Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040733-61.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste S/A e outros
EXECUTADO: R. S. de Souza Cosméticos ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de R. S. de Souza Cosméticos ME e Sebastião Demétrio da Silva, visando a satisfação de crédito decorrente de nota de crédito comercial. O feito, originariamente foi distribuído em 2009, e redistribuído a este Juízo da 24ª Vara Cível de Natal, em razão da competência determinada pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018. Recentemente, a parte exequente apresentou manifestação acerca da inocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o feito não permaneceu paralisado por desídia do credor e que deve ser aplicada a regra de transição do art. 1.056 do CPC, que fixa o termo inicial do prazo prescricional na data de vigência do atual Código (março de 2016). O débito foi atualizado para o montante de R$ 1.103.527,02 (posição em março de 2025). É o relatório. Decido. 1. Da prescrição intercorrente: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente tem diligenciado de forma contínua na busca por bens passíveis de penhora, inclusive por meio de sistemas eletrônicos como Sisbajud, Renajud e Infojud. Conforme o art. 1.056 do CPC, o prazo de prescrição intercorrente para execuções em curso na data de entrada em vigor do código conta-se a partir de 18/03/2016. Considerando a movimentação útil recente e as tentativas de citação editalícia, rejeito a tese de prescrição intercorrente. 2. Da publicidade do processo: Considerando a natureza pública da ação e o princípio da publicidade dos atos processuais, indefiro qualquer pedido de sigilo de justiça, mantendo-se o processo com acesso facultado às partes e terceiros interessados, conforme já registrado no sistema PJe. 3. Das providências executórias: Após a citação por edital e manifestação da Curadoria Especial por meio de negativa geral, o processo deve seguir o rito expropriatório. Diante do exposto: - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens específicos à penhora ou requerer novas diligências de busca patrimonial, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. P.I.C. Natal/RN, 02 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC