Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822942-81.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: CRIATIVO AUTO LOCADORA LTDA - ME
EXECUTADO: ANDREA CARLA BARROCA MESQUITA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95. Verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de percentual dos recebíveis oriundos de operações realizadas por meio de cartão de crédito, mediante expedição de ofícios às administradoras Cielo, Rede, Stone, PagSeguro e Getnet, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC. Embora a parte exequente sustente tratar-se de penhora de direitos creditórios, e não propriamente de penhora de faturamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os recebíveis de cartão de crédito se equiparam ao faturamento empresarial, admitindo-se a constrição em caráter excepcional, desde que observados critérios de razoabilidade e sem inviabilizar o exercício da atividade econômica. E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis e, por equipar ao faturamento da empresa, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 20%. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a Casa Sol Materiais para Construção de Marília Ltda., referente a cobrança de débitos de ICMS, indeferiu o pedido para que fossem intimadas as empresas de administração de cartões de crédito e débito para informar sobre a existência e, em caso positivo, bloquear os valores recebíveis pela executada, e determinou a suspensão da execução fiscal. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para limitar a penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos mensalmente pela executada, a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso, tendo-se em vista o valor da dívida e a atividade desenvolvida pela agravada, reputa-se adequada a limitação da penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos mensalmente pela executada, ora recorrida, a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 11, VIII, da Lei n. 6.830 e arts. 805 e 835, XIII, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.883/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. Cuidam os autos, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito. A Sentença indeferiu a antecipação de tutela; o acórdão negou provimento ao Agravo e julgou prejudicados os Embargos de Declaração; o Recurso Especial foi admitido. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Nesse contexto, para infirmar que a penhora de 5% dos ativos financeiros da recorrente resultantes de vendas por meio de cartão de crédito são exorbitantes ou inviabilizam as atividades da empresa e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, torna-se necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.786.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.) No caso concreto, observa-se que já foram realizadas diligências constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens suficientes à satisfação do débito, circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas e subsidiárias voltadas à efetividade da execução, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. Além disso, a constrição requerida limita-se ao percentual de 15% (quinze por cento) dos créditos futuros da executada, percentual que, em princípio, mostra-se razoável e proporcional, não havendo elementos, neste momento processual, aptos a demonstrar potencial inviabilização da atividade empresarial. Assim, DEFIRO o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos créditos futuros da parte executada junto às administradoras de cartão de crédito Cielo, Rede, Stone, PagSeguro e Getnet, até o limite do débito atualizado. Todavia, considerando que a parte exequente não informou os endereços das referidas operadoras, indispensáveis à expedição dos respectivos ofícios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços das administradoras Cielo, Rede, Stone, PagSeguro e Getnet, a fim de viabilizar o cumprimento desta decisão. Expeça-se mandado de penhora no valor atualizado de R$ 12.657,67 em desfavor de ANDREA CARLA BARROCA MESQUITA - CPF: 552.955.334-68, a ser cumprido na Rua Dr. Serquiz Farkatt, 965, Apartamento 202, Barro Vermelho, Natal/RN, CEP 59030-220 e RUA FERNANDO GARIBALDI DE FREITAS, 370, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59294-582 remetendo-se esse último ato à Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, devendo nesse mesmo ato ser intimado para, querendo, opor embargos, no prazo de quinze dias. Procedi ao bloqueio on-line da quantia R$ 14.456,96 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), NAS CONTAS DA PARTE RÉ. Procederei à inclusão do nome de ANDREA CARLA BARROCA MESQUITA - CPF: 552.955.334-68 nos cadastros de restrição ao crédito, via SERASAJUD, no que se refere à dívida no importe de R$ 14.456,96 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme previsão do art. 782, §3º, do CPC. Remetam-se os autos à tarefa “(VCiv) SERASAJUD – Inscrever”. Após, venham os autos conclusos para decisão. NATAL /RN, 14 de maio de 2026.