Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001149-80.1992.8.20.0001.
Autor: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte
Réu: CASSIMIRO JOSE DANTAS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de Título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 159922326, a parte executada alega que a gleba de pouco mais de 185 ha., da Fazenda Alívio localizada no município de Pedro Avelino/RN, não pertence mais ao Executado desde 04 de novembro de 2014, conforme escritura de Id. 159924832. A parte autora, se manifestou em Id. 167096786, afirmando que o bem imóvel em questão não corresponde a integralidade da “Fazenda Alívio”, mas sim apenas a uma parte dela, justamente por conta do desmembramento imobiliário feito em tal fazenda original. O exequente alega ainda, que a escritura apresentada pela parte executada se refere ao mesmo bem imóvel, mas com situação jurídica (status registral) diferente, requerendo assim, a intimação por meio de oficio, do Cartório Único de Notas, Registros e Protestos do Município de Pedro Avelino/RN, para que o mesmo, por meio do seu representante legal, se manifeste e esclareça em detalhes, o que está ocorrendo no presente caso e comprove de forma documental a verdadeira situação/ status, do bem imóvel em questão. Requer ainda o exequente, a expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, no referido processo, conforme já deferido em decisões de Ids. 124823765 e 116411246 e a pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Por fim, a parte autora requer a retificação dos advogados aptos a atuarem neste feito. É o relatório. Decido. Tendo em vista as divergências apresentadas pela parte autora em relação ao bem imóvel indicado n° Id. 128061987, oficie-se o Cartório responsável para, que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e informe a este juízo qual a verdadeira situação do referido imóvel. Noutro pórtico, determino que a secretaria deste juízo, verifique qual a quantia depositada no SISCONDJ e expeça alvará de levantamento de valores para a parte autora, conforme dados indicados na petição de Id. 118065536. Determino ainda, a retificação dos advogados representantes da parte autora, sendo habilitados nos autos os advogados indicados na procuração de Id. 118065545. Por fim, verifico pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não consta nos autos, planilha atualizada do valor do débito, documento necessário a análise da medida constritiva requerida. Isto posto, após a liberação do alvará, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar demonstrativo atualizado de débito, já abatidos os valores liberados por alvará. P. I. C. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga