Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADAS: FERNANDA FAGUNDES DE MELO E ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E GLÁUCO GOMES MADUREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. RELACIONAMENTO PREEXISTENTE. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira/apelada, envolvendo contrato de financiamento de veículo, com impugnação de tarifas contratuais e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de tarifa de cadastro diante de relacionamento anterior entre as partes; (iii) determinar a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o CDC, inclusive com inversão do ônus da prova e incidência dos princípios da boa-fé objetiva e transparência. 4. Conclui que o seguro prestamista foi imposto de forma vinculada ao contrato principal, sem possibilidade de escolha pelo consumidor e sem adequada informação, caracterizando venda casada, vedada pelo Tema 972/STJ. 5. Afirma que a tarifa de cadastro somente é válida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, sendo indevida quando comprovada contratação anterior entre as partes, conforme Súmula 566/STJ e Tema 619/STJ. 6. Reconhece a legalidade da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958/STJ. 7. Considera válida a tarifa de registro de contrato quando demonstrada a realização do registro no órgão competente, por se tratar de exigência legal para constituição da propriedade fiduciária. 8. Afasta o dano moral por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, entendendo que a mera cobrança indevida não configura, por si só, abalo moral indenizável. 9. Determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, por caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. 10. Estabelece a incidência de juros de mora desde cada desembolso e correção monetária desde o prejuízo, com aplicação da taxa SELIC como índice unificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, sem opção de escolha pelo consumidor, configura venda casada e enseja sua nulidade. 2. A tarifa de cadastro é válida apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, sendo indevida em contratos subsequentes. 3. São lícitas as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente abusividade. 4. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de dolo. 5. A simples cobrança indevida, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 406 e art. 1.361, §1º; CPC, arts. 373, 85, §§ 8º, 11 e 14, e 98, §3º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema 619 (REsp 1.255.573/RS); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-89.2024.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800159-89.2024.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0800159-89.2024.8.20.5124, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a petição inicial (Id 37450337) que o autor celebrou com a ré o contrato de financiamento de veículo (CDC nº 524693021), em 26/08/2021, para aquisição de um veículo Peugeot 207 XR 1.4 Flex, ano/modelo 2010/2011, no valor total financiado de R$ 7.152,17, em 36 parcelas mensais de R$ 253,44. Sustentou a abusividade das cobranças de tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00), tarifa de registro de contrato (R$ 395,00), seguro prestamista (R$ 453,88) e tarifa de cadastro (R$ 850,00), requerendo a exclusão desses encargos, a repetição do indébito em dobro (R$ 8.866,68) e a condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor (Id 37450352). Citada, a ré apresentou contestação (Id 37450364), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos cobrados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos, entendendo que as tarifas de avaliação e de registro estavam comprovadas pela documentação juntada pela ré, que a tarifa de cadastro era legítima por força da Resolução CMN 3.919/2010, e que a adesão ao seguro prestamista estava comprovada pelo contrato de seguro acostado. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id 37450744), o apelante impugnou os quatro capítulos da sentença, sustentando: (a) a configuração de venda casada no seguro prestamista, invocando o Tema 972/STJ; (b) a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem; (c) a ilegalidade da tarifa de cadastro, por existir relacionamento anterior com a ré, comprovado pelo contrato juntado no Id 37450351; e (d) a ausência de comprovação do custo do serviço de registro de contrato. Requereu a procedência total com restituição em dobro. Em contrarrazões (Id 37450746), a apelada requereu a manutenção integral da sentença, argumentando que os encargos foram regularmente pactuados e comprovados. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, dela conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 37450352). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza de consumo. De um lado, figura a instituição financeira como fornecedora de serviço de crédito; de outro, o apelante, destinatário final do financiamento para aquisição de veículo automotor. Esse enquadramento atrai a incidência do microssistema protetivo consumerista, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, conforme Súmula 297 do STJ. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto ao seguro prestamista, assiste razão ao apelante. Conforme se observa do contrato de financiamento (Id 37450346), a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma conjunta, não autônoma, inserida na mesma contratação do financiamento. O seguro consta como item B.6 do próprio instrumento de CDC, com a indicação pré-assinalada como "Sim" e com a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 87.376.109/0001-06), pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira (Santander/Aymoré), no valor de R$ 453,88, financiado juntamente com o valor principal. Não há sequer as cláusulas do contrato de seguro, na qual sejam fornecidas informações a respeito do prêmio, da indenização e demais regras contratuais, o que indica que o consumidor não foi informado a respeito. Não há informação, ainda, acerca de opção de escolha de seguradora diversa. De todo o exposto, é de se concluir que a inclusão do seguro se deu de forma casada, sem o repasse das informações necessárias ao consumidor, e sem que lhe fosse dada opção de escolher a seguradora. Nesse sentido foi o julgamento do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018), no qual foi firmado o seguinte precedente vinculante: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, impõe-se a declaração de invalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato, devendo ser excluído. No tocante à tarifa de cadastro, cobrada no importe de R$ 850,00, sua validade encontra respaldo consolidado na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícita a cobrança dessa tarifa nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, desde que referente ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ocorre que, no caso em exame, o contrato de financiamento CDC nº 524693021, celebrado em 26/08/2021, não corresponde ao início do relacionamento entre ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O apelante comprovou documentalmente a existência de contrato anterior, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 325801983, celebrada em 05/09/2016, com a mesma instituição financeira (Id 37450351), no qual, inclusive, já fora cobrada tarifa de cadastro no valor de R$ 599,00. Assim, comprovada a preexistência de vínculo contratual entre as mesmas partes, a cobrança de nova tarifa de cadastro no contrato subsequente é ilegal, por contrariar o pressuposto da Súmula 566/STJ e a orientação firmada no REsp 1.255.573/RS (Tema 619), segundo a qual a tarifa de cadastro somente pode ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, impondo-se sua exclusão e a restituição ao consumidor. Quanto à tarifa de avaliação do bem, não há abusividade na cobrança, conforme entendimento do STJ proferido no julgamento do Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP), submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso dos autos, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que realizou a avaliação do veículo, conforme documentação acostada no Id 121842908 (pág. 7 e seguintes). Ademais, o valor cobrado de R$ 239,00 revela-se compatível com a prática de mercado e distante de qualquer onerosidade excessiva. Nesse sentido, inexistindo abusividade na cobrança da tarifa de avaliação, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto. Relativamente à tarifa de registro de contrato (R$ 395,00), igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. O registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente é exigência legal prevista no art. 1.361, §1º, do Código Civil, como condição para a constituição da propriedade fiduciária. A ré comprovou a realização do registro do contrato no órgão competente, conforme documentação acostada no Id 121842908 (pág. 6). Nos termos do Tema 958/STJ, a cobrança é válida quando expressamente pactuada e comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, o que se verifica no caso. Assim, não se vislumbrando abusividade na cobrança da tarifa de registro, mantém-se a sentença neste particular. No que concerne aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Inexiste nos autos comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito ou de qualquer outra circunstância concreta que extrapole o mero dissabor decorrente de divergência contratual. A simples cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecida parcialmente abusiva, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. Reconhecida a abusividade do seguro prestamista e da tarifa de cadastro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados ao consumidor. Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS (Rel. Min. Og Fernandes e Min. Maria Thereza de Assis Moura, respectivamente, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso concreto, a cobrança de tarifa de cadastro em contrato que sabidamente não corresponde ao início do relacionamento, bem como a imposição de seguro prestamista em regime de venda casada, com seguradora do mesmo grupo econômico e sem possibilidade de escolha pelo consumidor, constituem práticas que violam normas cogentes de proteção consumerista e configuram, objetivamente, condutas contrárias à boa-fé objetiva. Distinta é a situação em que a abusividade decorre da mera pactuação de juros remuneratórios acima da média de mercado, hipótese em que, como já decidiu esta relatoria (AC 0837142-68.2024.8.20.5001), o fato de a instituição financeira ter celebrado contrato com taxa aceita, a priori, pelo consumidor, não configura violação à boa-fé objetiva. No caso em apreço, diferentemente, a ilicitude decorre de condutas que contrariam diretamente a Súmula 566/STJ e o Tema 972/STJ, o que autoriza a restituição em dobro. Desse modo, impõe-se a restituição em dobro dos valores relativos ao seguro prestamista (R$ 453,88) e à tarifa de cadastro (R$ 850,00), na proporção em que foram efetivamente pagos pelo consumidor nas parcelas do financiamento, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora desde cada desembolso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se a taxa SELIC como índice unificado, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c Lei 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ. Em razão do parcial provimento do recurso, com sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o trabalho realizado. Mantenho a condenação do autor em honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, nos termos fixados na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14, do CPC). Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso foi parcialmente provido (Tema Repetitivo 1.059).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (i) declarar inválida a inclusão do seguro prestamista no contrato, devendo ser excluído; (ii) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro (R$ 850,00), por não se tratar do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista e tarifa de cadastro, na proporção das parcelas efetivamente pagas, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros de mora desde cada desembolso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se a taxa SELIC como índice unificado (Lei 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ); (iv) manter a sentença quanto à legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (v) manter a sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais; e (vi) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantida a condenação do autor nos termos da sentença, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.