Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844623-58.2019.8.20.5001.
APELANTE: MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES, A. R. D. S., SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA Advogado(s): DAVI NOGUEIRA SALES, KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO
APELADO: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA, MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES, A. R. D. S. Advogado(s): JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, DAVI NOGUEIRA SALES, KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Compulsando os documentos que instruem a peça recursal, verifica-se que a parte apelante juntou guia de recolhimento em desacordo com o disposto na Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022 – Anexo I, Tabela I, Código do Serviço nº 1100218 ou 1100219. Sendo assim, evidenciada a irregularidade no preparo recursal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
01/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 15:58
Decurso de Prazo
24/02/2026, 12:28
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:05
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 16:02
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:06
Publicação
30/01/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 14:01
Publicação
28/01/2026, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: SÃO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844623-58.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A. R. D. S.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: SÃO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844623-58.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A. R. D. S.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: SÃO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844623-58.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A. R. D. S.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: SÃO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844623-58.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A. R. D. S.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:20
Documento (Certidão)
26/01/2026, 08:15
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:06
Petição (Apelação)
23/01/2026, 12:08
Petição (Apelação)
20/01/2026, 11:14
Documento (Certidão)
15/12/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:46
Publicação
02/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: A. R. D. S.
Réu: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844623-58.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Indenizatória movida por A.R.D.S, menor de idade, representado por sua genitora, em face da SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA. Alega a parte autora que, em 1º de julho de 2019, sua genitora adquiriu um pacote de salgadinho sabor presunto da marca Pipos, fabricado pela São Braz, no supermercado Rede Mais. Após consumir quase todo o produto, notou a presença de corpos estranhos no fundo da embalagem (graxa e parafusos). O autor informou que, após ingerir parte do produto, passou a apresentar sintomas como diarreia, vômito e febre, ficando doente por cerca de uma semana. Afirma, ainda, que sua genitora, insatisfeita com a situação, entrou em contato com a ANVISA, que informou que a questão deveria ser tratada pela COVISA, órgão municipal. No entanto, a COVISA demorou vários dias para se dirigir ao supermercado e averiguar o problema. Aduz o autor que, quando foi acionado, o Supermercado agiu prontamente, retirando todos os produtos do mesmo lote das prateleiras. No entanto, não prestou nenhum outro tipo de assistência, limitando-se a recomendar que o produto fosse entregue à fabricante, São Braz, responsável pela produção do item. A empresa São Braz enviou um representante à residência do autor, que entregou uma cesta de produtos e recolheu o restante do salgadinho para análise. Posteriormente, a empresa informou que o produto estava em conformidade, alegando que a substância encontrada no alimento era graxa comestível e que não foi identificado nenhum parafuso. Contudo, foi negado o fornecimento de um laudo por escrito, e o produto recolhido não foi devolvido, com a justificativa de que foi descartado. O autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos apresentou sua defesa (ID. 50316668), requerendo preliminarmente a realização de perícia, bem como alegou que cumpriu com sua obrigação de fabricar o produto e enviá-lo para comercialização dentro dos padrões de qualidade e validade. A empresa também afirmou que não há provas nos autos que comprovem a origem do corpo estranho alegado pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos. O SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA apresentou contestação (ID. 50757996) que, preliminarmente, questiona sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, conforme consta no (ID. 50484937). Sobreveio Réplica às contestações, (ID. 51718018). Em decisão (ID 57263895), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SUPERMERCADO MJ DE GOIS LTDA, sendo a empresa excluída do polo passivo da demanda. Na mesma decisão, foi autorizada a produção de prova pericial. Em razão do perecimento do objeto da prova, a perícia foi dispensada e, em vez disso, foi deferido o pedido de realização de audiência de instrução, conforme decisão registrada no (ID. 146792859). A audiência de instrução foi realizada, conforme as mídias anexadas aos (IDs. 153610265, 153610264 e 159286228). As partes apresentaram suas alegações finais. Não houve necessidade de maiores diligências probatórias e, após os trâmites regulares, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, em virtude da presença de incapaz no caso (art. 178, II, CPC). Parecer Ministerial (ID. 160746465). É o relatório. Decido. Superadas as questões preliminares em decisão saneadora (ID 57263895), passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que a instrução processual foi concluída e que as partes apresentaram suas alegações finais, estando o feito apto para julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. Cumpre registrar que a relação havida entre as partes é, evidentemente, de consumo, incidindo as disposições da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor somente se exime da responsabilidade quando comprovar: I) que o produto não foi colocado no mercado; II) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; e III) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
