dos problemas apontados, fundamento pelo qual pugna pela procedência da lide (ID 159163499). Ao Id 159630193, a demandante apresentou parecer complementar do caso. O demandado apresentou manifestação ao laudo pericial concordando com as conclusões obtidas pelo perito afirmando que o laudo elaborado pelo expert não lhe atribui a responsabilidade decorrente dos problemas relatados pela postulante (ID 159681924). É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, cumpre registra que a matéria sob litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo a resolução da matéria de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Registre-se também, que em decisão saneadora este juízo designou a realização de audiência de instrução para oitiva das partes, postergando a realização do ato para momento posterior a produção da prova pericial designada. In casu, este juízo se encontra convencido que as provas documentais já produzidas nos autos são satisfatórias a formação do convencimento motivado sobre a matéria litigiosa, conclusões que dispensam a realização da instrução processual anteriormente designada, e mais, não há como desconsiderar o fato de que a matéria controvertida é de carácter eminentemente técnico, de modo que, a prova oral não modificaria o posicionamento deste juízo quando ao mérito da causa. À luz das conclusões expostas, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada e, considerando o enfrentamento das questões de natureza processual em fase saneadora, passo ao exame do mérito da causa. A exposição fática desenhada nos autos revela que o epicentro deste litígio reside em aferir a responsabilidade dos demandados em razão dos vícios decorrentes de infiltrações reconhecidamente verificadas no muro divisório dos imóveis objeto da lide. A legislação civilista assegura que, todos os que causarem danos a terceiros, seja por ato comissivo ou omissivo (negligência, imperícia ou imprudência), cometem atos ilícitos e são obrigados a repararem os danos provocados, sejam eles de natureza moral ou material, conforme se infere da redação capitulada no art. 186 e 927. ambos do Código Civil: Art. 187. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em casos dessa natureza, a distribuição do ônus da prova segue ao regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil o qual assevera que, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos danos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Adentrando ao exame da matéria litigiosa, verifica-se que não há margem para dúvidas quanto a existência da umidade, mofo e lodo criado na parede divisória do muro das residências dos litigantes, fato este que sequer fora objeto de impugnação específica pelo contestante, e mais, as imagens anexas ao ID 112763649 corroboram em alto grau a narrativa exposta pela demandante a medida que revela a existência de água as margens do corredor do imóvel da autora, revestimentos cerâmicos desprendidos e lodo ao seu redor. Também são visíveis as rachaduras no piso do imóvel e o vazamento de água que provem do imóvel do contestante e escoam pelo muro da residência da autora, inclusive, percebe-se claramente que o escoamento da água percorre todo o imóvel e, devido ao acumulo natural em algumas regiões, ocasionam a criação do lodo e morfo no imóvel, fato este atestado pelo vídeo que segue anexo ao Id 112763657 e Id 112764435. Após os registos e protocolo da presente ação, o demandado cuidou de realizar intervenções em seu imóvel inutilizando o sistema de fossas sépticas que provocavam o suposto escoamento de dejetos para o imóvel da autora, instalou calhas em seu telhado evitando o despejo da água proveniente das chuvas em seu muro que, consequentemente, infiltravam-se para a parede do imóvel da autora e ocasionava o morfo e umidade, fatos estes atestados no laudo pericial que segue anexo ao ID 157878885. O demandado também apresentou laudo pericial realizado após o ajuizamento da presente lido o qual confirma as intervenções executadas em seu imóvel e destaca o reforço realizado na estrutura do muro com a construção de uma parede paralela de tijolos deitados com 1,30 metros de altura e 13,50 metros de extensão, conforme registros fotográficos constantes no laudo pericial do contestante que segue anexo ao ID 122089264. Neste ponto, é preciso acrescentar que, em perícia realizada por determinação deste juízo, concluiu-se que as intervenções relatados pelo contestante foram efetivamente realizadas e que a inclinação no muro relatada pela demandante é modesta e as fissuras apresentadas não demonstram perigo eminente, conforme destaque a laudo pericial a seguir transcrito: É possível visualizar que o muro foi reconstruído com um reforço de pilares (tirantes) e a atual variação de inclinação é muito pequena. Porem existe um pequeno local (buraco no muro) que deve ser reparado pois é um local de fuga de material. As imagens neste relatório, mostram fissuras de reboco, que até o presente momento não acarretam perigo de ruim. São patologias que sempre aparecem em edificações. Ao responder o quesito judicial relativo as causas dos danos discutidos nestes autos, o perito judicial apontou como problema a ausência de área para escoamento da água no imóvel da própria autora em razão da área esterna encontrar-se totalmente cimentada e que há tão somente um ralo para o escoamento da água das chuvas o que afirma não atender a demanda do imóvel: Entendemos que a principal