Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800112-18.2025.8.20.5145.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Revisão Contratual e Restituição ajuizada por Raimunda Maria da Silva em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, no qual alega que celebrou o empréstimo pessoal nº 508045209 junto ao demandado na data de 11/09/2024, com valor liberado de R$ 1.655,59 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco Reais e cinquenta e nove centavos), porém com incidência de juros mensais de 19,85% e anuais de 778,32%. Sustenta que os juros foram aplicados acima da média do mercado, bem como houve o enriquecimento ilícito por parte do réu. Deste modo, requereu a declaração de abusividade nos juros impostos, a readequação da taxa de juros praticados para a média do mercado no mês da celebração, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Juntou os documentos que acompanham a inicial. Ao id. 144568225, foi reconhecida a conexão dos presentes autos com o de nº 0800113-03.2025.8.20.5145. Em sua contestação (id. 149528038), o réu suscitou que a autora não possuía margem para empréstimos consignados e realizou o empréstimo por meio do auto-atendimento, o que motivou os juros elevados. Além disso, suscitou que não houve ilegalidade ou abusividade na celebração, em razão de ter permissão para fixar juros acima de 12% ao ano e capitalizados, bem como a ausência de má-fé da instituição financeira. Em sede de réplica (id. 152185092), o autor reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. Em seguida, intimadas para requerer a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 152156709 e 152185092). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90. Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a abusividade ou não da taxa de juros prevista no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Muito embora a autonomia da vontade possua posição elevada nas normas que regem a relação negocial, referido instituto é limitado pelas normas do direito brasileiro, em especial aquelas que protegem o consumidor de práticas arbitrárias e abusivas perpetradas por alguns fornecedores, em razão da desproporção financeira e técnica entre os dois contratantes. A esse respeito o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que serão consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Deste modo, a legislação permite ao magistrado a revisão de cláusulas contratuais pactuadas com abuso da hipossuficiência do consumidor. No caso específico da abusividade dos juros de empréstimos, faz-se necessária a transcrição do Acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1821182/RS, o que se faz a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Conforme se vê, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de que seja reconhecida a abusividade dos juros pactuados entre instituição bancária e fornecedor. No entanto, a verificação da abusividade deve ocorrer não de forma abstrata, com a imposição de um limite, mas de acordo com as próprias condições e circunstâncias da celebração do empréstimo. Em outras palavras, deve-se analisar cada caso concreto de acordo com as provas constantes nos autos. Neste sentido, observa-se que as partes celebraram contrato de empréstimo por meio do instrumento juntado ao id. 140344232, onde se verifica o empréstimo realizado em setembro/2024, no valor de R$ 1.655,59 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco Reais e cinquenta e nove centavos), em contrapartida deveria pagar 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 412,99 (quatrocentos e doze Reais e noventa e nove centavos, totalizando R$ 7.433,82 (sete mil, quatrocentos e trinta e três Reais e oitenta e dois centavos. Foram aplicados juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, ao passo que os juros médios para a mesma data eram de 5,69% ao mês, relativos a créditos pessoais não consignados no mês de celebração do contrato. Conforme dito anteriormente, o caso concreto é guiará na conclusão da abusividade, sendo que a razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. No presente caso, o valor do crédito é diminuto, bem como foram pactuadas um número baixo de parcelas, em especial se comparado a outros casos existentes neste juízo, em que as parcelas se estendem por anos. Deste modo, as circunstâncias relacionadas a valor do empréstimo e parcelas celebradas são favoráveis ao consumidor. Da mesma forma, em relação à análise do risco, o demandado não junta aos autos o histórico de negativações do Autor, o que deixaria claro o alto risco no negócio. Pelo contrário, observa-se que o autor é beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS, o qual é paga em conta corrente administrada pelo próprio demandado, o que se verifica pelo documento de id. 140644053, juntado ao processo nº 0800135-61.2025.8.20.5145. Em relação à existência ou não de relacionamento anterior ao primeiro empréstimo ou ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato, não houve nenhuma alegação pelas partes neste sentido. De outra banda, observa-se que os descontos eram realizados diretamente na conta em que a Autora recebe benefício previdenciário. Conforme se vê, as circunstâncias eram favoráveis à análise de crédito à autora. Deste modo, não vislumbro razão suficiente para a aplicação de juros mensais mais de três vezes superiores à média do mercado à época. Portanto, assiste razão ao Demandante quanto à abusividade dos juros, haja vista colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, cabendo a declaração de nulidade das cláusulas que a instituíram, com base no art. 51, inciso IV, do CDC. Assim, considerando a decretação de nulidade das cláusulas, faz-se necessário o estabelecimento de novos juros, sob pena de impor ao fornecedor a prestação de um serviço gratuito, o que não se admite. Deste modo, por falta de melhor parâmetro, entendo pela substituição dos juros abusivos pela taxa média do mercado, muito embora reconheça que a média não se presta como um limite para os juros aplicáveis pelas instituições financeiras. Deste modo, considerando a celebração do contrato em setembro/2024, entendo que deve ser aplicada a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 8,53%. Em consequência, cabe ao réu a devolução dos valores que excedam os referidos juros. A respeito deste ponto, entendo pela aplicabilidade da devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte do banco réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a abusividade e nulidade dos juros pactuados no contrato juntado ao id. 140344232, celebrado entre as partes; b) determinar a aplicação da taxa de juros de 8,53% ao mês; c) condenar o réu a readequar as parcelas restantes de acordo com a taxa de juros indicada no item anterior; d) condenar o réu na restituição dos valores cobrados em excesso, de acordo com a taxa de juros determinada no item b, de forma dobrada, e considerando os pagamentos realizados até a adequação. Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora desde cada pagamento realizado. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 22 de setembro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)