trata-se de responsabilidade objetiva, em que o ônus probatório das excludentes é imposto ao fornecedor ope legis, dispensando-se, portanto, qualquer decisão formal de inversão do ônus da prova. No caso dos autos, a parte demandada não apresentou nenhuma prova capaz de se eximir da responsabilidade de indenizar, limitando-se a alegar, em sua defesa, que a fábrica passava por supervisões constantes no parque fabril, bem como que existia uma máquina de raio X capaz de impedir esse tipo de ocorrência. Verifica-se dos autos, que a genitora da parte demandante adquiriu o produto alimentício fabricado pela empresa ré e que, após o autor consumi-lo em quantidade considerável, observou a presença de corpos estranhos (graxa e parafuso) no interior da embalagem do produto. O consumidor passou a apresentar sintomas compatíveis a infecção alimentar, o que levou a procurar por auxílio médico, conforme se verifica dos documentos de (IDs. 49250746 e 49250747). Ademais, em contribuição à verossimilhança do alegado, a própria ré enviou representante à residência do autor, recolheu a amostra remanescente, negou-se a fornecer o laudo por escrito e informou ter descartado o material, o que inviabilizou a realização da perícia. Tal conduta demonstra descumprimento do dever de transparência e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, VIII, do CDC. Por outro lado, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito com a juntada de documentos em sua exordial, como fotos (Id. 49250748) que retratam a presença de corpos estranhos no produto, sendo possível perceber que o mesmo adquiriu alimento impróprio para o consumo, de modo a expor a parte autora a risco concreto de lesão à saúde. Nesse contexto, não há outra conclusão plausível senão a de que o produto realmente deixou as instalações da fábrica contendo corpo estranho, o qual foi percebido pelo consumidor que o adquiriu para uso próprio, esperando, como é natural, um alimento em conformidade com os padrões adequados de conservação, higiene e segurança. A ingestão de alimento contaminado por corpo estranho, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021). Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO – IRRELEVÂNCIA DA INGESTÃO PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SER DANO MORAL IN RE IPSA – VALORAÇÃO CONFORME A GRAVIDADE DOS FATOS – RECURSO PROVIDO – PEDIDO PROCEDENTE. - Corpo estranho, que aparentemente se trata de fezes de rato, encontrado por consumidora em grãos de feijão, que é passível de causar riscos à saúde - Ainda que não tenha havido comprovação de que o consumo do alimento tenha causado prejuízos à saúde da autora, é possível o reconhecimento da existência de danos morais com a simples constatação da existência de corpo estranho - Valor da indenização fixado em dez mil reais, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a ingestão do produto contaminado pela consumidora e a jurisprudência deste E. Tribunal. Dano moral in re ipsa (2ª Seção do C. STJ). Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1020075-56.2022.8.26.0007 São Paulo, Data de Julgamento: 13/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:13/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE BEBIDA VEGANA ACHOCOLATADA PRODUZIDA PELA EMPRESA DEMANDADA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR, CONFORME FOTOGRAFIAS ACOSTADAS. PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 12). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816485-04.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024). No caso em apreço, verifica-se que o dano moral, em situações como a presente, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, pois deriva diretamente do evento danoso. Assim, o dever de indenizar independe da demonstração concreta de prejuízo psicológico, sendo evidente o sentimento de repulsa e o medo experimentado pelo autor diante da possibilidade de ingerir um produto contaminado. Assim, diante da situação de risco a que foi submetida a parte autora, resta caracterizado dano moral indenizável. Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo. Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados. Dessa forma, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, bem como as peculiaridades do caso, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora. Quanto ao depósito referente aos honorários periciais ( ID. 64924757), tendo sido a perícia dispensada por perda superveniente do objeto, e sendo incontroverso que o valor pertence a empresa São Braz, determino sua imediata liberação em favor da ré.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte ré São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação desta sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:31
Procedência em Parte
28/11/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:01
Petição (Alegações finais)
13/08/2025, 16:20
Petição (Alegações finais)
12/08/2025, 16:09
Mero expediente
31/07/2025, 11:06
Documento (Certidão)
30/07/2025, 17:23
Documento (Ofício)
30/07/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 14:22
Audiência (instrução; designada)
05/06/2025, 13:55
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
05/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:19
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:20
Publicação
09/05/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 149792488, requerendo o que entender de direito. Natal, 29 de abril de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844623-58.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES e outros
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:55
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:56
Publicação
04/04/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES e outros
Réu: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Considerando que a audiência ocorrerá apenas no mês de junho, havendo tempo hábil para intimação e ciência das partes, e diante da impossibilidade justificada de comparecimento presencial do procurador da parte ré,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844623-58.2019.8.20.5001 defiro a realização de audiência de instrução na modalidade virtual. Mantenho a designação da audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma virtual, na plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFlNDg0NGQtY2U3NC00ZTI0LWIyYjQtMDFlZjJjNWY4Mjcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer a audiência, a fim de ser interrogada, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de arrolarem testemunhas indiquem o motivo, eis que a autora já havia informado não possuir e a ré, apenas informou que iria indicar em tempo oportuno. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES e outros
Réu: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Considerando que a audiência ocorrerá apenas no mês de junho, havendo tempo hábil para intimação e ciência das partes, e diante da impossibilidade justificada de comparecimento presencial do procurador da parte ré,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844623-58.2019.8.20.5001 defiro a realização de audiência de instrução na modalidade virtual. Mantenho a designação da audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma virtual, na plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFlNDg0NGQtY2U3NC00ZTI0LWIyYjQtMDFlZjJjNWY4Mjcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer a audiência, a fim de ser interrogada, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de arrolarem testemunhas indiquem o motivo, eis que a autora já havia informado não possuir e a ré, apenas informou que iria indicar em tempo oportuno. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES e outros
Réu: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Considerando que a audiência ocorrerá apenas no mês de junho, havendo tempo hábil para intimação e ciência das partes, e diante da impossibilidade justificada de comparecimento presencial do procurador da parte ré,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844623-58.2019.8.20.5001 defiro a realização de audiência de instrução na modalidade virtual. Mantenho a designação da audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma virtual, na plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFlNDg0NGQtY2U3NC00ZTI0LWIyYjQtMDFlZjJjNWY4Mjcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer a audiência, a fim de ser interrogada, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de arrolarem testemunhas indiquem o motivo, eis que a autora já havia informado não possuir e a ré, apenas informou que iria indicar em tempo oportuno. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:41
Mero expediente
02/04/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:58
Publicação
01/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:14
Publicação
01/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:29
Publicação
01/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES e outros
Réu: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Ante o perecimento do objeto da prova, DISPENSO A PERÍCIA; e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844623-58.2019.8.20.5001 DEFIRO o pedido por realização de audiência de instrução. Designo audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer a audiência, a fim de ser interrogada, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de arrolarem testemunhas indiquem o motivo, eis que a autora já havia informado não possuir e a ré, apenas informou que iria indicar em tempo oportuno. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES e outros
Réu: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Ante o perecimento do objeto da prova, DISPENSO A PERÍCIA; e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844623-58.2019.8.20.5001 DEFIRO o pedido por realização de audiência de instrução. Designo audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer a audiência, a fim de ser interrogada, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de arrolarem testemunhas indiquem o motivo, eis que a autora já havia informado não possuir e a ré, apenas informou que iria indicar em tempo oportuno. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA ALESSANDRA RIBEIRO ALVES e outros
Réu: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Ante o perecimento do objeto da prova, DISPENSO A PERÍCIA; e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844623-58.2019.8.20.5001 DEFIRO o pedido por realização de audiência de instrução. Designo audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer a audiência, a fim de ser interrogada, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de arrolarem testemunhas indiquem o motivo, eis que a autora já havia informado não possuir e a ré, apenas informou que iria indicar em tempo oportuno. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/03/2025, 00:00
Audiência (instrução; designada)
28/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:31
Outras Decisões
28/03/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:55
Mero expediente
27/08/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 06:19
Decurso de Prazo
20/06/2024, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:37
Mero expediente
17/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:36
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:30
Mero expediente
06/11/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 11:20
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 14:34
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:25
Decurso de Prazo
31/01/2021, 02:53
Decurso de Prazo
31/01/2021, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2020, 16:36
Ato ordinatório
28/12/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 16:33
Decurso de Prazo
11/08/2020, 04:06
Decurso de Prazo
11/08/2020, 04:06
Decurso de Prazo
11/08/2020, 03:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 16:58
Documento (Certidão)
02/07/2020, 16:55
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:14
Mero expediente
25/05/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 13:02
Decurso de Prazo
05/02/2020, 02:08
Decurso de Prazo
04/02/2020, 05:11
Decurso de Prazo
04/02/2020, 03:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2019, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2019, 09:50
Documento (Certidão)
12/12/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 00:02
Petição (Contestação)
11/11/2019, 15:58
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:52
Remessa (em diligência)
04/11/2019, 10:10
Audiência (conciliação; realizada)
04/11/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:14
Documento (Certidão)
17/10/2019, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))