Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100086-29.2016.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo JOSILDA JUVENCIO DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 274/2008. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município, mantendo a obrigação de pagamento de diferença salarial reconhecida em sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a execução pode ser obstada sob a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 274/2008, que fundamenta o direito da exequente, não foi atualizada, o que supostamente resultaria em decréscimo salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda transitou em julgado, tornando-se imutável e insuscetível de rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 4. Nos termos do artigo 508 do CPC, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado. 5. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, questão já decidida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. O apelante busca se beneficiar de sua própria inércia ao alegar a falta de atualização do plano de cargos, uma vez que a não revisão salarial é de sua responsabilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença recorrida. Tese de Julgamento: "1. O trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença." "2. A falta de atualização da norma que fundamentou a decisão exequenda não impede a obrigação de pagamento reconhecida judicialmente." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: TJRN - Apelação Cível 0100329-07.2015.8.20.0149; TJRN - Apelação Cível 0100108-24.2015.8.20.0149. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única de Poço Branco/RN proferiu sentença (Id. 28483481) nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe (Proc. 0100086-29.2016.8.20.0149), promovido pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN em desfavor de JOSILDA JUVÊNCIO DO NASCIMENTO, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o ente público interpôs apelação cível (Id. 28483484) argumentando que há causa impeditiva da obrigação de pagar objeto de execução à apelada, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 274/2008 que fundamenta a sentença não foi atualizada desde então, razão pela qual, na hipótese de aplicação da mesma a servidor sofreria um decréscimo em sua remuneração, o que é vedado por lei. Na sequência, sustentou que o apelado utiliza equivocadamente o salário mínimo como fator de indexação, quando o enquadramento no padrão remuneratório deveria ser feito levando em consideração a tabela original estipulada pela lei (Tabela I da Lei 274/2008), de modo que não poderia o exequente utilizar o piso salarial citado para chegar à diferença salarial pleiteada. Defendeu que o Tribunal de Contas do Estado do RN veda o uso da indexação pelo critério acima para reajustes de vencimentos de servidores públicos. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para julgar procedentes os embargos ofertados. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id. 28483496. Sem intervenção ministerial (Id. 28872948). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. É necessário, neste momento, analisar a suposta existência de um impedimento ao cumprimento da obrigação de pagamento do objeto da execução, com fundamento na alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 274/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do referido município, não foi atualizada desde sua edição. Assim, sua aplicação resultaria em uma redução na remuneração da exequente, o que é vedado por lei. No caso em questão, a sentença exequenda versou sobre o pagamento de diferença salarial e transitou em julgado. Assim, o direito do exequente previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município (Lei nº 274/2008) já foi expressamente analisado e decidido na fase de conhecimento, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença sob o argumento de impossibilidade de quitação dos valores devido à ausência de atualização da norma que fundamentou o direito da exequente, sob pena de violação à coisa julgada. Além disso, conforme o artigo 508 do CPC, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, consideram-se deduzidas e rejeitadas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, tanto para fundamentar a aceitação quanto a rejeição do pedido. Nesse sentido, esta Corte Potiguar assim já entendeu: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTOU O DIREITO DA EXEQUENTE, O QUE RESULTARIA EM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO. TEMA ENFRENTADO E DECIDIDO NA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100329-07.2015.8.20.0149, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTOU O DIREITO DA EXEQUENTE, O QUE RESULTARIA EM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO. TEMA ENFRENTADO E DECIDIDO NA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100108-24.2015.8.20.0149, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) Por último, como bem ponderado pelo magistrado a quo, resta evidente que o embargante, ora apelante, visa a se beneficiar da sua própria torpeza, haja vista que considerando que o Município não reajustou os salários dos seus servidores após o ano de 2008, não pode, no cumprimento de sentença, se valer de que não houve a atualização do anexo da referida lei e alegar que se a tabela for aplicada terá um decréscimo na remuneração do servidor.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de fixação na origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.