Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
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Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
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Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:19
Publicação
11/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:28
Publicação
11/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:55
Publicação
11/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:53
Publicação
11/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:37
Publicação
11/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:37
Publicação
11/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALTHER CAETANO FERREIRA JÚNIOR em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALTHER CAETANO FERREIRA JÚNIOR em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALTHER CAETANO FERREIRA JÚNIOR em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALTHER CAETANO FERREIRA JÚNIOR em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALTHER CAETANO FERREIRA JÚNIOR em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALTHER CAETANO FERREIRA JÚNIOR em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALTHER CAETANO FERREIRA JÚNIOR em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
08/06/2025, 22:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:27
Publicação
01/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:06
Publicação
31/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:28
Publicação
31/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:19
Publicação
31/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:19
Publicação
31/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:14
Publicação
30/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:22
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:54
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 08:56
Documento (Certidão)
21/05/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 23:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:52
Publicação
09/04/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:25
Publicação
09/04/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:24
Publicação
09/04/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:17
Publicação
09/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:19
Publicação
09/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicação
09/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da advogada Vânia Lúcia Mattos França Félix, no valor de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:49
Publicação
07/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:32
Mero expediente
02/04/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:32
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:37
Documento (Certidão)
24/02/2025, 10:16
Publicação
18/02/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:47
Publicação
18/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:07
Publicação
17/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:40
Publicação
17/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se imediatamente alvará em favor da advogada da parte exequente dos valores de R$ 952,08 (novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:36
Mero expediente
14/02/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:26
Mero expediente
13/02/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:41
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:15
Publicação
21/01/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:26
Publicação
21/01/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:20
Publicação
21/01/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:12
Publicação
21/01/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:57
Publicação
21/01/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:28
Publicação
21/01/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc. Expeça-se imediatamente alvará em favor da advogada da parte exequente dos valores de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc. Expeça-se imediatamente alvará em favor da advogada da parte exequente dos valores de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc. Expeça-se imediatamente alvará em favor da advogada da parte exequente dos valores de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc. Expeça-se imediatamente alvará em favor da advogada da parte exequente dos valores de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc. Expeça-se imediatamente alvará em favor da advogada da parte exequente dos valores de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001.
Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)