causa dos problemas é a falta de área de escoamento de agua no imóvel da parte autora do processo. Foi visualizado que o imóvel da parte autora, na sua área externa, está totalmente cimentado (impermeabilizado) tendo somente um ralo, que não atende a demanda de água de chuva, e com isso, a questão de umidade dentro do imóvel se acentua. O perito ressaltou ainda, que os reparos realizados supervenientemente pelo contestante são suficientes para evitar os problemas identificados com relação ao seu imóvel, inclusive, destacou o relato da autora que após estas conclusões nada mais foi observado a título de anomalias nos imóveis, nos termos da responta ao 4º e 5ºquesito judicial. Alinhada a fundamentação traçada na presente decisium, o perito nomeado nos autos concluiu que os problemas identificados no imóvel já foram solucionados por intervenção do demandado, ressaltou que não há elementos que confirme a passagem de dejetos para o imóvel da autora e concluiu que o sistema de escoamento de água de seu imóvel é insuficiente para a vazão das águas provenientes da chuva, vejamos as citadas conclusões: Em face do exposto em todo este processo, relatório fotográfico, análise de documentos e vistoria in loco, através desta pericia, chegamos à conclusão que: Os principais problemas elencados pela parte autora, já foram resolvidos, pela parte ré, com a mudança do local da fossa e sumidouro. Em relação a informação, que realmente, vinham água com dejetos do imóvel da parte autora para o imóvel da ré, não foi possível confirmar, pois como dito anteriormente, já foram executados serviços. Entendemos, que tecnicamente, a parte ré, agora após os serviços, ocorridos a mais de 1 ano, de acordo com as informações repassadas, não é responsável por acúmulo de água, no imóvel da parte autora. Para a parte autora do processo deixamos como sugestão técnica, o aumento do número de locais de escoamento de água. Nos termos expostos, conclui-se que o pleito autoral relativo a obrigação de fazer foi atingido pela perda superveniente do interesse de agir, porquanto, as intervenções realizadas no imóvel do demandado após o ajuizamento da presente demandada são suficiente para sanarem os problemas indicados pela autora. A perda do objeto decorre da ausência de interesse no resultado a ser obtido com o provimento jurisdicional. Resulta da ausência do interesse de agir configurada quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como, quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diversamente da tese defendida pela empresa demandada, entende este juízo que não há perda do objeto, porquanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0820603-80.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de situação consolidada a época em que a postulante residiu no imóvel, portanto, é matéria a ser aferida neste julgado. Adentrando ao exame da causa com relação ao pleito de indenização por danos morais, antes de tudo, é preciso trazer ao cerne das discussões o conceito de danos morais que nas lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, é: “Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona”. A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p. 20. Ainda a respeito do dano moral, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 184, diz que a Constituição Federal:“(…) realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão material.” No caso dos autos, ao aferir atentamente as provas que satisfatoriamente instruem a lide, conclui-se que não cuidou a demandante de demonstrar concretamente o abalo extrapatrimonial sofrido em decorrência do comportamento supostamente omisso praticado pelo demandado. A narrativa autoral expõe a existência de vícios aparentes no muro divisório dos imóveis e imputa tais fatos ao demandado, todavia, restou demonstrado nos autos que a ausência de sistema efetivo de escoamento de água no imóvel da própria demandante é causa apta a justificar á água existente em seu muro, inclusive, pelos registros fotográficos percebe-se que a lateral do imóvel da autora é acimentado e não há calhas para escoamento da água das chuvas provenientes de seu próprio imóvel. Portanto, há fortes evidências que inclinam este juízo a concluir que o impasse criado entre as partes foi ocasionado pro culpa recíproca das partes litigantes, fato que afasta a conduta exclusiva do demandado como causador dos supostos danos. E mais, não há elementos concretos que evidenciam os transtornos que extrapolem o mero inconveniente decorrente das relações de vizinhança, no mais, a demandante relatou fatos ocorridos em 2005, os quais estão claramente afastados em decorrência da prescrição. Frente ao que fora exposto, conclui-se que não há provas dos danos extrapatrimoniais suplicados pela demandada, pelo que, improcede a pretensão indenizatória. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, fiel a fundamentação traçada na presente sentença, JULGO EXTINTA a pretensão autoral por perda do objeto com relação a obrigação de fazer e, IMPROCEDENTE o pleito indenizatório de danos morais, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do 485, inciso VI, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com o importe atualizado com monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), ambos a contar do ajuizamento da demanda, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data da assiantura eletronica. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)