Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0100854-10.2014.8.20.0121 Requerente/Autor(a): ANA MARCIA PAULINO DA SILVA Requerido(a)/Réu(é): MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA MARCIA PAULINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e da DIRETORA DO EDUCANDÁRIO VENERA DANTAS DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é coordenadora pedagógica integrante do quadro municipal de educação e estava exercendo suas funções lotada no Educandário Venera Dantas de Medeiros. Afirma que, apesar de exercer suas atribuições com zelo, foi removida do cargo, sendo-lhe informada pelo então Secretário Municipal da Educação, apesar de não indicar os motivos da decisão administrativa. Alega que o ato de remoção se deu com desvio de finalidade e abuso de poder por parte da direção da escola, a qual atuava perseguindo seus professores, com práticas de assédio moral. Requereu, ao final, a concessão de antecipação de tutela a fim de ser reintegrada na antiga função e no mérito a anulação do ato em questão e indenização por danos morais e materiais. Foi determinada a notificação do Município de Macaíba para que se manifestasse acerca do pleito liminar, sobrevindo, na ocasião, a contestação dos réus (ID 84141524), os quais negaram os fatos atribuídos pela autora e argumentaram que a remoção se deu por questões de conflito ocorrido no ambiente de trabalho, o qual teria motivado a remoção. Sequencialmente, este Juízo proferiu decisão liminar (ID 84141525) concedendo a tutela pleiteada e determinou o retorno da servidora aos quadros do Educandário Venera Dantas, a qual foi posteriormente revogada ante o desinteresse da parte autora em retornar à escola de origem (ID 84143981). Ato contínuo, foi realizada perícia judicial, cujo laudo está colacionado ao ID 123913826. Após, as partes se manifestaram sobre o laudo, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme de ID 156713154, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas. Alegações finais pelo réu ao ID 157359702. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, uma vez que as questões preliminares já foram devidamente analisadas (ID 84143981), passo ao julgamento do mérito da ação. De início, cumpre destacar que ao Poder Judiciário compete tão somente o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo permitido substituir-se à Administração Pública para apreciar a conveniência e a convalidação de tais atos. O controle jurisdicional dos atos administrativos, portanto, restringe-se à verificação da conformidade do ato com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública, não abrangendo o exame do mérito administrativo, o qual se insere na esfera da discricionariedade do administrador. Dito isso, a parte autora requereu a anulação do ato de remoção para a Secretaria Municipal de Educação e indenização por danos morais e materiais em razão de suposto assédio moral sofrido. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade do ato administrativo de remoção, verifico que houve perda superveniente do objeto, em razão de manifestação expressa da própria parte autora em não mais possuir o interesse no retorno à antiga escola. Durante a tramitação do feito, a autora obteve decisão liminar favorável que lhe assegurava o retorno ao local de trabalho anterior. Todavia, informou que, por situações alheias, não retornaria à escola de origem, mantendo-se na nova unidade para a qual foi removida, conforme declaração assinada pela própria servidora ao ID 84141528, o que levou este juízo a revogar a liminar anteriormente deferida. Além disso, em Audiência de Instrução e Julgamento, quando questionada expressamente sobre seu interesse no retorno ao antigo local de trabalho, a autora afirmou não ter interesse em voltar, reforçando sua decisão de permanecer na atual lotação. Diante desse contexto, resta evidente que não há mais utilidade prática no exame do pedido de anulação do ato de remoção, uma vez que a própria parte interessada renunciou expressamente ao direito pleiteado, esvaziando o conteúdo da pretensão inicial quanto a tal pedido. Com isso, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de nulidade do ato administrativo de remoção, razão pela qual deixo de apreciá-lo no mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado com fundamento na suposta ocorrência de assédio moral vinculado à remoção. Compulsando os autos, vejo que, embora não se negue que a parte autora enfrentou problemas psicológicos em razão do ato da remoção, tenho que não restou satisfatoriamente comprovada a prática de assédio moral por parte da Administração ou de seus agentes. A parte autora relata em sua inicial situações ocorridas no ambiente de trabalho, todavia as alegações estão desacompanhadas de provas concretas capazes de indicar a conduta humilhante, vexatória ou persecutória de forma reiterada. Friso que, nos casos de assédio moral, cabe a parte que alega fazer prova nesse sentido, não cabendo a inversão do ônus probatório, como requerido na exordial. Ressalte-se que o dano moral, para ser reconhecido, exige prova do fato lesivo e do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano experimentado, o que não foi demonstrado nos autos, já que o ato da remoção, sem a comprovação do assédio moral praticado por parte do réu, impossibilita o deferimento do pleito indenizatório. É oportuno frisar que não se olvida que remoções ex officio, sobretudo as indevidas, são capazes de causar angústias e sentimentos negativos nos servidores, em especial naqueles que criam laços pessoais de afeto com o ambiente de trabalho o qual se dedicou. Todavia, no caso dos autos, seria necessário a comprovação satisfatória que os agentes públicos atuaram dolosamente a fim de assediar moralmente a autora, uma vez que não há como realizar a análise das supostas ilegalidades do ato de remoção, em razão da perda superveniente do objeto. Dito isso, o laudo pericial não comprova o nexo de causalidade entre uma possível conduta de assédio e o dano alegado. Isso porque o documento se baseia em laudos médicos e na narrativa autoral, mas sem demonstrar que a Administração tenha agido com abuso de poder ou desvio de finalidade, já que os transtornos psicológicos - os quais aqui não se negam, encontram correlação temporal com o ato da remoção, que não gera, por si só, o dano moral indenizável, já que seria necessário, além disso, a comprovação do assédio moral. Desse modo, não havendo comprovação da ilicitude administrativa quanto aos atos imputados, não há fundamento para reconhecer o dever de indenizar, moral ou materialmente. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base no supedâneo fático-jurídico dos autos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC) quanto ao pedido de nulidade do ato administrativo de remoção em razão da perda superveniente do objeto e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação do direito perseguido. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Dou esta por publicada. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito